TJDFT - 0701533-51.2018.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/06/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:20
Expedição de Ato Ordinatório.
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23/05/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
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23/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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23/04/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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23/04/2024 10:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/04/2024 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:43
Expedição de Ato Ordinatório.
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11/04/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 03:23
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Dispositivo para publicação: Ao cabo do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Ré: i. ao pagamento à autora da quantia de R$ 1.332.350,91 (um milhão, trezentos e trinta e dois mil, trezentos e cinquenta reais e noventa e um centavos), equivalente a 17,70% (dezessete inteiros e setenta centésimos por cento) do valor o imóvel, conforme avaliação realizada pela Fazenda Pública do Estado de Goiás, acrescido de correção monetária, pelo INPC desde a última atualização ( desde a propositura da ação) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; ii. ao pagamento à autora do valor de R$ 348.538,32 (trezentos e quarenta e oito mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), equivalente a 17,70% (dezessete inteiros e setenta centésimos por cento) do valor locação do imóvel, desde os 03 (três) anos anteriores ao ajuizamento ação, acrescido de correção monetária, pelo INPC desde a última atualização ( desde a propositura da ação) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; iii. ao pagamento à autora do equivalente a 17,70% (dezessete inteiros e setenta centésimos por cento) dos aluguéis contratuais pagos no curso do processo, até a integralização do valor devido à parte autora pelo pagamento à maior da cota parte por aquela outra devida, na forma do item "i" acima. -
26/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
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26/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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09/03/2024 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701533-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA REU: LAC ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS PROPRIOS E INCORPORAÇÃO LTDA propõe AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA em face de LAC ENGENHARIA LTDA ME, partes qualificadas no processo.
Assevera a autora que autora e ré, na qualidade de compradoras, firmaram com terceiro, Somenzi e Spiradenlli LTDA, na qualidade de vendedor, escritura de compra e venda do imóvel denominado loja 01, térreo, do Condomínio New York Square – Business Evolution, localizado na cidade de Goiânia/GO (matrícula 230.395 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia).
Afirma que ambas as partes firmaram notas promissórias e assumiram, em solidariedade, o pagamento pelo citado imóvel.
Alega, ainda, a autora ter pago o equivalente à 67,70% do imóvel, ao passo que a ré pagou o equivalente a 32,30% do valor total da obrigação.
Narra que, a despeito da disparidade de adimplemento da obrigação comum, a ré registrou a escritura pública do bem, pelo que passou a ser titular de metade da propriedade do imóvel.
Indica que o imóvel está avaliado pela Fazenda Pública do Goiá em R$ 7.457.825,30.
Se insurge contra o recebimento, pela ré, de 50% dos aluguéis do bem.
Pleiteia a condenação da ré à quantia de R$ 1.332.350,91, equivalente a 17,70% do valor atualizado de avaliação fiscal do bem; ou pelo equivalente a 17,70% do valor de mercado do imóvel, a ser fixado em sede de liquidação de sentença.
Requer, ainda, a condenação da ré pelo equivalente a 17,70% do valor dos alugueis contratuais percebidos nos 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como os que se vencerem no curso do processo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.680.889,23.
Acostou documentos á exordial.
Recolheu custas judiciais.
Audiência de conciliação infrutífera (id 16553321).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, acompanhada de documentos.
Em sede de preliminar suscita: (i) falta de interesse de agir; (ii) inadequação da via eleita.
Aduz, ainda, questão prejudicial de mérito: prescrição.
No mérito, impugna a causa de pedir fática e jurídica do autor.
Tece arrazoado jurídico.
Veio a réplica da parte autora (id 17749267).
Instada a especificar as provas pretendidas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 18184210).
A ré juntou documentos (id 18235423.
Oportunizada vista ao autor, este impugnou os documentos acostados pela ré.
Decisão proferida no id 18938929 admitiu a prova produzida pela requerida.
Prolatada sentença pelo NUPMETAS em ID 27147278, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
Opostos embargos de declaração em ID 27216304, que foram rejeitados em ID 29060353.
Interpostas apelações (IDs 30401387 e 30404135), a sentença fora cassada pelo E.
TJDFT que, na mesma ocaisão, adentrou no mérito e julgou a demanda parcialmente procedente, condenando a ré ao pagamento de R$ 939.000,00 em favor da parte autora (ID 175698598).
