TJDFT - 0709998-61.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/05/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 11:33
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:33
Deferido em parte o pedido de VALDENEIDE PEREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*28-72 (EXECUTADO)
-
06/05/2024 11:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/03/2024 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
20/02/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 11:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:11
Outras decisões
-
19/02/2024 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/01/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:18
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2023 02:20
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
20/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/10/2023 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL FERREIRA DA CONCEICAO - CPF: *00.***.*22-65 (REQUERENTE).
-
20/07/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765219-93.2023.8.07.0016
Gleice Gomes Dias
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 15:59
Processo nº 0737406-76.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Nilva Dias dos Anjos Cardoso
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 11:12
Processo nº 0008352-04.2016.8.07.0005
Uniao Pioneira de Integracao Social
Cleber Renato de Souza
Advogado: Aureo Luiz Oliveira de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2018 15:42
Processo nº 0007631-91.2012.8.07.0005
Carlos Silon Rodrigues Gebrim
Lenilda Lopes de Almeida
Advogado: Carlos Silon Rodrigues Gebrim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2018 14:45
Processo nº 0705251-17.2022.8.07.0001
Samuel Pereira Gomes
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2022 18:49