TJDFT - 0703658-61.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 14:13
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
15/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
INTIME-SE o exequente para informar dados bancários, no prazo de 02 dias.
Em seguida, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Independentemente da determinação acima, após o registro do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. -
26/03/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de NEWTON PIMENTEL RODRIGUES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de LUIZ PIMENTEL RODRIGUES em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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21/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
1.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do NCPC/2015), e, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais9.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
20/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:32
Outras decisões
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20/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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