TJDFT - 0702500-40.2021.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702500-40.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REQUERIDO: ADAILTON JOSE OLIVEIRA RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Tendo em vista o decurso de tempo desde a última consulta ao SISBAJUD, DEFIRO o pedido Id. 249563311. 2 _ Ressalto que a mera consulta ao sistema não é suficiente para interrupção do prazo prescricional caso seja infrutífera. 3 _ Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos. 3.1 _ Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 3.2 _ Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 4 _ Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 5 _ Sendo infrutífera a penhora, e considerando que já foram esgotadas as consultas aos sistemas disponíveis a este juízo, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
15/09/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2025 17:04
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:04
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
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11/09/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/09/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702500-40.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REQUERIDO: ADAILTON JOSE OLIVEIRA RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a credora a se manifestar sobre o ofício Id. 247085411 e para indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento do feito, na forma do art. 921, III do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
28/08/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 16:03
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:03
Outras decisões
-
21/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 12:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 20:49
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:01
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702500-40.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REQUERIDO: ADAILTON JOSE OLIVEIRA RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 0700268-70.2024.8.07.9000 (trânsito em julgado em 03/12/2024 - ID 219770058, pág. 25), mantendo a penhora mensal no percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado, determino que a parte exequente forneça, no prazo de 5 dias, planilha com o valor atualizado do débito.
Em seguida, cumpra-se os itens 2.1, 3 e 4 da decisão contida no ID 180816200.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente. -
05/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:01
Outras decisões
-
04/12/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/12/2024 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702500-40.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REQUERIDO: ADAILTON JOSE OLIVEIRA RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em face de ADAILTON JOSE OLIVEIRA RIOS Decisão ID 180816200 (I) rejeitou a impugnação; (II) deferiu o pedido de penhora no percentual de 10 % (dez por cento) sobre a remuneração líquida da parte executada, ID 169702002.
Foi deferido efeito suspensivo ao agravo 0700268-70.2024.8.07.9000 ID 186834207.
A exequente informou que a liminar suspendeu a decisão de bloqueio de salário foi revogada, conforme Acórdão nº 1863433 da 7ª Turma Cível ID 206884230.
Requereu o prosseguimento do feito ID 206884229.
A decisão ID 209140350 indeferiu o prosseguimento do feito e determinou aguardar o julgamento do recurso A exequente informou que o executado interpôs o Agravo em Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 0700268-70.2024.8.07.9000.
Requereu, portanto o o prosseguimento do feito com a penhora mensal no percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado, uma vez que a decisão não está dotada de efeito suspensivo e a liminar já foi revogada ID 210763196 É o relatório.
Decido. 1 _ Em que pese o recurso interposto não possua efeito suspensivo, a decisão agravada está condicionada a preclusão para o efetivo cumprimento, ID 180816200, portanto, aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0700268-70.2024.8.07.9000.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/09/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/08/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702500-40.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REQUERIDO: ADAILTON JOSE OLIVEIRA RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em face de ADAILTON JOSE OLIVEIRA RIOS Decisão ID 180816200 (I) rejeitou a impugnação; (II) deferiu o pedido de penhora no percentual de 10 % (dez por cento) sobre a remuneração líquida da parte executada, ID 169702002.
Foi deferido efeito suspensivo ao agravo 0700268-70.2024.8.07.9000 ID 186834207. É o breve relatório.
DECIDO. 1 _ Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2 _Considerando que o cumprimento da Decisão ID 180816200 foi condicionado à preclusão, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:52
Outras decisões
-
19/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/02/2024 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de ADAILTON JOSE OLIVEIRA RIOS em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:55
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:55
Outras decisões
-
11/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:59
Deferido o pedido de ADAILTON JOSE OLIVEIRA RIOS - CPF: *90.***.*32-72 (REQUERIDO).
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14/06/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/06/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de INFOBRASILIA - INFORMATICA LTDA em 13/06/2023 23:59.
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20/05/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 03:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 06:37
Recebidos os autos
-
16/03/2023 06:37
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERENTE)
-
02/03/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/03/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:35
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:35
Outras decisões
-
08/11/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/10/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 04:56
Recebidos os autos
-
19/10/2022 04:56
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/07/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:16
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ADAILTON JOSE OLIVEIRA RIOS em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/04/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Edital em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 18:12
Expedição de Edital.
-
09/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:48
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:48
Outras decisões
-
18/02/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/02/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/02/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
25/01/2022 19:36
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:29
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/01/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 03:03
Decorrido prazo de ADAILTON JOSE OLIVEIRA RIOS em 18/10/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:25
Publicado Edital em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 16:53
Expedição de Edital.
-
12/07/2021 16:58
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/07/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de ADAILTON JOSE OLIVEIRA RIOS em 30/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 12:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 08:22
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ADAILTON JOSE OLIVEIRA RIOS em 15/06/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 16:41
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/04/2021 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 14:54
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:54
Declarada incompetência
-
20/04/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/04/2021 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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