TJDFT - 0702886-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:02
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
21/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 22:12
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:12
Outras decisões
-
13/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2024 13:46
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 27/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2024 22:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/07/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702886-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE CANFORA CASTRO REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 12:47:45.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
11/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
20/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:20
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:19
Outras decisões
-
04/06/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702886-19.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE CANFORA CASTRO REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo vista a manifestação de ID 194441627, dispenso o DR.
CANTIDIO LIMA VIERA, que deve ser descadatrado dos autos, e nomeio em substituição o DR.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, telefone: (61) 99365-0849, email: [email protected].
Prossiga-se nos termos da Decisão de ID 191257082.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 20:52
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 20:52
Nomeado perito
-
24/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702886-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE CANFORA CASTRO REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizado por HENRIQUE CANFORA CASTRO em face de ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que padece com o quadro grave de MIASTENIA GRAVIS - CID G70.0.
Diante do seu quadro de saúde, foi produzido um relatório médico (DOC 05 - RELATORIO MÉDICO), indicando motivo pelo qual o autor deverá ser submetido à tratamento com o medicamento RITUXIMABE 500mg – dose de ataque (2 doses com intervalo de 14 dias), seguindo com dose de manutenção semestral, por tempo indeterminado.
Todavia, o requerimento foi negado, sob a alegação de que a doença que acomete o requerente não está listada na diretriz de utilização da ANS 65.
Acrescenta que o medicamento tem o valor médio unitário, por infusão (500mg), de R$ 39.697,00 (trinta e nove mil, seiscentos e noventa e sete reais) e segundo a prescrição médica o valor anual, estimado seria em a R$ 157.840,00 (cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e quarenta reais).
Ressaltou que a negativa da operadora de plano de saúde está interferindo na terapêutica necessária à sua recuperação que depende do medicamento pleiteado para sua sobrevivência (ID 184777721).
Requer, ao final, a concessão de prioridade de tramitação do feito, bem como a concessão de tutela de urgência.
Além disso, postulou pelo julgamento procedente do pedido, tornando definitiva a tutela de urgência antecipada, condenando os demandados na obrigação de fornecimento e de aplicação e custeio do medicamento RITUXIMABE 500mg– nos termos da prescrição médica, por tempo indeterminado COM URGÊNCIA, no prazo de 24 horas corridas, com imposição de multa diária por desobediência, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada diariamente, a fim de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento.
Antecipação de tutela concedida (ID 184796596).
Citada (ID 185178719), a parte ré apresentou contestação (ID 186993271).
Em sede de preliminar, a ré requereu a concessão do benefício de justiça gratuita.
No tocante ao mérito, teceu considerações acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo em vista que a requerida é um entidade de autogestão em assistência à saúde.
Destacou que não existe recomendação na bula do medicamento indicado para a doença que acomete o autor, de forma que a medicação sugerida não segue a recomendação e as indicação homologadas pelo seu fabricante e pelos órgãos de saúde (ANVISA, ANS e Ministério da Saúde) e, por isso, é considerado experimental e off label.
Além disso, pontuou que não é obrigada a custear o fornecimento do medicamento requerido, na medida em que se trata de tratamento expressamente excluído da cobertura contratual (ID 186993271).
Réplica (ID 188341115).
Em especificação de provas, o autor informa que juntou aos autos evidências científicas e requereu o julgamento antecipado da lide(ID 188791350) e a ré pediu a produção de prova pericial e expedição de ofício à ANS (ID 189284344). É o relatório.
Passo à organização e saneamento do processo.
Inexistem questões preliminares e prejudiciais de mérito a enfrentar.
No presente caso, tratando-se de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, não se mostra aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no Enunciado 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Este é o entendimento deste E.TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
ASSEFAZ.
AUTOGESTÃO, INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.[...] 1.
A entidade de autogestão não se submete às regras enunciadas no Código de Defesa do Consumidor (enunciado n. 608 da Sumula do STJ).
Não obstante está subordinada às regras previstas na Lei n. 9.656/1998 e aos princípios que regem os contratos em geral como a boa-fé (art. 422 do Código Civil) e aos deveres jurídicos anexos da proteção, dentre eles os quais o de lealdade, confiança recíproca e assistência.” (07041764020228070001, Relator: Soníria Rocha Campos D’ Assunção, 6ª Turma Cível, DJE: 21/11/2023).
Assim, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos indicados pela parte requerida.
Em prosseguimento, verifica-se que as partes divergem em relação às seguintes questões: a) o procedimento e a necessidade do medicamento; b) a extensão da cobertura contratual; Não há elementos nos autos para autorizar a inversão do ônus da prova, aplicando, in casu, a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, prevista no art 373, I e II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Conclusão: Assim sendo, DECLARO SANEADO o processo.
Defiro a prova pericial e nomeio perito do Juízo o médico, Dr.
Cantidio Lima Vieira, telefones 61-999728438 e 61-344-9658.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias.
Após, o perito nomeado deverá ser intimado a apresentar proposta de honorários.
Apresentada a proposta, as partes serão instadas para sobre ela se manifestar e, concordando com os honorários, a ré deverá efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias após a intimação.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Oportunizo, ademais, a juntada de documentos complementares, por ambas as partes para comprovação de suas alegações.
Intime-se a parte ré, para que junte aos autos documento que comprovante à alegada hipossuficiência, que não basta ser declarada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
08/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702886-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE CANFORA CASTRO REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 22:46:29.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
29/02/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:47
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702886-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE CANFORA CASTRO REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:41:13.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
19/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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