TJDFT - 0745878-29.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:43
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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14/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:17
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CRISTINA DO NASCIMENTO PEREIRA em 02/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0745878-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA DO NASCIMENTO PEREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 192061800.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 14:53:31.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
05/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0745878-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA DO NASCIMENTO PEREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/02/2024 11:11
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:11
Outras decisões
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20/02/2024 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINA DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *30.***.*18-00 (AUTOR).
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06/02/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/01/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:12
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/11/2023 20:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2023 18:17
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:17
Outras decisões
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17/11/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:28
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/11/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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