TJDFT - 0753075-38.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:09
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de AMAURI JOSE LARA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0753075-38.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: AMAURI JOSE LARA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal no Cumprimento Individual de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0710301-36.2023.8.07.0018, proposto por AMAURI JOSÉ LARA em desfavor do agravante.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 179218702, na origem), o d.
Magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente distrital.
No que se refere à limitação da condenação à data de 27/04/1997, período anterior à impetração do MS 7.253/1997, o juízo de primeira instância ressaltou que a sentença, proferida no âmbito da ação coletiva n. 32.159/97, condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
No Agravo de Instrumento interposto, o DISTRITO FEDERAL alega que a Ação Coletiva n. 31.159/97 se destina à cobrança dos valores referentes ao auxílio alimentação suprimidos entre janeiro de 1996 e 27/04/1997, ao passo que o Mandado de Segurança n. 7.253/97 se presta à cobrança dos valores posteriores à sua impetração.
Defende, assim, a necessária limitação da execução, a fim de evitar que um mesmo servidor execute os dois títulos executivos e receba valores em duplicidade.
Com estes argumentos, o agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, pleiteia o provimento do agravo de instrumento, para determinar a exclusão do cálculo do exequente das parcelas posteriores a 27/04/1997.
Pugna, ainda, pela condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor do excesso de execução.
Sem preparo, em virtude de isenção legal.
Esta Relatoria, consoante decisão exarada sob o ID 54487341, deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para sobrestar os efeitos da decisão agravada.
Em contrarrazões (ID 55597580), o agravado refutou os argumentos vertidos no recurso e destacou que as parcelas executadas na origem se referem ao período compreendido entre janeiro de 1996 e março de 1997, ou seja, período anterior à data de impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97.
Postulou ao final o não provimento do recurso.
Determinada a intimação do DISTRITO FEDERAL a respeito da possível perda superveniente do interesse recursal (ID 55692121), o ente agravante confirmou a ausência de interesse recursal, em razão do período executado no cumprimento de sentença, na origem (01/01/1996 a 01/03/1997) – ID 55884685. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer a respeito do interesse recursal, ressalta a necessidade de que o provimento jurisdicional vindicado no recurso seja dotado de utilidade para a parte recorrente, em caso de reforma da decisão objurgada: A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente.
Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do recorrente.
Quase todos os problemas referentes ao interesse recursal se resumem a esse aspecto, sendo certo que, não havendo qualquer possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, não haverá interesse recursal.i (grifo nosso).
No caso em apreço, o agravante defende a necessária limitação da execução, a fim de evitar que um mesmo servidor execute os dois títulos executivos e receba valores em duplicidade.
Assim, a pretensão recursal envolve a exclusão do cálculo do exequente das parcelas posteriores a 27/04/1997.
Entretanto, a análise dos autos na origem denota que as parcelas executadas se referem ao período compreendido entre janeiro de 1996 e março de 1997, ou seja, período anterior à data de impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97 (ID 170842042, autos de referência).
Aquilato, portanto que tal circunstância acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto à pretensão de reforma da decisão recorrida, em razão do período executado no cumprimento de sentença, na origem (01/01/1996 a 01/03/1997).
Pelas razões expostas e com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 às 18:59:46.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
20/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:48
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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19/02/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:18
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/02/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:56
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/12/2023 14:00
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/12/2023 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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