TJDFT - 0702583-78.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO DESPERDIÇADA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor ante a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira e o não atendimento à ordem judicial para emenda da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na análise do indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada pelo apelante, considerando-se a ausência de documentos que comprovem sua hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade de justiça está prevista nos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e 99, § 2º, do CPC, sendo concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4.
A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), mas tal presunção pode ser afastada quando a parte não apresenta documentação hábil para comprovar sua incapacidade financeira. 5.
No caso, o apelante apresentou apenas uma declaração de hipossuficiência, sem anexar comprovantes de rendimentos, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a demonstrar sua situação financeira. 6.
Apesar de ser intimado para complementar a documentação, inclusive na esfera recursal, o apelante permaneceu inerte, justificando a ausência de provas pela dificuldade de localização do cliente.
Contudo, a juntada de documentos básicos como contracheques e extratos bancários é medida esperada no momento da contratação do patrocínio judicial, sendo injustificável a omissão reiterada. 7.
Nesse sentido, a ausência de elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais autoriza o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. 8.
A manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois foram oportunizadas diversas chances para o apelante suprir as deficiências apontadas.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1889014, 0751428-08.2023.8.07.0000, Rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe: 17/09/2024. (ic) -
23/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:49
Recebidos os autos
-
20/06/2024 23:49
Outras decisões
-
19/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/06/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/05/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
16/04/2024 22:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 22:33
Indeferida a petição inicial
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04/04/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ELIOMAR DE OLIVEIRA BARREIROS em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702583-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIOMAR DE OLIVEIRA BARREIROS REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) deduzir pedido subsidiário certo e determinado, devendo indicar a taxa que pretende ver aplicada ao contrato em caso de não acolhimento do pedido principal (alínea "i").
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
20/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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