TJDFT - 0705854-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705854-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: DIAMANTINA PROJETOS LTDA REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL ANATER SENTENÇA 1.
Homologo, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado no ID n. 190092039 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC.
Sem honorários. 3.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. 4.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
E -
18/03/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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15/03/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 18:40
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:09
Extinto o processo por desistência
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15/03/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705854-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: DIAMANTINA PROJETOS LTDA REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL ANATER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerente ingressou com a presente tutela provisória de urgência em caráter antecedente para que fosse determinando que o requerido tornasse sem efeito o edital de classificação publicado e a decisão que determinou sua inabilitação, procedendo sua habilitação no certame e, subsidiariamente, a suspensão as chamada pública realizada até a realização de ajustes.
Relatou que participou da Chamada Pública nº 002/2023/ANATER promovida pela requerida concorrendo aos Lotes 06 e 07, tendo apresentado, tempestivamente, toda a documentação necessária à habilitação e Proposta de Preços, no entanto foi inabilitada.
Asseverou que sua inabilitação decorreu do não cumprimento do item relacionado à “execução das metas previstas no Plano de Trabalho de qualquer de seus contratos que estiverem abaixo de 30% (trinta por cento) do que foi contratado para o período” e ainda que razão do envio de documento equivocado com relação à sua constituição.
Aduziu que interpôs recurso administrativo, o qual foi parcialmente provido, mantendo-se sua inabilitação apenas em razão do cumprimento das metas do contrato então vigente abaixo do previsto.
Alegou que o cumprimento das metas contratuais abaixo do previsto ocorreu em razão da inexistência de beneficiários na região do contrato.
Sustentou que a sua inabilitação foi indevida tendo em vista que informou o ocorrido ao contratante, o qual se manteve inerte em buscar uma solução.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinando que o requerido tornasse sem efeito o edital de classificação publicado e a decisão que determinou sua inabilitação, procedendo sua habilitação no certame e, subsidiariamente, a suspensão as chamada pública realizada até a realização de ajustes.
Acostou aos autos documentos.
Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumprida. É o breve relato.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial na qual a parte autora requer para que fosse determinando que o requerido tornasse sem efeito o edital de classificação publicado e a decisão que determinou sua inabilitação, procedendo sua habilitação no certame e, subsidiariamente, a suspensão as chamada pública realizada até a realização de ajustes.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No entanto, em uma análise “pirme facie”, verifico que não se encontram presentes os requisitos necessários à sua concessão, senão vejamos: A autora sustenta a sua inabilitação foi indevida tendo em vista que informou o ocorrido ao contratante, o qual se manteve inerte em buscar uma solução, rescindindo o contrato de forma amigável somente após o resultado do certame em debate.
No entanto, ainda que a requerente defenda que o não cumprimento das metas se deu por fatos alheios à sua vontade, tal argumento não se mostra suficiente a afastar a obrigatoriedade do cumprimento da condição prevista no edital, primeira porque não houve o reconhecimento da ocorrência de caso fortuito pela contratante, isso porque, ao contrário do alegado pelo requerente, pela análise do Ofício de ID n.º 187101291, não houve a rescisão consensual do contrato anteriormente vigente, mas sim o que ocorreu foi sua não renovação, razão pela qual se conclui que o contrato continuou em vigência.
Em segundo lugar, as condições previstas no edital não podem considerar situações peculiares do concorrentes afastado requisito imposto a todos, sob pena de violar o princípio da isonomia, norteador, dos processos licitatórios.
Dessa forma, ante a congruência entre o objeto a ser contratado e a exigência constante no item 10.2.1 do instrumento convocatório, uma vez que se destina a garantir a eficiência na prestação dos serviços públicos, não há o que se falar em seu afastamento em benefício do requerente já que deve observar todas as regras não restando comprovado, em cognição sumária, que o não cumprimento do contrato se deu em razão de caso fortuito.
Nesse sentido, não restou comprovado o “fumus boni iuris” hábil a justificar a concessão da tutela antecedente de urgência pleiteada.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecedente de urgência pleiteado na exordial.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 306, do CPC.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
11/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705854-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: DIAMANTINA PROJETOS LTDA REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL ANATER DESPACHO Intime-se a parte autora a cumprir o item 3 da decisão de ID n.º 187109717, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/02/2024 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705854-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: DIAMANTINA PROJETOS LTDA REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL ANATER DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão de ID .º 187109717.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705854-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DIAMANTINA PROJETOS LTDA REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL ANATER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.
Juntar o processo administrativo contestado na petição inicial completo; 2.
Juntar procuração atualizada, tendo em vista que foi juntado instrumento procuratório datado de 13.03.2018 (ID n.º 187101278); 3.
Proceder à correção do valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico pretendido, recolhendo as custas processuais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
20/02/2024 14:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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20/02/2024 12:29
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/02/2024 11:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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