TJDFT - 0705717-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:55
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:26
Recebidos os autos
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07/11/2024 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 23:20
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:12
Homologada a Transação
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29/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705717-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA REU: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. contra a sentença de Id. 211384271 com alegação de omissão.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte ré, inconformada, pretende a modificação da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais e determinou que a correção monetária da condenação seja feita pelo INPC, bem como a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês.
Constata-se que a pretensão do embargante é o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Esclareço, ainda, que as alterações normativas dos artigos 389, parágrafo único e 406, do Código Civil não serão aplicadas ao caso dos autos, eis que os fatos que ensejaram a propositura da lide ocorreram em momento anterior a respectiva alteração.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÕES.
NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 15:30:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/09/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705717-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA REU: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA em face de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que no dia 30/03/2023, por volta das 15 horas, o conjunto veicular composto pelo veículo M.
BENZ AXOR 2540 S, cor branca, Placa MWU-9236 e semirreboques de placas RCK-5H43 e RCK- RCK5H13, de propriedade da autora, trafegava na Rodovia MG 188, deparou com um veículo em baixa velocidade à sua frente e em razão dos veículos serem pesados, não conseguiu parar a tempo, embora tenha acionado imediatamente o conjunto de frenagem, colidindo com o caminhão M.
BENZ/ATEGO 2426, cor prata, Placa QQI-0318, de propriedade de Camilo Machado de Miranda Filho, fazendo com que este também colidisse na traseira do caminhão que estava à sua frente.
Diz que todo o conjunto veicular da parte autora possui seguro para cobertura de danos causados a terceiros, por meio da apólice nº 3103145978, itens 12, 54 e 55, sendo a seguradora acionada para indenizar terceiro prejudicado, conforme sinistro nº 1011111-001.
Alega que, de acordo com as avaliações da seguradora, os danos ao veículo M.
BENZ/ATEGO 2426, cor prata, Placa QQI-0318 atingiram ao valor de R$386.132,00, todavia, indica que foram desconsideradas as seguintes despesas: a) guincho para avaliação do veículo em Uberlândia - realizada a pedido e por conta e responsabilidade exclusiva da seguradora no valor de R$7.000,00 (sete mil reais); b) despesas com alongamento de chassi para reparação integral do bem, uma vez que o veículo sinistrado conta com essa adaptação, no valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais); c) despesas com fretes pagos e informados pelo terceiro (lucros cessantes), devido à demora da seguradora na resolução do sinistro, no valor de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), sendo o valor do prejuízo total de R$457.132,00.
Relata que a seguradora apresentou resposta definitiva para o sinistro em 23/05/2023, afirmando que sua responsabilidade estava limitada a R$150.000,00 e que as partes deveriam fornecer declaração renunciando aos danos remanescentes decorrentes do acidente para receber a quantia, sob o entendimento de que o valor disponível na apólice dos semirreboques não deveria ser utilizado para compor o valor da indenização em favor de terceiros.
Continuando sua narrativa, sustenta que o tempo de resposta da seguradora foi de aproximadamente 3 meses, o que fez com que terceiro exigisse indenização por lucros cessantes, além do reparo veicular, bem como esclarece que realizou acordo extrajudicial com o terceiro Camilo Machado de Miranda Filho para finalizar os danos causados a ele, tendo quitado o valor de R$400.000,00 a ele, sub-rogando-se de todos os direitos do terceiro em razão do acidente.
Todavia, informa que a ré tem negado cumprir com a obrigação de indenizar terceiro até o limite segurado que é de R$350.000,00.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “O reconhecimento da evidente relação de consumo havida entre as partes e a consequente inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º inc.
VIII do CDC; A citação da Requerida para, querendo, apresentar sua contestação no prazo legal, sob pena de revelia; Seja julgada totalmente procedente a presente ação, para condenar à Requerida ao pagamento do valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), que corresponde aos valores das garantias / coberturas acordadas entre as partes, que deverá ser pago devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme dispõe o Art. 772 do Código Civil.
A condenação da Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos pelo ordenamento jurídico, em especial pela juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas e realização de perícia.” Citada, a ré contestou o pedido (Id. 190601715), requerendo a regularização do polo passivo e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que a segurada tinha ciência das cláusulas limitativas do seguro e formalizou acordo extrajudicial sem a anuência da seguradora, sendo expressa a condição da anuência da seguradora nos casos de acordo judicial ou extrajudicial, nos termos do contrato, bem como diz que o descumprimento das cláusulas contratuais implica perda de qualquer verba indenizatória.
Sustenta que a seguradora só garante o reembolso de indenização decorrente de sentença transitada em julgado ou de acordo que foi autorizado de forma expressa pela seguradora, o que não ocorreu no caso dos autos, havendo perda de direito.
Alega que a apólice, objeto dos autos, é de responsabilidade civil geral com estipulação de limite individual para cada modalidade de risco, sendo o limite máximo de indenização de R$150.000,00, bem como afirma que embora tenha sido contratada seguro para os semirreboques acoplados ao caminhão, não há que se falar em utilização das três coberturas, pois apenas a parte dianteira do veículo segurado atingiu o outro caminhão, sendo o acidente causado diretamente pelo caminhão, não havendo envolvimento dos semirreboques na causa imediata do acidente.
