TJDFT - 0705154-72.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 14:24
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de VIVIANA MOREIRA DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705154-72.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: VIVIANA MOREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de EXECUTADO: VIVIANA MOREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 04/10/2017 (id.10029428).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 04/10/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 04/10/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
20/02/2024 19:49
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:49
Declarada decadência ou prescrição
-
16/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de VIVIANA MOREIRA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:30
Processo Desarquivado
-
07/11/2018 14:06
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2018 14:06
Processo Desarquivado
-
07/11/2018 14:06
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2018 14:06
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE) em 07/11/2018.
-
07/11/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 09:43
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 06/11/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 03:17
Publicado Decisão em 11/10/2018.
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10/10/2018 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 02:55
Publicado Certidão em 10/10/2018.
-
09/10/2018 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2018 20:22
Recebidos os autos
-
08/10/2018 20:22
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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08/10/2018 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/10/2018 12:18
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE) e VIVIANA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*01-91 (EXECUTADO) em 08/10/2018.
-
08/10/2018 12:18
Juntada de Certidão
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08/10/2018 03:13
Publicado Decisão em 08/10/2018.
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05/10/2018 18:19
Expedição de Certidão.
-
05/10/2018 18:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 18:06
Expedição de Termo.
-
05/10/2018 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 18:39
Recebidos os autos
-
03/10/2018 18:39
Decisão interlocutória - recebido
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03/10/2018 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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03/10/2018 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 14:27
Juntada de Certidão
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27/10/2017 15:26
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE) em 26/10/2017.
-
27/10/2017 15:26
Juntada de Certidão
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27/10/2017 05:30
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 26/10/2017 23:59:59.
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04/10/2017 02:25
Publicado Decisão em 04/10/2017.
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03/10/2017 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2017 19:08
Recebidos os autos
-
29/09/2017 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/09/2017 18:00
Conclusos para despacho para ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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28/09/2017 18:00
Juntada de Certidão
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25/09/2017 14:11
Juntada de Certidão
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25/09/2017 14:07
Recebidos os autos
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22/09/2017 16:46
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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22/09/2017 16:45
Expedição de Certidão.
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22/09/2017 16:45
Juntada de Certidão
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31/08/2017 19:08
Recebidos os autos
-
31/08/2017 19:08
Decisão interlocutória - recebido
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31/08/2017 18:01
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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30/08/2017 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2017 17:04
Juntada de Certidão
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07/07/2017 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2017 14:01
Expedição de Mandado.
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06/07/2017 13:59
Juntada de Certidão
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19/06/2017 17:09
Expedição de Mandado.
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16/06/2017 09:48
Recebidos os autos
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16/06/2017 09:48
Decisão interlocutória - recebido
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14/06/2017 16:08
Conclusos para decisão para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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14/06/2017 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/06/2017 00:44
Publicado Despacho em 08/06/2017.
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07/06/2017 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2017 15:21
Expedição de Certidão.
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02/06/2017 15:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2017 15:18
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2017 17:46
Recebidos os autos
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01/06/2017 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2017 11:46
Conclusos para decisão para ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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31/05/2017 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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