TJDFT - 0751788-37.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:10
Baixa Definitiva
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15/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:09
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0751788-37.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O 1.Trata-se de apelação interposta por Luiza Rodrigues de Sousa Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra o Banco de Brasília S.A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não pagamento das custas processuais iniciais.
Ao ID63697097, esta Relatoria proferiu decisão determinando a intimação da parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento do preparo recursal ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4ºi, do CPC, sob pena de deserção.
Ao ID 60389382 foi certificado que a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado na decisão de ID 64138472. É o relato do necessário. 2.O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil estabelece incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, de acordo com o art. 1.007 do CPC, cabe ao recorrente comprovar o recolhimento do devido preparo recursal, quando exigido pela legislação, sob pena de o respectivo recurso ser declarado deserto.
O preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de sua interposição.
Na espécie, esta Relatoria proferiu decisão (ID64138472) determinando a intimação da parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento tempestivo do preparo recursal ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento em dobro.
Ao ID 60389382 foi certificado que a parte apelante deixou o prazo transcorrer in albis sem o respectivo cumprimento da determinação.
Dessa forma, se a parte apelante não atendeu ao comando judicial de efetuar o efetivo recolhimento do preparo, é imperioso concluir pela deserção do recurso interposto, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3.
Ante o exposto, ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), sem o devido saneamento, mesmo após regular intimação da parte apelante, não conheço da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 87, III, do RITJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado trânsito em julgado, efetivem-se as anotações devidas e arquivem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
18/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:37
Não conhecido o recurso de Apelação de LUIZA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS - CPF: *35.***.*83-87 (APELANTE)
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18/09/2024 08:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0751788-37.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O 1.
Trata-se de apelação interposta por Luiza Rodrigues de Sousa Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra o Banco de Brasília S.A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não pagamento das custas processuais iniciais.
A autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a exigência de pagamento das custas finais não se sustenta, tendo em vista que, com o indeferimento da petição inicial, houve o cancelamento da distribuição do feito, conforme disposto no art. 290 do CPC.
Sustenta que a cobrança das custas finais, em processo que não avançou além da fase inicial, representa um ônus desproporcional e compromete seu direito de acesso à Justiça.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reconhecer a inaplicabilidade das custas finais.
Subsidiariamente, pugna pela concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de hipossuficiência financeira.
Ausente comprovação do recolhimento do preparo.
Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que na decisão interlocutória de ID 63340407 o juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Inconformada com a r. decisão, a autora interpôs agravo de instrumento, que foi conhecido e desprovido por esta e. 7ª Turma (autos n. 0705501-82.2024.8.07.0000).
A propósito, confira-se a respectiva ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REFORCEM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A agravante é pensionista do Governo do Distrito Federal, com rendimento mensal bruto superior a 6 (seis) salários mínimos, quantia acima da adotada pelo art. 4º da Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal (5 salários mínimos) para presunção de situação de vulnerabilidade econômica da pessoa natural.
Logo, demonstra condições para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ante a ausência de comprovação de despesas extraordinárias. 3.
Com relação aos descontos efetuados diretamente na conta salário e na folha de pagamento, as anotações nos documentos indicam que se referem a dívida espontaneamente adquirida pela agravante, que não constitui fundamento suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça. 4.
Se há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração da agravante e se não ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, revela-se escorreita a r. decisão que indeferiu o pedido do benefício. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1853596, 07055018220248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ato contínuo, o Juízo de origem determinou novamente a intimação da autora para recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 63341369).
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, sobreveio sentença extintiva, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nota-se, a sentença não decidiu sobre o pedido de gratuidade de justiça.
Como visto, o tema foi objeto de anterior decisão interlocutória e do agravo de instrumento n. 0705501-82.2024.8.07.0000.
E o respectivo Acórdão 1853596 transitou em julgado em 29/5/2024, conforme certidão ao ID 59787648 dos mencionados autos.
Portanto, a questão atinente ao benefício da gratuidade de justiça está preclusa, consoante exegese dos arts. 502 e 505 do CPC.
Na apelação, a autora/apelante deduz novo pedido de gratuidade, em confronto aos dispositivos legais acima reportados.
Para além, sequer declina fundamentação ou aponta documento apto a embasar seu pleito, malferindo o art. 1.010, III, do CPC.
Ainda, não se trata de pedido de gratuidade pautado na alegação de modificação da situação econômica.
Em síntese, a autora/apelante não recorre sob o benefício da gratuidade de justiça.
Ademais, o pleito realizado na apelação não ultrapassa a barreira do conhecimento, ante a preclusão da matéria e ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
Ante o exposto, determino a intimação da apelante para, no prazo de (05) cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal efetuado no ato da interposição do recurso ou, alternativamente, efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º[1], do CPC, sob pena de deserção.
Intime-se.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
05/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:33
Outras Decisões
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02/09/2024 07:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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29/08/2024 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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