Réplica apresentada em Id. 193684298.
Intimadas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a autora requereu a produção de prova pericial, que foi deferida na decisão de saneamento de Id. 195409754.
Laudo pericial juntado em Id. 207342643.
As partes apresentaram manifestações acerca do laudo pericial em Ids. 207791245 e 209224451.
Decisão de Id. 209941371 determinou a alteração do polo passivo da lide em razão da operação societária efetuada pela ré SOMPO SEGUROS S.A, passando nele constar HDI Seguros do Brasil S/A, CNPJ n. 49.***.***/0001-08.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito propriamente dito da presente ação.
Cuida de ação na qual a parte autora postula o ressarcimento de valores que deveriam ter sido pagos pela seguradora a terceiros em razão de cobertura securitária contratada pela requerente decorrente de acidente automobilístico.
A requerida, por sua vez, diz que a autora perdeu o direito ao recebimento da indenização securitária no momento em que realizou acordo com terceiros sem sua anuência, bem como afirmou que o limite máximo da indenização é R$150.000,00, não podendo-se utilizar os seguros contratados para os semirreboques acoplados ao caminhão, pelo fato de que apenas a parte dianteira do veículo segurado atingiu o outro caminhão, não havendo envolvimento dos semirreboques na causa imediata do acidente.
O contrato de seguro possui previsão no artigo 757 do Código Civil.
Redijo: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Dessa forma, o segurador se compromete a garantir interesse do segurado contra riscos predeterminados.
Portanto, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva ou analógica.
Ademais, o artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, à parte autora cabe provar a existência de seu direito, e à parte ré cabe provar a inexistência deste ou demonstrar fatos que o modifiquem.
Não obstante a parte ré sustentar que a autora perdeu o direito ao recebimento da indenização securitária, nos termos do artigo 768, do CC, por ter realizado acordo com terceiros para indenização sem sua prévia anuência em descumprimento das Condições Gerais do contrato de seguro, observa-se que não há previsão expressa nas Condições Gerais do Seguro de que, caso o contratante realize acordo com terceiros sem anuência prévia da ré, haverá perda do direito ao recebimento da verba indenizatória.
Além do mais, verifica-se que o acordo somente foi feito entre a autora e o terceiro prejudicado após a própria seguradora reconhecer o direito a indenização integral do veículo de terceiro envolvido no acidente no valor de R$386.132,00 e negar o pagamento total da quantia em razão de suposta limitação contratual, conforme cadeia de e-mails de Id. 186969322, o que demonstra que a realização do acordo entre as partes não influenciaria na existência ou não do direito a reparação pelos danos causados a terceiros, não tendo a autora celebrado o acordo com terceiro prejudicado para assumir os danos causados, mas sub-rogando-se nos direitos do terceiro, nos termos do artigo 346, inciso III, do Código Civil.
In verbis: Art. 346.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: (...) III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Colaciono os e-mails em que a parte ré reconhece o direito a indenização integral dos danos causados a veículo de terceiro no valor de R$386.132,00 (Id. 186969322): Desse modo, ao ver deste Juízo, não houve a perda do direito a indenização pleiteado pela parte autora.
Passo a analisar o valor devido a título de indenização pelos danos materiais.
Pelo que consta dos autos, a parte autora contratou três coberturas securitárias, sendo a primeira vinculada ao veículo M.
BENZ AXOR 2540 S, placa MWU-9236, a segunda vinculada ao semirreboque placa RCK-5H43 e a terceira vinculada ao semirreboque RCK5H13 com cobertura indenizatória para prejuízos causados a terceiros.
A parte autora acionou a seguradora por meio do sinistro nº 1011111-001 para que a seguradora indenizasse terceiro prejudicado até o limite das três coberturas securitárias.
Todavia, a ré entendeu não ser devida a utilização das três coberturas, por considerar que apenas a parte dianteira do veículo segurado atingiu o caminhão de terceiro envolvido no acidente, não havendo o envolvimento dos semirreboques na causa imediata do acidente.
Ocorre que, o expert concluiu no laudo pericial de Id. 207342643 que os semirreboques que integravam a carreta da parte autora tiveram influência direta no acidente, objeto dos autos.
Colaciono a conclusão da perícia: Assim, considerando que o acidente e os danos dele decorrentes foram provocados pelo conjunto veicular composto pelos semirreboques acoplados ao caminhão, o limite indenizatório a ser considerado deve ser o somatório do limite indenizatório indicado nas apólices do veículo M.
BENZ AXOR 2540 S de placa MWU-9236, semirreboque placa RCK-5H43 e semirreboque placa RCK-5H13, que totalizam a quantia de R$350.000,00.
