TJDFT - 0751788-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:02
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 11:57
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751788-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LUIZA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO interposta pela autora, no prazo de 15 dias úteis.
O prazo para contrarrazões deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
As contrarrazões deverão estar subscritas por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 14:16:51.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
24/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:24
Deferido o pedido de LUIZA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS - CPF: *35.***.*83-87 (REQUERENTE).
-
24/07/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/07/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751788-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LUIZA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas ajuizado por LUIZA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A.
A Decisão de Id. n. 198791242 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em favor da Requerente.
A Sentença de Id. n. 202281959 indeferiu a petição inicial, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais.
Na petição de Id. n. 203852930, a Autora requer a extinção do processo sem custas, com a expedição de certidão correspondente. É o relatório.
Decido.
Nada a prover em relação ao pedido formulado na petição de Id. n. 203852930, uma vez que o processo já foi sentenciado. É de se ressaltar que o pedido de gratuidade de justiça já foi analisado nos autos e indeferido, razão pela qual são devidas as custas finais pela Requerente.
Aguarde-se o transcurso do prazo para interposição de eventual recurso contra a Sentença.
Fica a Autora intimada.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751788-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LUIZA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Intimado o autor, via publicação oficial, a fim de promover os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início à relação jurídico-processual, permaneceu inerte, não providenciando o indispensável aditamento.
Assim, imperiosa a aplicação da regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do NCPC, determinando o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado esta sentença, após as devidas baixas, arquive-se o processo.
Custas pelo autor, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 11:55:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/06/2024 13:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:30
Indeferida a petição inicial
-
28/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de LUIZA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2024 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751788-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LUIZA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas ajuizado por LUIZA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é pensionista do Governo do Distrito Federal, recebendo seu benefício por meio do Banco Requerido.
Aduz que contraiu diversos empréstimos junto ao requerido, cujas amortizações estão sendo feitas mediante descontos em folha de pagamento e diretamente em sua conta corrente.
Discorre que a soma dos descontos em questão consome a integralidade de sua renda, estando, atualmente, em situação de superendividamento.
Pontua que os empréstimos consignados estão superando os 30% legais permitidos.
Argumenta que a manutenção da situação como está lhe afetam o acesso ao mínimo existencial.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) I - LIMINARMENTE, inaudita altera parte, deferir a tutela provisória para: a) Determinar a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, pelo prazo de seis meses ou ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A, do CDC, e, após isso, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos da parte autora, apurados mês a mês, nos exatos termos supra ou subsidiariamente nos termos do art. 326 do CDC, que se Determine a limitação dos descontos dos empréstimos consignados em contracheque e da conta corrente para um percentual de 30% da renda liquida pelo prazo de seis meses ou ao menos até a realização da audiência de conciliação; Por meio da decisão de id. 182290879, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente, sendo determinado o recolhimento das custas iniciais.
Contra esta decisão, interpôs a autora recurso de agravo de instrumento, em relação ao qual foi concedido efeito suspensivo tão somente para evitar a extinção do presente feito em caso de não recolhimento das custas, id. 186964653.
Ante o exposto, suspendo o feito até julgamento do AGI n. 0705501-82.2024.8.07.0000.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 14:50:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751788-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LUIZA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte LUIZA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS , mantenho a decisão agravada (id. 182290879) por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se decisão quanto ao pedido liminar recursal formulado pela agravante.
Após, retornem os autos conclusos.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:36:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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