Os autos aportaram ao E.
STJ que deu provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo réu LAC ENGENHARIA e cassou o acórdão de julgamento de mérito do E.
TJDFT e determinou a remessa dos autos a esta primeira instância para reabertura da fase instrutória (ID 175698664, FLS. 66/70).
Remetidos os autos a este Juízo, foi determinada vista às partes para requerer o que entendiam de direito (ID 176363127), sendo certo que os litigantes apresentaram novos documentos (IDs 177795817, 178008295, 182192293 e 186322387).
Os autos vieram conclusos.
Os documentos foram anexados tempestivamente, sendo certo que as partes tiveram oportunidade de se manifestar acerca deles, razão pela qual ratifico as juntadas.
A questão acerca da pertinência ou não dos assuntos neles tratados diz respeito ao mérito, que será avaliado por ocasião da sentença.
Sem novos requeridos, o feito encontra-se apto a julgamento.
Preclusa esta decisão (art. 357, §1º, CPC), remetam-se os autos para o NUPMETAS.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 12:41:59.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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09/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:46
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:46
Outras decisões
-
16/12/2023 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/12/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 13:55
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:55
Outras decisões
-
14/11/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/11/2023 13:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/11/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 09:03
Recebidos os autos
-
26/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:03
Outras decisões
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25/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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25/10/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 15:06
Desentranhado o documento
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22/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:46
Recebidos os autos
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07/05/2023 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2021 10:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2021 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2021 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2019 09:24
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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23/04/2019 09:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2019 09:23
Juntada de Certidão
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12/04/2019 12:38
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 11/04/2019 23:59:59.
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11/04/2019 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2019 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2019 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2019.
-
21/03/2019 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2019 10:17
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 18/03/2019 23:59:59.
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19/03/2019 07:59
Expedição de Ato Ordinatório.
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19/03/2019 07:59
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2019 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2019 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2019 09:56
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 25/02/2019 23:59:59.
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26/02/2019 09:56
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 25/02/2019 23:59:59.
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20/02/2019 08:27
Publicado Intimação em 20/02/2019.
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20/02/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2019 10:33
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 8ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/02/2019 20:13
Recebidos os autos
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17/02/2019 20:13
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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15/02/2019 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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15/02/2019 15:03
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
14/02/2019 16:18
Recebidos os autos
-
14/02/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 12:19
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 12:19
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 11/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/02/2019 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2019 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2019 04:51
Publicado Intimação em 04/02/2019.
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02/02/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 15:17
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 8ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/01/2019 15:08
Recebidos os autos
-
30/01/2019 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2019 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2019 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
29/01/2019 14:40
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
28/01/2019 16:50
Recebidos os autos
-
28/01/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/01/2019 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2019 19:03
Publicado Sentença em 21/01/2019.
-
08/01/2019 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/12/2018 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2018 19:37
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 8ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/12/2018 20:23
Recebidos os autos
-
19/12/2018 20:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/12/2018 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/11/2018 18:47
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
20/11/2018 18:47
Recebidos os autos
-
20/11/2018 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2018 21:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/06/2018 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/06/2018 19:41
Recebidos os autos
-
25/06/2018 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2018 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/06/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 04:05
Publicado Decisão em 14/06/2018.
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13/06/2018 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 19:07
Recebidos os autos
-
11/06/2018 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2018 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/06/2018 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 19:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2018.
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31/05/2018 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 07:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/05/2018 07:57
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2018 23:43
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2018 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2018.
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04/05/2018 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2018 11:49
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2018 15:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 8ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
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30/04/2018 15:50
Audiência Conciliação realizada - 10/04/2018 16:00
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15/04/2018 23:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2018 12:44
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
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06/03/2018 17:24
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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21/02/2018 02:20
Publicado Intimação em 21/02/2018.
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20/02/2018 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2018 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2018 17:44
Juntada de intimação
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09/02/2018 17:43
Audiência conciliação designada - 10/04/2018 16:00
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30/01/2018 17:28
Recebidos os autos
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30/01/2018 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2018 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/01/2018 18:09
Expedição de Certidão.
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25/01/2018 18:09
Juntada de Certidão
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25/01/2018 15:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 8ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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25/01/2018 15:01
Juntada de Certidão
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25/01/2018 13:52
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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25/01/2018 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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