TJDFT - 0737867-05.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 03:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO MOURA em 13/05/2024 23:59.
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05/04/2024 02:40
Publicado Edital em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS Ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0737867-05.2023.8.07.0003 AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: JOAO PAULO ARAUJO MOURA O(A) Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) processo nº 0737867-05.2023.8.07.0003, movida por AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., contra REU: JOAO PAULO ARAUJO MOURA.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE JOAO PAULO ARAUJO MOURA - CPF: *59.***.*43-05 (REU), que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 100,59 (ID 191067225), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 13:00:33.
Eu, JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
02/04/2024 15:15
Expedição de Edital.
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24/03/2024 08:37
Recebidos os autos
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24/03/2024 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/03/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 15:01
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO MOURA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737867-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: JOAO PAULO ARAUJO MOURA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação Alienação Fiduciária movida por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em desfavor de JOAO PAULO ARAUJO MOURA.
Informou que a parte requerida deixou de adimplir suas obrigações contratuais a partir de 26.07.2023, ainda que regularmente notificado, o que ocasionou o vencimento antecipado das demais parcelas.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Deferida a liminar na decisão ID 182419308, o veículo foi apreendido (ID 183831900).
Citado (ID 183831900), a parte requerida não apresentou contestação, nem purgou a mora. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A alienação fiduciária, regulamentada pelo decreto-lei 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o proprietário fiduciário (credor) poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem e realizar a sua vender a coisa a terceiros.
Os documentos apresentados pela requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 180979107), e a notificação ID 180979109 indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não apresentou contestação e não providenciou a purga da mora.
Em sendo revel, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais estão amparados pela documentação carreada aos autos.
Ocorrendo a revelia e tratando-se de questão apenas de direito, mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda assim não fosse, não há indícios de que inverídica a alegação de mora, conclusão que se reforça pela negligência do réu em defender seus interesses.
Desta forma, impõe-se o acolhimento das pretensões da parte autora.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Procedi à retirada da restrição no sistema RENAJUD.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 19 de fevereiro de 2024 14:26:37.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito J -
20/02/2024 12:34
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO MOURA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:46
Recebidos os autos
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07/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/01/2024 20:19
Juntada de Certidão - central de mandados
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30/01/2024 18:24
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:40
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 10:41
Recebidos os autos
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19/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:40
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/12/2023 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2023 10:42
Recebidos os autos
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13/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:42
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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