TJDFT - 0708608-29.2023.8.07.0014
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/08/2025 16:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de EDEX COMERCIAL ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de EDEX COMERCIAL ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
13/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:09
Outras decisões
-
16/06/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:22
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 16:35
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:35
Outras decisões
-
18/02/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 06:45
Recebidos os autos
-
27/01/2025 06:45
Outras decisões
-
22/01/2025 15:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708608-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDEX COMERCIAL ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a juntada da petição de ID 220149965, esclareço à parte exequente que a diligência de INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 214911347), via postal, restou infrutífera pelo motivo "ausente 3x", consoante ID 216452944 exigindo, assim, a expedição de carta precatória para cumprimento da diligência, tendo em vista que o endereço do executado está localizado em outra comarca.
Assim, fica intimada a parte credora para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder ao recolhimento das custas da diligência, bem assim para promover a distribuição da carta de ID 218415969 junto ao sistema do juízo deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, comprovando nos autos. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
17/01/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/01/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:53
Outras decisões
-
10/12/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:21
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 10:03
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 19:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:22
Outras decisões
-
04/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2024 09:19
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708608-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDEX COMERCIAL ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME REVEL: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida ao ID nº 203916665.
Sustenta a embargante que a sentença recorrida foi omissa com relação cominação da multa de 2% pretendida pela parte autora, em virtude de não constituir abusividade ou ilegalidade a sua cobrança por parte do autor.
Salienta que a multa se encontra prevista nos boletos de cobrança enviados à parte ré, bem como não descumpre o disposto no Decreto nº 22.626/33.
Desse modo, requer o conhecimento dos aclaratórios, a fim de que seja reconhecida a incidência da multa moratória imposta ao réu de 2% sobre o valor da cobrança.
Registre-se que a parte ré é revel, razão pela qual os autos retornaram conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Em que pese os boletos apresentados em Juízo indicarem a incidência de multa moratória de 2%, essa informação não é suficiente para consubstanciar a existência de convenção prévia estabelecida entre as partes, tendo em vista que o dever de pagar a multa moratória consiste em obrigação de caráter convencional, sendo, portanto, imprescindível a expressa previsão contratual, em consonância ao disposto no art. 411, do Código Civil.
Nesse sentido, colaciono o julgado deste E.
TJDFT (grifei): “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
COBRANÇA DE DÍVIDA SEM RESSALVAR PARCELAS JÁ PAGAS.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
SANÇÃO AFASTADA.
ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
EXCESSO DE COBRANÇA.
MATÉRIA QUE PODE SER ARGUIDA EM EMBARGOS MONITÓRIOS.
ART. 702, § 2º, DO CPC.
MULTA MORATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
AFASTAMENTO.
JUROS MORATÓRIOS NÃO CONVENCIONADOS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
OBSERVÂNCIA DA TAXA ESTABELECIDA PELO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
TAXA SELIC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
A abusividade dos encargos moratórios implica excesso de cobrança, razão pela qual pode ser alegada em embargos à ação monitória, nos termos do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
O pagamento de multa moratória é obrigação de caráter convencional e que, portanto, depende de expressa previsão contratual (art. 411 do Código Civil). 5.
Na hipótese, como não restou comprovada a pactuação de cláusula penal para o atraso no pagamento das parcelas, devem ser afastados do cálculo da dívida os valores relativos à cobrança de multa moratória sobre o débito. [...] 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-DF 07211205420218070001 1420881, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 11/05/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/05/2022) Desse modo, não há sequer que falar em aplicação do Decreto 22.626/33, diante da ausência de previsão contratual da multa moratória pretendida pela parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer desses vícios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
30/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 03:55
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708608-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDEX COMERCIAL ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME REU: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada no ID 180899112, a parte ré não efetuou o pagamento e nem se manifestou no prazo legal, consoante certidão de ID 185470291, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Assim, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído, podendo ser julgado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
I.
Cadastre-se a revelia. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
20/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:06
Decretada a revelia
-
01/02/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 31/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:46
Outras decisões
-
25/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/10/2023 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:39
Declarada incompetência
-
20/09/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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