TJDFT - 0719551-57.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 14:38
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA CHAGAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA CHAGAS em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719551-57.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DA SILVA CHAGAS REU: BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ROBERTO DA SILVA CHAGAS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que possui cartão de crédito Casas Bahia, vinculado ao banco réu e, em razão do seu inadimplemento, seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes, pelo débito de R$ 1.890,70.
Aponta que, tendo o banco réu cedido seu crédito à ré RECOVERY, renegociou a dívida com essa sociedade e em 17/10/2022 pagou o valor de R$ 1.442,96.
Aduz que a citada ré emitiu a carta de quitação do débito, mas mantém indevidamente seus dados no cadastro de inadimplentes.
Tece arrazoado jurídico e sustenta o dano moral.
Pede a gratuidade de justiça e tutela de urgência para que seus dados pessoais sejam excluídos dos cadastrados de restrição ao crédito.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito cobrado e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais que quantifica em R$ 10.000,00.
Concedida a gratuidade de justiça e tutela de urgência para suspensão da publicidade da restrição no cadastro SERASA, id. 144376347.
A ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. apresentou contestação em id. 185039938.
Suscita preliminarmente falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, aduz a ausência de ato ilícito; a regularidade da inscrição, porquanto advinda do exercício regular de direito e a validade do contrato firmado pelas autoras.
Esclarece não ter responsabilidade pela falta de notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes, atribuído a competência ao órgão mantenedor.
Destaca a inexistência de dano moral compensável e impugna o valor pretendido.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação inexitosa, id. 166456311.
O BANCO BRADESCO S.A. ofertou contestação id. 168609935.
No mérito, afirma ter cedido o crédito ao 2º réu e a validade da cessão.
Assevera a regularidade do ato de inscrição, ao argumento de que fundado em contrato firmado entre as partes, o que afastaria a pretensão relativa ao dano extrapatrimonial.
Impugna o valor pretendido a título de compensação por dano moral e o pedido de declaração de inexistência do débito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 172349296.
As partes não requereram a produção de provas.
Saneadora, id. 187173559, determina o julgamento antecipado.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, aprecio as preliminares aduzidas pelos réus.
O 2o requerido suscita a ausência de interesse de agir haja vista a ausência de pretensão resistida na via administrativa.
A preliminar suscitada não prospera.
Isso porque o interesse processual da parte autora decorre da utilidade e necessidade da demanda para obter a compensação, inclusive a título de danos morais, por danos decorrentes da manutenção indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.
O interesse de agir permanece hígido.
No que pertine à preliminar de ilegitimidade arguida pela requerida RECOVERY, não merece acolhida.
A legitimidade ad causam é aferida com base na relação de direito material, isto é, tem legitimidade processual aquele que tem direito a ser assegurado pela pretensão deduzida, bem como contra quem se pode exercer esse direito.
No caso em apreço, evidente a pertinência subjetiva entre o autor e o 2º demandado.
Embora pretenda a 2ª ré reconsideração da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquele, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC, motivo pelo qual mantenho inalterado o entendimento pretérito deste Juízo.
Rejeito, pois, as preliminares aventadas.
Ausentes outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que o autor é destinatário final dos serviços oferecidos pelos réus no mercado de consumo.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência das autoras no que tange à demonstração do seu direito.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
No caso em apreço, o autor propôs a presente ação alegando a conduta indevida dos requeridos, sobretudo o 2º, na qualidade de cessionário, em manter o seu nome no cadastro de inadimplentes mesmo após a quitação da dívida.
Ao contrário do que alegam os réus em contestação, o fundamento da demanda não é a legitimidade da dívida, mas a manutenção do nome do requerente em cadastros restritivos de crédito após a quitação do débito.
Do cotejo da prova documental apresentada, especialmente o documento de ID 144305593 e 146213147, percebe-se a inclusão dos dados do autor no cadastro SERASA é decorrente do contrato nº 4271674075826046, relativo ao cartão de crédito BRADESCARD, no valor de R$ 1.890,70, vencida em 16/10/2021.
A dívida cedida à 2ª ré RECOVERY, trata-se do contrato nº 4271674075826004, no valor de R$ 2.106,81 (id. 144305592 e 146206594).
Já a carta de quitação emitida por ela não tem referência com esse contrato e sequer com aquele outro, mas faz alusão a dois produtos bancários, quais sejam (i) contas correntes: 3328010869732000430 e (ii) Cartão Mastercard: 3328000121750001322.
Contudo, pelos prints de telas do atendimento pelo canal Whatsapp, a 2ª ré RECOVERY informa ao autor a quitação do crédito cedido e explica ser relativo à “Renegociação – CASAS BAHIA VISA GOLD Nº Contrato 4271674075826004 DATA DE INÍCIO DA DÍVIDA 16/12/2020” (id. 144305594, págs. 18 e 22).
Assim, não consta dos autos qualquer documento comprobatório que a dívida cedida e que o autor alega ter pago (id. 144305589) decorrem do contrato nº 4271674075826046, motivo da inclusão de seu nomo no cadastro de restrição ao crédito Serasa Experian (id. 144305593).
Saliento que caberia ao requerente desincumbir-se de comprovar o alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, não estando evidenciado defeito na prestação de serviço, não é caso de declarar a inexistência da relação obrigacional firmada, não havendo o direito ao pagamento de reparação de danos morais conforme artigo 14 do CDC.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
17/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
05/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
30/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA CHAGAS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719551-57.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DA SILVA CHAGAS REU: BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não houve arguição de nulidades e não há questões processuais pendentes de análise.
NADA A SANEAR.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Samambaia/DF, 20 de fevereiro de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0 -
20/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:54
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
25/07/2023 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 07:15
Recebidos os autos
-
09/12/2022 07:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2022 07:15
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706529-63.2021.8.07.0009
Marcus Vinicius de Sousa Mendonca
Espolio de Jose Ribeiro dos Santos
Advogado: Gabriella Galvao Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 18:28
Processo nº 0706529-63.2021.8.07.0009
Jose Ribeiro dos Santos
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Gabriella Galvao Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2021 11:13
Processo nº 0703412-64.2021.8.07.0009
Habitar Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Eronildes de Oliveira Campos
Advogado: Claudio Cesar Vitorio Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2021 15:39
Processo nº 0719742-68.2023.8.07.0009
Francisvander Bento de Souza
Lr Comercio de Produtos e Derivados de P...
Advogado: Clemilson Pereira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 22:48
Processo nº 0703829-88.2024.8.07.0016
Bruno Rafael de Castro Guaitanele
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 16:34