TJDFT - 0745965-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:43
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CS EDUCACIONAL LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAELA SANTOS RIOS em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO EDUCACIONAL.
BOLSA DE ESTUDOS.
VÍNCULO DE TRABALHO ENTRE A GENITORA E A INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO ABRUPTO DAS BOLSAS.
ABUSIVIDADE.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
PREJUÍZOS AOS MENORES.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O contrato de prestação de serviços educacionais é celebrado pelo prazo de um ano, com parcelamento em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
Os valores reduzidos de mensalidade foram concedidos aos alunos, filhos da autora, supostamente em razão do vínculo de trabalho existente entre a requerente e o requerido.
Evidenciada, portanto, a existência de vínculo jurídico negocial celebrado entre as partes, no qual não consta cláusula condicionante do desconto/bolsa de estudo à manutenção do vínculo laboral entre as partes. 2.
Ainda que a convenção coletiva de trabalho possua previsão menos favorável aos filhos da autora, beneficiários da bolsa de estudos, deve prevalecer o negócio jurídico celebrado entre as partes, especialmente quando é esta a parte fraca da relação. 3.
As relações jurídicas negociais e trabalhistas não se confundem, à míngua de adequado entrelaçamento dos vínculos/condicionantes no instrumento contratual, razão pela qual devem ser consideradas per si. 4.
Deve prevalecer o direito à educação dos menores envolvidos no litígio.
Mostra-se temerária a imposição abrupta de pagamento de mensalidade em valores bastante elevados, os quais provavelmente não podem ser arcados pela genitora, especialmente quando objetivamente comprovado o desfazimento da relação de trabalho firmada com o agravado. 5.
A solução de retirada dos infantes da escola também é inadequada, representando prejuízos patentes para a formação acadêmica dos discentes, uma vez que o ano letivo já se encontra no seu quarto final. 6.
Ainda que o agravado - instituição de ensino - forneça documentos e argumentos que permitam concluir pela possibilidade de cancelamento da bolsa escolar no curso do ano letivo, poderá reaver os valores não cobrados em momento oportuno, após cognição exauriente, não se descortinando prejuízos financeiros para uma instituição de ensino que aparentemente possui elevado porte econômico. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
16/02/2024 15:00
Conhecido o recurso de RAFAELA SANTOS RIOS - CPF: *82.***.*59-49 (AGRAVANTE) e provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 22:17
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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04/12/2023 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RAFAELA SANTOS RIOS em 27/11/2023 23:59.
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19/11/2023 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/11/2023 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
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03/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2023 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 18:07
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/10/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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