TJDFT - 0737406-76.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:21
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
03/09/2024 14:10
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NILVA DIAS DOS ANJOS CARDOSO em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/08/2024 17:18
Negado seguimento ao recurso
-
07/08/2024 16:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/08/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/08/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NILVA DIAS DOS ANJOS CARDOSO em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 19/06/2024.
-
18/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:47
Conhecido o recurso de NILVA DIAS DOS ANJOS CARDOSO - CPF: *57.***.*35-72 (EMBARGANTE) e provido
-
13/06/2024 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:58
Juntada de intimação de pauta
-
22/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 13:04
Recebidos os autos
-
02/05/2024 09:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0737406-76.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NILVA DIAS DOS ANJOS CARDOSO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO O e.
Des.
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios apontou suposta divergência entre o acórdão exarado pela e. 1ª Turma Cível e a tese firmada pelo c.
STF no julgamento do RE 1.317.982 pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.170) e, por esse motivo, determinou a manifestação do colegiado na forma do art. 1.030, II, do CPC.
Por essa razão, em consideração à regra procedimental contida nos arts. 9º, caput e 10, do CPC e, com fundamento no art. 932, I, do CPC, c/c o art. 87, I, do RITJDFT, FACULTO às partes oportunidade para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 25 de março de 2024.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
25/03/2024 12:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
23/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0737406-76.2022.8.07.0000 RECORRENTE: NILVA DIAS DOS ANJOS CARDOSO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por NILVA DIAS DOS ANJOS CARDOSO contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há a discussão sobre a possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 46029710): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E OU SELIC.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO TÍTULO EXEQUEND.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO ALCANÇADO PELA PARTE EXECUTADA.
RATEIO DA VERBA ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADO.
NÃO CABIMENTO.
PARTE EXEQUENTE CONTEMPLADA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em cumprimento individual de sentença coletiva, deve ser mantido o índice oficial de remuneração da poupança (TR) como fator de correção monetária, notadamente por não ter aplicação retroativa o julgado do STF no RE 870.947 para modificar o conteúdo da deliberação empreendia por este Tribunal de Justiça, que definiu a TR como índice de correção monetária do débito.
Entendimento que respeita o definido pelo STJ no Tema 905 dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.495.146/MG e não contraria a deliberação do e.
STF em repercussão geral. 2.
A aplicação do IPCA-E ou da Taxa SELIC, como índice de correção monetária, em substituição à TR, não pode ser acolhida, tendo em vista que este foi o índice sedimentado na sentença coletiva proferida anteriormente e que conta com trânsito em julgado, o que pode resultar em insegurança jurídica, situação a ser repelida pelo Judiciário. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial 113.418/RS submetido ao regime de recursos repetitivos, afirmou cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença quando acolhida, ainda que parcialmente, impugnação oposta pelo executado/impugnante ao crédito exequendo reclamado pelo exequente/impugnado. 4.
Verba honorária que deve ter como base de cálculo o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação apresentada pelo devedor.
Quantia que, no caso concreto, corresponde à diferença entre o valor reclamado e o apurado em conta elaborada pela Contadoria Judicial. 5.
Reforma da decisão agravada que determinou a fixação de verba honorária também em favor do exequente em razão do acolhimento parcial da impugnação apresentada pelo executado.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico auferido pela parte executada, ora agravante, em sua impugnação, conforme norma do art. 85, § 2º, do CPC, mas não devem ser rateados com a parte exequente porque essa já foi contemplada com a verba honorária fixada sobre o valor efetivamente devido. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
21/02/2024 11:12
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
21/02/2024 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 12:42
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/02/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 10:03
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/01/2024 10:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 19/12/2023.
-
20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:49
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
20/11/2023 18:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:08
Conhecido o recurso de NILVA DIAS DOS ANJOS CARDOSO - CPF: *57.***.*35-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/10/2023 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2023 08:13
Recebidos os autos
-
17/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
30/05/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:23
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
19/05/2023 09:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
09/05/2023 10:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/05/2023 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 00:06
Publicado Acórdão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
24/04/2023 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
01/12/2022 19:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
01/12/2022 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 18:19
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:03
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
08/11/2022 14:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
07/11/2022 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
06/11/2022 21:49
Recebidos os autos
-
06/11/2022 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
04/11/2022 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/11/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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