TJDFT - 0713008-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 08:00
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIA MARIA ALVES FERREIRA GONCALVES NETTO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:40
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713008-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA MARIA ALVES FERREIRA GONCALVES NETTO REU: WHIRLPOOL S.A DESPACHO Diga a demandante se houve efetivo recolhimento, pela requerida, do equipamento avariado objeto dos autos, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 5 dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:24
Outras decisões
-
30/07/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, liberem-se os valores em seu favor e proceda-se ao arquivamento dos autos. -
11/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/07/2024 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 21:11
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/07/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 11:37
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
08/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:29
Decorrido prazo de LUCIA MARIA ALVES FERREIRA GONCALVES NETTO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713008-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA MARIA ALVES FERREIRA GONCALVES NETTO REU: WHIRLPOOL S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Preliminares Incompetência- necessidade de produção de prova pericial.
Não merece prosperar a preliminar arguida, uma vez que a narrativa e os documentos que integram os autos são suficientes para a sua análise, em sede de cognição exauriente.
A existência ou não dos defeitos reclamados remonta ao mérito da demanda e será oportunamente apreciado.
Falta de Interesse de agir Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação, é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que ela alega ter suportado.
A via indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Ademais, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há exigência de que a autora formalizasse, previamente, um pedido administrativo junto à ré como condição para o exercício do direito de ação.
Logo, o interesse de agir da demandante é induvidoso, motivo pelo qual rejeito essa preliminar.
Não existem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
De início, aponto que a relação consumerista não tem o condão de gerar automático acolhimento dos pedidos autorais, ou de dispensar o autor da produção probatória pertinente.
Diante disso, observo que, no caso concreto, LÚCIA MARIA ALVES FERREIRA GONÇALVES NETTO ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em desfavor de WHIRPOOL S.A, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, em 12/06/2023 a requerente adquiriu uma lava louças BRASTEMP, modelo BLF14ARBNA pela qual pagou a quantia de R$ 5.139,73 (cinco mil, cento e trinta e nove reais e setenta e três centavos).
A compra foi parcelada e o eletrodoméstico já foi quitado.
Afirma que a instalação do equipamento, entregue em 17/06/2023 ocorreu no dia 21/06/2023 e que ao finalizar a instalação, o técnico responsável constatou que a trava de segurança da máquina estava quebrada.
A demandante solicitou a substituição da peça, que ocorreu cerca de uma semana após a abertura do chamado.
Entretanto, afirma que o equipamento nunca atingiu as expectativas e apresenta sucessivos problemas técnicos, que culminam com idas e vindas de profissionais para realização de reparos diversos.
Menciona que desde a compra, a máquina teve a trava de segurança quebrada, a placa de resistência e aquecimento da água queimada, já por duas vezes, dentre outros defeitos.
Afirma, assim, que o equipamento não serve ao fim que se destina, de lavagem de louças, ao passo que requer a devolução do valor pago pelo equipamento e indenização a título de danos morais.
A requerida, em defesa, defende que prestou toda a assistência necessária à parte autora, sempre que foi acionada.
Afirma, ainda, que não é devida nenhuma reparação material na espécie e que não há danos morais indenizáveis ocorridos.
O cerne da controvérsia cinge-se à verificação de defeito no produto adquirido pela autora junto à requerida e seus reflexos indenizatórios.
Considerando-se que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, de modo que à consumidora cabe provar o que alega, sempre que for possível a produção probatória correspondente, assim como compete à ré o ônus de provar a regularidade da prestação de serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, caracterizado o vício de qualidade ou quantidade de produto que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, tem o fornecedor a obrigação de substituir as peças com defeito, ou a substituição por outro produto ou restituição em dinheiro, em caso de não sanado o defeito no prazo de trinta dias.
No caso em tela, foi também confirmado pela requerida que, desde a aquisição do produto, o qual possui menos de um ano, foram abertas cinco ordens de serviço para manutenção da lava louças, sem que esta tenha atingido, em algum momento, a finalidade para a qual se destinava.
A requerida argumenta que, por ocasião de atendimento ao chamado relativo à última ordem de serviço aberta, a requerente negou reparo ao equipamento.
Ora, considerando o valor do eletrodoméstico e a durabilidade que dele se espera, resta claro que a lava louças produzida pela requerida não atendeu às legítimas expectativas da consumidora, que se viu privada do uso normal do equipamento praticamente desde a sua aquisição, pois o primeiro chamado se refere a conserto de trava de segurança apenas 09 dias após a instalação do equipamento na residência em sua residência.
Por se tratar de relação de natureza consumerista, o fornecedor que não tenha sanado o vício no prazo máximo de trinta dias abre ao consumidor o direito de requerer a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso e ainda a restituição da quantia paga pelo produto, monetariamente atualizada (Art. 18, §§1º, I e II, CDC).
O pedido da autora é de restituição do valor pago.
Assim, comprovado o vício e havendo expressa disposição legal nesse sentido, justifica-se a devolução do valor pago pelo equipamento à autora, qual seja, R$ 5.139,73 (cinco mil, cento e trinta e nove reais e setenta e três centavos) , corrigido monetariamente desde a data da compra.
A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, a parte requerida deverá realizar a retirada da lava louças da residência da autora, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado dessa sentença, em data e horários previamente combinados com a demandante, sob pena de sob pena de tê-lo por abandonado e adquirido pela parte autora pela ocupação, modo aquisitivo de propriedade de bem móvel (CC, artigo 1.263).
Quanto aos danos morais, a regra é que a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual são acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importam ofensa aos atributos da personalidade.
Todavia, no caso, a autora está há quase um ano privada de utilizar produto adquirido novo e integralmente pago.
Em que pese seus contatos com a ré, não houve solução satisfativa.
Não seria demais dizer que, diante das reiteradas aberturas de chamados para reparos no produto novo, seria mais razoável por parte da empresa ter oferecido a substituição do equipamento.
Certamente, caso tal atitude tivesse sido adotada, a autora não precisaria se socorrer ao judiciário para ter a situação tutelada.
Tais atitudes demonstram o desrespeito e descaso da fornecedora para com a consumidora, que extrapola os meros aborrecimentos e ensejam a reparação por dano moral.
Desta forma, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor do dano moral a ser pago pela parte ré.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte requerida ao reembolso do valor pago pela parte requerente, qual seja, R$ 5.139,73 (cinco mil, cento e trinta e nove reais e setenta e três centavos) , com incidência do INPC a contar do desembolso (10/06/2023) e juros à razão de 1% ao mês desde a citação e condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com acréscimo de correção pelo INPC a contar da publicação da presente decisão e juros à razão de 1% ao mês desde a citação.
A requerida deverá recolher o equipamento avariado, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado dessa sentença em dia e horário previamente combinados com a requerente, sob pena de tê-lo por abandonado e adquirido pela parte autora pela ocupação, modo aquisitivo de propriedade de bem móvel (CC, artigo 1.263) Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de junho de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/05/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 23:53
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2024 07:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0713008-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA MARIA ALVES FERREIRA GONCALVES NETTO REU: WHIRLPOOL S.A De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:11:29. -
19/02/2024 20:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 20:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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