TJDFT - 0717042-34.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:55
Outras decisões
-
07/07/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de WIN MULTIMARCAS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 09:45
Recebidos os autos
-
16/01/2025 05:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/01/2025 05:46
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de WIN MULTIMARCAS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:42
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA - CPF: *68.***.*30-06 (REQUERENTE)
-
11/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WIN MULTIMARCAS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:04
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Em consequência, revogo a tutela de urgência outrora deferida (id 182117069).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da obrigação processual pelo prazo de 5 anos, em razão da gratuidade de justiça outrora lhe deferida (ID 182117069), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria as comunicações de praxe e, em não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF.
Datado e assinado digitalmente. -
28/08/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/08/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
15/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 17:32
Outras decisões
-
05/06/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/05/2024 22:36
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:51
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717042-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA REQUERIDO: WIN MULTIMARCAS LTDA, WIN MULTIMARCAS SERVICOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A DECISÃO Em atenção a manifestação de id. 187318939, retire-se a anotação de sigilo da petição de id. 184460506 e documentos correlatos (ids. 184460506, 184884138, 184887719 e anexos).
Feito, dê-se vista as partes requeridas para ratificação/retificação das contestações já apresentadas nos IDs n. 185789579, 185870931 e 186391040.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/02/2024 09:59
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:59
Outras decisões
-
23/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717042-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA REQUERIDO: WIN MULTIMARCAS LTDA, WIN MULTIMARCAS SERVICOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n. 184460506, o art. 10 do CPC prevê que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Nesse caso, em caso de manutenção do sigilo sobre os documentos mencionados na petição de ID n. 184460506, os arquivos são inservíveis para o deslinde da demanda como meio de prova, se não for oportunizado aos requeridos o acesso e o direito de se manifestar a respeito.
Diante deste cenário, intime-se a parte autora para esclarecer sobre o interesse na manutenção dos documentos de ID n. 184459743 (e seguintes) nos autos, visando utilizá-los como meio de prova, no prazo de 15 dias.
Em caso negativo, os documentos serão desentranhados do processo.
Caso pretenda utilizar os documentos como meio de prova, fique a parte autora ciente de que o sigilo sobre os documentos será retirado, com a abertura de prazo para a manifestação dos requeridos.
Após a manifestação da autora, retornem-se os autos conclusos para decisão, ou para a determinação de desentranhamento dos documentos dos autos, ou para a retirada do sigilo e abertura de prazo para manifestação dos requeridos para ratificação/retificação das contestações já apresentadas nos IDs n. 185789579, 185870931 e 186391040.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:59
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:59
Outras decisões
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/01/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 13:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA - CPF: *68.***.*30-06 (REQUERENTE).
-
11/12/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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