TJDFT - 0748240-04.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:41
Baixa Definitiva
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11/02/2025 15:41
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.
MOTIVO FÚTIL.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE FORMA INCONTESTE.
INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO DEMONSTRADA.
SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas a comprovação sobre a materialidade do fato e indícios suficientes da autoria, nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados.
Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 1.1 Na espécie, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, embasados, sobretudo, no depoimento da vítima e de testemunhas e na prova pericial, de que o acusado tenha tentado ceifar a vida da vítima com uso de faca e, evidenciado animus necandi, é de ser mantida a pronúncia do réu como incurso no artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, restando-se inviável, por conseguinte, a desclassificação para o delito de lesão corporal. 2.
Para a configuração da legítima defesa exige-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 25, do Código Penal, quais sejam, o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, situações que não foram demonstradas, de plano, pelo apelante. 2.1 Existindo eventual dúvida sobre a ocorrência de legítima defesa, ou seja, de uma possível agressão injusta, deve a matéria ser apreciada pelo Conselho de Sentença, até, em nome do princípio do in dubio pro societate que vigora nesta fase processual. 3.
No que diz respeito à suposta ocorrência de desistência voluntária por parte do réu, a ponto de ensejar a desclassificação da conduta pela qual o réu fora denunciado para outra diversa do Tribunal do Júri, respondendo ele, tão somente, pelos atos já praticados, há nos autos indícios de que o réu foi contido por duas testemunhas, não merecendo tal tese ser acolhida neste momento, mas, sim, ser melhor analisada perante o Conselho de Sentença. 4.
Na fase de pronúncia, o afastamento de qualificadoras somente é possível quanto estas não encontrarem qualquer suporte nas provas dos autos. 4.1 Não estando a qualificadora do motivo fútil totalmente dissociada dos autos, porquanto consta a informação de que o crime foi motivado pelo rompante de agressividade diante do comportamento da vítima, a qualificadora deve ser mantida e analisada pelos jurados. 5.
Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. -
06/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:03
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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05/12/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 17:54
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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03/09/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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27/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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