TJDFT - 0703734-85.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:27
Baixa Definitiva
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23/04/2025 08:27
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 08:26
Juntada de decisão de tribunais superiores
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18/02/2025 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/02/2025 19:09
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:19
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/02/2025 16:19
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/02/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/02/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:53
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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07/01/2025 09:42
Juntada de Petição de agravo
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de PETRONILIA APARECIDO ATAIDES em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703734-85.2024.8.07.0007 RECORRENTE: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA RECORRIDO: PETRONILIA APARECIDO ATAIDES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA.
URGÊNCIA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, visto que a Autora e a Ré se enquadram nos conceitos definidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor. 2.
Para fins de reparação moral, impende aferir se o ilícito praticado é capaz de causar danos aos direitos da personalidade da beneficiária, ensejando a qualificação do dano moral e legitimando a condenação da Requerida ao pagamento de indenização a esse título. 3.
A caracterização dos danos morais exige a demonstração de situação excepcional em que a negativa ou a falha do plano de saúde enseja piora no quadro clínico ou provoca lesões à integridade física do paciente, atingindo sobremaneira os direitos da personalidade dele. 4.
Configuram-se os danos morais quando demonstrado que a demora injustificada da operadora de saúde, na autorização da cirurgia de urgência, ensejou sofrimento físico e psicológico desnecessário à consumidora. 5.
No que tange à fixação do valor da indenização, deve-se considerar a extensão do dano, a repercussão social do ato lesivo e a natureza do direito ofendido, para efeito de compensação; além da contribuição para o evento danoso e o potencial econômico de cada parte, a fim de repercutir como punição. 6.
No entanto, deve-se sopesar que a concessão de indenizações exorbitantes em desfavor das empresas de saúde pode atingir sobremaneira o desempenho das atividades empresariais e, por consequência, a própria coletividade. 7.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve, portanto, observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 8.
Considerando a gravidade dos fatos havidos e a capacidade econômica das partes, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura razoável e proporcional aos danos experimentados. 9.
Apelação da Ré conhecida e não provida.
Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida.
A recorrente alega violação aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, sustentando ser indevida sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por dano moral, ao argumento de que a situação vivenciada pela parte recorrida, embora desagradável, não passou de um mero dissabor, eis que não violados os direitos de personalidade, tais como sua honra, dignidade, intimidade e vida.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Júlio Cesar Goulart Lanes, OAB/DF 29.745.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: No caso em tela, infere-se que a Requerente deu entrada no Hospital Santa Marta, no dia 18/2/2024, com fratura exposta de falange distal do polegar direito, sendo prescrito a ela tratamento cirúrgico de urgência (ID 63467784 - pág. 3).
No mesmo dia foi solicitada à operadora de saúde Ré a autorização para o procedimento cirúrgico de urgência (IDs 63467784 - pág. 1 e 63467785 - pág. 3).
Entretanto, a Autora somente conseguiu o tratamento cirúrgico de urgência após a decisão liminar proferida nos presentes autos no dia 20/2/2024 (ID 63467786).
Nesse contexto, é evidente a ocorrência de situação excepcional, em que a negligência da Ré atentou contra a integridade física da paciente e lhe atingiu os direitos da personalidade.
Ressalte-se ser incabível a alegação da Ré de que o dano teria sido causado tão somente pela conduta do hospital, tendo em vista se tratar de atendimento custeado pelo plano de saúde em hospital particular, que necessita de autorização do convênio médico, mesmo em caso de urgência e emergência, o que só foi providenciado pela Ré, no dia 21/2/2024, após a concessão da liminar, conforme se verifica no Protocolo de Solicitação de Internação (ID 63467802).
Resta, portanto, configurado o dano moral (ID 65225568 - Pág. 5).
No caso concreto, a Autora alega que ficou no pronto socorro, com o dedo dilacerado, desde 18/2/2024, sem que lhe fosse providenciada a internação, medicamento, alimentação, curativo e assistência médica especializada, permanecendo com dores por mais de 48 (quarenta e oito) horas, pois o procedimento só foi realizado após a concessão da liminar, no dia 20/2/2024 (ID 63467786).
Portanto, tem-se que, apesar de a Ré ter sido contratada justamente para lhe garantir o devido atendimento médico, a autorização da cirurgia não ocorreu com a devida celeridade, acarretando sofrimento físico e psicológico desnecessários à Autora.
Assim, considerando a gravidade dos fatos havidos e a capacidade econômica das partes, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura razoável e proporcional aos danos experimentados, sendo o referido montante suficiente para atender aos critérios norteadores da indenização por danos morais, sem, contudo, causar o enriquecimento ilícito da Autora (ID 65225568 - Pág. 6).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Com efeito, “Alterar o entendimento do Tribunal de origem acerca do cabimento da indenização a título de dano moral, seria necessário também o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada mediante o óbice da Súmula n. 7/STJ” (AgInt no REsp n. 2.073.635/MG, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 2/10/2024).
Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Júlio Cesar Goulart Lanes, OAB/DF 29.745.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
05/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/12/2024 17:26
Recurso Especial não admitido
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05/12/2024 13:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/12/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/12/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 14:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/11/2024 12:53
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PETRONILIA APARECIDO ATAIDES em 12/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:12
Juntada de Petição de recurso especial
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18/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:57
Conhecido o recurso de PETRONILIA APARECIDO ATAIDES - CPF: *24.***.*84-60 (APELANTE) e provido em parte
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15/10/2024 14:57
Conhecido o recurso de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA - CNPJ: 87.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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02/09/2024 08:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/08/2024 12:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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