TJDFT - 0724937-40.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:43
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:48
Determinado o arquivamento
-
04/06/2025 18:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/06/2025 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/06/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724937-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME REVEL: G2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte credora a indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 22:08
Mandado devolvido redistribuido
-
07/05/2025 19:12
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:30
Outras decisões
-
28/04/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724937-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME REVEL: G2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte credora a indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 20:05
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724937-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME REVEL: G2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão/decisão ID 226131186.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:50
Deferido o pedido de ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
31/01/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724937-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME REVEL: G2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito nos termos da decisão de ID 219150911.
Após, anote-se conclusão para análise da petição de ID 220433005.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
11/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:28
Deferido o pedido de ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
14/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de G2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724937-40.2023.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME REVEL: G2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME em face de G2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
02/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:33
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:02
Deferido o pedido de ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
27/09/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de G2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724937-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME REVEL: G2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
21/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/03/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 19:12
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de G2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME em 15/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724937-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME REU: G2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME em face de G2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI , partes qualificadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 5.667,20, juntando para tanto os documentos de ID179143832 e ID179143833.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID186902799.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$4.500,00, acrescida de correção monetária a partir da emissão estampada na cártula e de juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser o réu revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724937-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME REU: G2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME em face de G2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI , partes qualificadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 5.667,20, juntando para tanto os documentos de ID179143832 e ID179143833.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID186902799.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$4.500,00, acrescida de correção monetária a partir da emissão estampada na cártula e de juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser o réu revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
21/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:48
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/02/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de G2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:00
Deferido o pedido de ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
23/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/11/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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