TJDFT - 0701206-45.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:48
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ISAAC RODRIGUES ROCHA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 22:46
Recebidos os autos
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20/01/2025 22:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/08/2024 09:14
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:53
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:53
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701206-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAAC RODRIGUES ROCHA DA SILVA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 196483539) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2024 18:34:21.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
18/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ISAAC RODRIGUES ROCHA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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26/03/2024 16:45
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701206-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAAC RODRIGUES ROCHA DA SILVA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
19/02/2024 19:32
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/02/2024 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 17:12
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:12
Declarada incompetência
-
13/02/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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