TJDFT - 0705695-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:45
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:03
Conhecido o recurso de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: *05.***.*33-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/05/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 18:56
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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02/04/2024 04:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:03
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:03
Determinada Requisição de Informações
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20/03/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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20/03/2024 15:38
Juntada de Petição de comprovante
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19/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0705695-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA AGRAVADO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A D E C I S Ã O ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido liminar, em face da decisão da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama que indeferiu a impugnação à penhora por ele apresentada.
Em suas razões recursais requer a desconstituição da penhora nos autos nº 0707238-45.2023.8.07.0004 e os benefícios da gratuidade de justiça.
Em decisão de 55926987, foi indeferido o pedido liminar e a fim de analisar a gratuidade judiciária determinei a intimação do agravante para apresentar documentos atualizados de modo a comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Contudo, o agravante não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Essa garantia constitucional visa a resguardar o amplo acesso à justiça, na medida em que a situação financeira não pode servir de barreira para que o cidadão menos favorecido economicamente possa reivindicar a proteção de seus direitos perante o Poder Judiciário.
Acerca da impossibilidade de ser deferida a justiça gratuita, quando não demonstrada a sua necessidade, confiram-se precedentes da colenda Oitava Turma Cível: "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 3.
Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão 1305957, 07050876320208070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.) Demais, o Código de Processo Civil, no § 2º, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante.
Convém destacar o entendimento reiteradamente exarado por este relator no sentido de ser cabível a concessão do benefício de gratuidade de justiça quando os rendimentos da parte não ultrapassam cinco salários mínimos, teto utilizado pela nossa egrégia Turma para concessão do benefício, mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para atendimento.
A propósito do tema, colha-se o seguinte precedente: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MARGEM DE ENDIVIDAMENTO.
ART. 116 DA LEI 840/2011.
PACTA SUNT SERVANDA.
MÚTUO.
CONTA CORRENTE.
DESCONTO SEM LIMITAÇÃO.
VALIDADE.
RELAÇÕES NEGOCIAIS.
PESSOAS MAIORES E CAPAZES.
PODER JUDICIÁRIO.
INTERFERÊNCIA.
DESCABIMENTO. 1.
O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.
Utilizando o parâmetro de aferição de hipossuficiência fixado para atendimento pela Defensoria Pública, considera-se hipossuficiente apenas àqueles que auferem renda mensal bruta inferior a 5 (cinco) salários-mínimos. 3.
O agravante possui renda bruta que supera, consideravelmente, o parâmetro citado.
Desse modo, não demonstrada a hipossuficiência, incabível a concessão da gratuidade da justiça. (omissis) 9.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1426297, 07023066020228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2022, publicado no DJE: 8/6/2022.) Ressalto que se trata de critério objetivo, não importando, para tal finalidade, o fato de a renda se enquadrar no referido teto após considerar eventuais descontos voluntários ou compulsórios.
Na hipótese, entendo ausentes os requisitos para concessão do benefício, porquanto intimado para juntar documentação necessária à aferição da hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse, não se manifestou.
Diante desse cenário, não preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse, INDEFIRO o requerimento processual de justiça gratuita.
Fica o agravante intimado a realizar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
15/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:27
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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15/03/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0705695-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA AGRAVADO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Honorários Advocatícios – Verba Alimentar – Impugnação à Penhora – Ausência de Risco de Dano – Indeferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento do efeito suspensivo pretendido, porquanto, da leitura dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Por fim, o recorrente sequer tentou demonstrar a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, apto a amparar a concessão do efeito suspensivo.
Ainda que se considere o argumento de que a verba tem natureza alimentar, tal questão, por si só, mostra-se genérica e insuficiente.
Não há demonstração de que há risco para a manutenção do recorrente.
Ademais, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, porquanto a impenhorabilidade dos honorários advocatícios tem sido relativizada por essa Turma, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A gratuidade de justiça constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Constatada, pelos documentos juntados aos autos, a ausência de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do benefício. 2. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valores que não comprometa a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 3.
Se a penhora de salário tem sido relativizada, seria contraditório não adotar a mesma posição em relação aos honorários advocatícios que ainda serão recebidos em processos específicos, e que têm por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência do devedor e de sua família. 4.
Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado.” (Acórdão 1754980, 07217902720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 19/9/2023.) Assim, reputo ser o caso de aguardar o contraditório para melhor elucidação da controvérsia e submissão da questão ao Colegiado.
O recorrente pede, ainda, a concessão de justiça gratuita, sem, no entanto, trazer qualquer prova de sua hipossuficiência econômica.
Nesse sentido, intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos: a) O extrato do CNIS; b) O extrato da sua conta bancária dos últimos 3 meses c) Sua declaração de imposto de renda dos últimos três anos.
Advirto que a inércia quanto a apresentação dos documentos requeridos implicará em indeferimento da gratuidade.
Quanto à penhora no rosto dos autos 0707238-45.2023.8.07.0004, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o Agravo apenas em seu efeito devolutivo.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
20/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:42
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/02/2024 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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