TJDFT - 0702515-31.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702515-31.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA GOMES DA COSTA, ANA CRISTINA RIBEIRO DA COSTA REQUERIDO: VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ANA LUCIA GOMES DA COSTA, ANA CRISTINA RIBEIRO DA COSTA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
31/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
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20/12/2024 09:54
Recebidos os autos
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20/12/2024 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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10/12/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 17:09
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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08/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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13/11/2024 22:42
Recebidos os autos
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13/11/2024 22:42
Indeferida a petição inicial
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05/11/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA RIBEIRO DA COSTA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES DA COSTA em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702515-31.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA GOMES DA COSTA, ANA CRISTINA RIBEIRO DA COSTA REQUERIDO: VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nos caso, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias.
Ademais, instada a comprovar a necessidade do benefício, a parte interessada deixou de apresentar documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça às autoras.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), sem nova intimação.
No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
05/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:36
Gratuidade da justiça não concedida a ANA LUCIA GOMES DA COSTA - CPF: *84.***.*90-78 (REQUERENTE), ANA CRISTINA RIBEIRO DA COSTA - CPF: *12.***.*09-04 (REQUERENTE), ANA LUCIA GOMES DA COSTA - CPF: *84.***.*90-78 (REQUERENTE).
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18/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:25
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702515-31.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA GOMES DA COSTA, ANA CRISTINA RIBEIRO DA COSTA REQUERIDO: VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Juntar aos autos a procuração por meio da qual outorgou poderes à parte Ré.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
20/02/2024 15:16
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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