TJDFT - 0705739-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 15:06
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THAYANE STEFANE MAGALHAES DIAS em 17/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705739-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONFIANCA FACTORING LTDA REQUERIDO: THAYANE STEFANE MAGALHAES DIAS SENTENÇA Cuida-se Cumprimento de Sentença movido por CONFIANCA FACTORING LTDA em desfavor de THAYANE STEFANE MAGALHAES DIAS , ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 208464047, restou juntado aos autos acordo firmado entre as partes, requerendo estas sua homologação e a suspensão do feito até cumprimento da avença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que se mostra desnecessária e desarrazoada a suspensão do feito até cumprimento da transação, uma vez que, havendo inadimplemento, basta que o credor dê início à fase de cumprimento de sentença por simples petição.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do NCPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Ficam as partes intimadas BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 16:21:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/06/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 15:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de THAYANE STEFANE MAGALHAES DIAS em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705739-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONFIANCA FACTORING LTDA REQUERIDO: THAYANE STEFANE MAGALHAES DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça.
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 20:10:10.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
03/04/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705739-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONFIANCA FACTORING LTDA REQUERIDO: THAYANE STEFANE MAGALHAES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de Ação de Cobrança movida por CONFIANCA FACTORING LTDA em desfavor de THAYANE STEFANE MAGALHAES DIAS .
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação do réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Endereço para cumprimento do mandado: Rua Espirito Santo, Casa 14 (Acampamento Vila Planalto), CEP: 70.803.260 Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 17:18:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/03/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705739-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONFIANCA FACTORING LTDA REQUERIDO: THAYANE STEFANE MAGALHAES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CONFIANCA FACTORING LTDA em desfavor de THAYANE STEFANE MAGALHAES DIAS, ambos qualificados no processo.
A requerente lastreia sua ação com o cheque acostado no id. 186992134.
Da leitura do documento, verifica-se que, em sua segunda apresentação para pagamento, este foi devolvido pelo motivo 22, ou seja, divergência ou insuficiência da assinatura do emissor.
O motivo apontado afasta, à princípio, a presunção de veracidade do título necessária ao ajuizamento da ação monitória.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
DEVOLUÇÃO POR DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22).
REQUISITO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA.
DECISÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INICIAL INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Embora o cheque prescrito seja apto a fundamentar a ação monitória (enunciado de súmula nº 299 do STJ), o pedido monitório deve ser instruído com prova escrita idônea, capaz de demonstrar a verossimilhança da alegação da existência de crédito do autor, nos termos do art. 700, caput e § 5º, do CPC. 2.
O cheque devolvido por motivo de divergência ou insuficiência de assinatura tem afastada a sua presunção de veracidade e, portanto, não constitui título hábil para a propositura de ação monitória, devendo ser objeto de ação de cobrança. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1636679, 07047125820218070010, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no PJe: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, emende a parte autora a inicial adequando-a ao procedimento comum.
Na oportunidade, deverá indicar o endereço eletrônico da requerida para fins de citação (e-mail, whatsapp, etc.).
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:40:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/02/2024 17:39
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/02/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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