TJDFT - 0711213-09.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2025 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711213-09.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA GONCALVES BARRETO RIBEIRO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BOSS NACIONAIS E IMPORTADO LTDA, ITALO MARQUES DE MOURA, WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA Nome: BOSS NACIONAIS E IMPORTADO LTDA Endereço: QS 108 Conjunto 8, 03, Comércio, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72302-528 Nome: ITALO MARQUES DE MOURA Endereço: ADE Conjunto 7, 05, lote 05, loja 07, Paranoá, BRASÍLIA - DF, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71577-070 Nome: WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA Endereço: C 7, LOTE 05, LOJA 01, A3 MULTIMARCAS, Taguatinga Centro (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72010-070 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Defiro o pedido de ID n. 219153997.
Concedo a presente decisão força de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, no valor de R$ 6.507,88 (seis mil e quinhentos e sete reais e oitenta e oito centavos), a ser cumprido em desfavor de: - BOSS NACIONAIS E IMPORTADO LTDA Endereço: QS 108 Conjunto 8, 03, Comércio, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72302-528 - ITALO MARQUES DE MOURA Endereço: ADE Conjunto 7, 05, lote 05, loja 07, Paranoá, BRASÍLIA - DF, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71577-070 - WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA Endereço: C 7, LOTE 05, LOJA 01, A3 MULTIMARCAS, Taguatinga Centro (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72010-070 Nomeio o credor depositário dos bens.
O Oficial de Justiça deverá proceder à remoção dos bens que permanecerão em poder do credor, como depositário dos bens penhorados, sendo obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência necessária.
As despesas referentes à remoção dos bens ficam sob a responsabilidade do credor, que deverá fornecer os meios necessários para realização da diligência.
Advirto que o autor deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para o cumprimento da ordem.
Ficam autorizados o arrombamento e o uso de força policial, se necessários, observando-se as cautelas legais.
Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos do art. 833 e 834 do CPC/2015.
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica O autor poderá acompanhar o envio do mandado à Central de mandados por meio do site http://www.tjdft.jus.br/.
Após concluir a busca e localizar o processo desejado, o autor será direcionado para a página que contém os dados e os andamentos processuais.
Ali o requerente terá acesso aos contatos do Oficial de Justiça designado para cumprir a diligência por meio do link "Consulta Mandados via Oficial de Justiça".
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847 do CPC/2015, bem como que poderá impugnar a penhora no prazo de 15 dias.
Vara Cível de Planaltina Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:25
Deferido o pedido de MARISA GONCALVES BARRETO RIBEIRO - CPF: *12.***.*19-34 (EXEQUENTE).
-
05/06/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/04/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:15
Outras decisões
-
14/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ITALO MARQUES DE MOURA em 22/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ITALO MARQUES DE MOURA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/11/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 10:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:56
Outras decisões
-
23/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/09/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
19/07/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:39
Outras decisões
-
07/06/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de BOSS NACIONAIS E IMPORTADO LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711213-09.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA GONCALVES BARRETO RIBEIRO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BOSS NACIONAIS E IMPORTADO LTDA DECISÃO Defiro o pedido de ID n. 184087302.
Expeça-se certidão de crédito em favor do autor.
Determino a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Expeçam-se as diligências necessárias.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 19/02/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que rescindiu contrato firmado entre as partes, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/02/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 11:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/01/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/11/2023 16:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/09/2023 22:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:32
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:32
Outras decisões
-
05/09/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/09/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de BOSS NACIONAIS E IMPORTADO LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 07:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:28
Deferido o pedido de MARISA GONCALVES BARRETO RIBEIRO - CPF: *12.***.*19-34 (REQUERENTE).
-
27/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/06/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2023 01:29
Decorrido prazo de BOSS NACIONAIS E IMPORTADO LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:17
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
06/05/2023 01:29
Decorrido prazo de BOSS NACIONAIS E IMPORTADO LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 22:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2023 00:22
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 09:28
Recebidos os autos
-
06/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 09:28
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2022 15:10
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:10
Outras decisões
-
19/10/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/10/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 19:43
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2022 16:53
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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