TJDFT - 0702095-38.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 22:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 22:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
17/07/2025 01:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/07/2025 01:18
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRUNO CAMPELO VIEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DIEGO PEDRO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON FERREIRA BEZERRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRUNO CAMPELO VIEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DIEGO PEDRO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON FERREIRA BEZERRA em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:54
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/03/2025 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON FERREIRA BEZERRA em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702095-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ADAILSON FERREIRA BEZERRA REU: DIEGO PEDRO DA SILVA, BRUNO CAMPELO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 203625586 (DIEGO PEDRO DA SILVA) foi devolvido devidamente cumprido COM FINALIDADE ATINGIDA.
Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 203627451 (BRUNO CAMPELO VIEIRA) foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido BRUNO CAMPELO VIEIRA, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
De ordem, conforme entendimento deste Juízo e decisão da Corregedoria do TJDFT no PA SEI n. 0020415/2019, fica o(a) desde logo cientificado de que, caso indique endereço para diligência, deverá recolher as custas alusivas à diligência.
O recolhimento poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais > custas/guia de diligência.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 15:30:41.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
09/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de DIEGO PEDRO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702095-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ADAILSON FERREIRA BEZERRA REU: DIEGO PEDRO DA SILVA, BRUNO CAMPELO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada recolher as custas complementares para cada endereço/telefone a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço/telefone a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 28 de maio de 2024 13:27:20.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
28/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON FERREIRA BEZERRA em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702095-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: JOSE ADAILSON FERREIRA BEZERRA REU: DIEGO PEDRO DA SILVA, BRUNO CAMPELO VIEIRA Nome: DIEGO PEDRO DA SILVA Endereço: Quadra 3 Conjunto A, 301, Setor Residencial Leste (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73350-301 Nome: BRUNO CAMPELO VIEIRA Endereço: Quadra 11A Conjunto J, 3B, Arapoanga (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73368-830 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO As custas complementares foram recolhidas (ID n. 188208926).
Recebo a emenda.
Trata-se de ação de cobrança c/c despejo com pedido liminar de imissão na posse fundado nos dispostos nos art. 59, §1º, IX, e art. 66 da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
O abandono se distingue da desocupação do imóvel para fins de devolução da posse direta do locador.
Neste caso, há a entrega formal das chaves ao local, enquanto naquele outro, depende o locador do manejo de ação de despejo própria para reaver o imóvel.
Nesse sentido, transcrevo excertos de interessante julgado deste E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO E DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS.
INADIMPLEMENTO.
ABANDONO.
VERIFICADO.
IMISSÃO NA POSSE.
DEFERIMENTO. 1.
Nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.245/91, é possível a imissão do locador na posse do imóvel locado, desde que comprovado o abandono do locatário. 2.
O abandono do imóvel não se confunde com sua desocupação, que, a rigor, só se dá com a efetiva devolução da posse direta ao locador.
Tanto é assim que o simples abandono não equivale ao desfazimento da locação nem à volta da posse para o locador, já que ele ainda depende de ação de despejo para reaver o imóvel. 3.
Demonstrados o abandono da atividade comercial no imóvel pelo locatário e a ausência do adimplemento dos locativos, necessária a concessão de despejo com liminar de imissão de posse em favor do locador. 4.
Em cognição sumária, própria desta via recursal, verifica-se que o autor, ora agravante, desincumbiu-se do seu ônus de comprovar a verossimilhança de suas alegações, haja vista que a formação do presente agravo de instrumento foi acompanhada de elementos probatórios suficientemente hábeis a demonstrar, nesta fase processual, o abandono do imóvel pelo agravado e o inadimplemento dos aluguéis respectivos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido (07267023820218070000, julgado em 11/05/2022, DJe de 23/02/2022, 5.ª Turma Cível).
Com efeito, o vínculo contratual está comprovado no ID n. 186723867; o contrato não previu garantia e, quanto à caução, “é possível considerar alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, § 1º, da Lei de Locações”, nos termos da jurisprudência deste TJDFT (nesse sentido: Acórdão 1246410, 07275040420198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1080131, 07136830420178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3a Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 16/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 890551, 20150020148158AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2a TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/8/2015, publicado no DJE: 3/9/2015.
Pág.: 93).
Ademais, a parte requerida abandou o imóvel comercial, como afirma a autora em sua inicial.
Considero presentes, assim, os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata imissão na posse do imóvel pela parte autora.
Ante o exposto, defiro o despejo com liminar para imitir, de imediato, o autor na posse do imóvel situado à Quadra 03, Conjunto A, Lote 42, Sala 301, Setor Residencial Leste, Planaltina/DF.
Concedo à presente decisão força de mandado de imissão na posse e de citação/intimação, bastando seu encaminhamento via sistema à Central de Mandados.
A parte autora deverá acompanhar a expedição do mandado e entrar em contato com o oficial de justiça para acompanhar a diligência.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Encaminhe-se ao posto de Distribuição de Mandados para cumprimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186723857 Petição Inicial Petição Inicial 24021610355517600000170915997 186723865 Procuração Procuração/Substabelecimento 24021610355592600000170916005 186723866 Documento de Identificação Documento de Identificação 24021610355634300000170916006 186723867 Contrato de locação Documento de Comprovação 24021610355672100000170916007 186723869 Atualização Monetária Documento de Comprovação 24021610355724700000170916009 186723871 Bruno Documento de Comprovação 24021610355759700000170916010 186723872 Diego Documento de Comprovação 24021610355796800000170916011 186915205 Decisão Decisão 24022011115393100000171078419 186915205 Decisão Decisão 24022011115393100000171078419 187385576 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022202421274100000171500617 187520685 Petição Petição 24022218530335800000171621186 187520686 Comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 24022218530476300000171621187 187754259 Decisão Decisão 24022618432249200000171824868 187754259 Decisão Decisão 24022618432249200000171824868 188195861 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022902401470400000172213602 188208924 Petição Petição 24022909342816000000172228092 188208925 Debitos imobiliária Documento de Comprovação 24022909342891600000172228093 188208926 Comprovante de pagamento de guia complementar Comprovante de Pagamento de Custas 24022909342929400000172228094 -
16/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
16/03/2024 16:26
Recebida a emenda à inicial
-
16/03/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702095-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: JOSE ADAILSON FERREIRA BEZERRA REU: DIEGO PEDRO DA SILVA, BRUNO CAMPELO VIEIRA DECISÃO Emende-se à inicial nos seguintes termos: i) Esclareça o período do contrato entre as partes, se for ocaso, juntando o respectivo aditivo contratual, tendo em vista que embora na inicial descreva o período de 30/03/2022 a 29/03/2025, no contrato de ID n. 186723867, o período disposto é de 03/02/2020 a 02/02/2023; ii) Para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, comprove a inadimplência da parte devedora (boletos em aberto, conversas etc.), pois não há nenhum documento nos autos acerca da cobrança dos aluguéis; iii) Se atente ao disposto no art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991, uma vez que o valor da causa nas ações de despejo e cobrança de aluguéis e acessórios será correspondente a 12 meses ao valor do aluguel vigente no ajuizamento da demanda, recolhendo-se, por consequência, as custas complementares.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702095-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ADAILSON FERREIRA BEZERRA REU: DIEGO PEDRO DA SILVA, BRUNO CAMPELO VIEIRA DECISÃO Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, eis que não constam na inicial a guia e nem recibo de pagamento.
Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/02/2024 11:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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