Prosseguindo, observa-se que a própria seguradora requerida já havia reconhecido que o valor do prejuízo causado a terceiro envolvido no acidente foi de R$386.132,00, conforme cadeia de e-mails de Id. 186969322, além da parte autora ter realizado acordo e quitado a quantia de R$400.000,00 ao respectivo terceiro prejudicado (Ids. 186969336 e 186969339), razão pela qual deverá a ré ressarcir à requerente a quantia de R$350.000,00, observado o limite indenizatório das apólices do conjunto veicular causador do acidente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e RESOLVO A LIDE com mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC, o que faço para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$350.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data do desembolso da quantia de Id. 186969339.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas judiciais e a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 15:38:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BALTHAZAR em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705717-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA REU: SOMPO SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA em desfavor de SOMPO SEGUROS S.A, ambos qualificados no processo No curso do processo, a requerida requereu a alteração do pólo passivo para HDI Seguros do Brasil S/A, tendo em vista operação societária efetuada pela requerida SOMPO SEGUROS S.A., consistente na "(...) cisão parcial de seu patrimônio, de modo que a parcela cindida composta da carteira de seguros de pessoas e de danos, em qualquer de suas modalidades ou formas, da qual origina-se o presente processo, foi transferida para a Sompo Consumer Seguradora S.A.".
Aduz que, após tal cisão, a Sompo Consumer Seguradora S.A. teve sua denominação alterada para HDI Seguros do Brasil S/A.
Diante disso, a parte requerida intimada a juntar aos autos documentação comprobatória de tal operação, incluindo-se, aí, a operação envolvendo SOMPO SEGUROS S.A. e Sompo Consumer Seguradora S.A..
Documentação juntada através da petição de id. 209883937.
Decido.
A documentação juntada aos autos demonstra a operação societária realizada pelo requerido.
Desta feita, altere-se o pólo passivo para HDI Seguros do Brasil S/A CNPJ n. 49.***.***/0001-08, inativando-se SOMPO SEGUROS S.A.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 15:51:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705717-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA REU: SOMPO SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA em desfavor de SOMPO SEGUROS S.A, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 195409754, restou determinada a produção de prova pericial.
O laudo já foi apresentado, id. 207342643, já tendo as partes se manifestado acerca deste.
Assim, dou por encerrada a instrução processual.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nos autos, id. 202082651, R$ 7.800,00, mais acréscimos legais, em favor do perito JOSÉ CARLOS BALTHAZAR.
Antes porém, fica este intimado a, no prazo de 05 dias, informar os dados de sua conta para fins de transferência do montante.
Sem prejuízo, se verifica que a requerida requer a alteração do pólo passivo para HDI Seguros do Brasil S/A, tendo em vista operação societária efetuada pela requerida SOMPO SEGUROS S.A..
Diante disso, fica a parte requerida intimada para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos documentação comprobatória de tal operação, incluindo-se, aí, a operação envolvendo SOMPO SEGUROS S.A. e Sompo Consumer Seguradora S.A..
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 11:24:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705717-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA REU: SOMPO SEGUROS S.A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do laudo de id. 207342643 no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 10:51:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/08/2024 10:09
Juntada de Petição de laudo
-
05/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705717-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA REU: SOMPO SEGUROS S.A.
DESPACHO Fica o perito intimado, via sistema, para se manifestar acerca da petição de ID 205313697 e seus documentos anexados.
Prazo para conclusão do laudo: 30 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 17:41:53.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705717-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA REU: SOMPO SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo prazo de 10 dias para a parte autora apresentar ao perito as informações por este solicitadas na petição de id. 203272093.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 11:43:23.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705717-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA REU: SOMPO SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA em desfavor de SOMPO SEGUROS S.A, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 195409754, restou determinada a produção de prova pericial.
Na oportunidade, consignou-se que o requerente iria realizar o adiantamento dos honorários periciais.
O perito, através da petição de id. 199144195, formulou proposta no valor de R$ 7.800,00.
Intimadas, as partes impugnaram o valor em questão.
Decido.
Considero que os honorários são razoáveis.
Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, incluindo diversas vindas ao juízo, bem como exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
Destaque-se que assim pleiteou o requerente em sua inicial: (...) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, para condenar à Requerida ao pagamento do valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), que corresponde aos valores das garantias / coberturas acordadas entre as partes, que deverá ser pago devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme dispõe o Art. 772 do Código Civil.
O valor proposto pelo perito representa, assim, pouco mais de 2% do valor da condenação pretendida pelo requerente, o que ratifica a razoabilidade da proposta.
Homologo o valor.
Concedo prazo de 10 dias para a parte autora demonstrar o depósito do valor em questão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 11:48:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BALTHAZAR em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 02:33
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705717-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA REU: SOMPO SEGUROS S.A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da proposta de honorários de id. 195744728.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 11:15:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705717-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA REU: SOMPO SEGUROS S.A.
DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 17:41:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 10:01
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705717-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA REU: SOMPO SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 11:37:02.
ARTUR VASCONCELOS BRAGA Diretor de Secretaria -
20/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705717-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA REU: SOMPO SEGUROS S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Vistos etc., Trata-se de Ação Ordinária movida por BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA em desfavor de SOMPO SEGUROS S.A. .
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:57:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
19/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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