TJDFT - 0700880-18.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 20:49
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700880-18.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUAN FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Ciente do retorno dos autos ao juízo.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do autor de eventuais valores vinculados ao presente feito.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Int.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2025 20:17:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:12
Determinado o arquivamento
-
24/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700880-18.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUAN FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA RUAN FRANCISCO DA SILVA ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento no valor de R$ 19.100,00 (cédula de crédito bancário ID n. 186720953) com a instituição requerida, e que o valor cobrado nas parcelas é indevido, em razão dos juros estarem acima da taxa média praticada, chegando a quase 3,47% ao mês, sendo, portanto, abusivos, extorsivos, capitalizados e ilegais, devendo ser revisto o contrato para limitação da taxa de juros à taxa média de 1,22% ao mês, exclusão da comissão de permanência, exclusão da capitalização, que apesar de devida, foi inserida na operação de financiamento de forma irregular.
Assevera que, de acordo com a operação extraída da calculadora do cidadão, ferramenta disponível no site do Banco Central, o valor do financiamento deveria ser de R$ 22.612,43, ao invés de R$ 22.618,00.
Insurgiu-se, ainda, contra as despesas de cobrança, argumentando que o repasse ao consumidor de tais despesas, no caso de inadimplência, é abusivo.
Apontou que o valor correto de cada parcela é de R$ 439,39, de um saldo devedor de R$ 15.378,65, conforme parecer acostado em ID 186720954.
Discorre sobre os requisitos da concessão da tutela antecipada, postulando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Postula, ao final pela: a) declaração de abusividade da taxa aplicada no contrato, com a sua substituição pela taxa média de mercado, disponibilizado pelo BACEN; b) fixação do valor financiado em R$ 22.612,43; c) limitação da taxa de juros de mora em 1%; d) declaração de nulidade da cláusula que transfere ao consumidor as despesas e os encargos de cobrança.
Gratuidade de justiça deferida.
O pedido de concessão da tutela de urgência foi indeferido (ID 186987276).
A parte ré, citada, apresentou contestação alegando, em preliminar, ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial, descabimento da concessão da gratuidade de justiça e incorreção do valor da causa.
No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora anuiu com todas as condições descritas no contrato e que não há qualquer abusividade ou divergência em relação ao contrato firmado.
Em face disso, requer a improcedência dos pedidos da parte autora.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte ré alega incorreção do valor atribuído à causa, alegando que este deveria corresponder à diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido pelo autor.
Razão não assiste ao réu.
A jurisprudência do STJ preconiza que o valor da causa seja fixado de acordo com o verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da demanda, tendo em vista o proveito econômico a ser auferido pela parte.
No caso concreto, o debate diz respeito à revisão parcial do contrato, no que o autor postulou a correção do valor financiado para R$ 22.612,43, ou seja, devendo tal valor ser considerado o limite do benefício patrimonial pretendido na demanda inicial.
Por assim ser, acolho a impugnação do valor atribuído à causa, reduzindo-o para R$ 22.612,43.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
O pleito da autora enseja o ajuizamento de ação judicial, porquanto somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado, qual seja, a revisão do contrato bancário.
Há que se ressaltar ainda que o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional garante a todos o acesso ao Poder Judiciário (art. 5 o, XXXV, da CF/88).
Presente, portanto, o interesse de agir, dada a necessidade e utilidade do processo para o fim visado.
Rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, porquanto a parte ré não demonstrou que a parte autora possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária a produção de outras provas, em especial pelos documentos juntados pelas partes, sendo absolutamente prescindível a produção de outras provas, pois, a despeito de se tratar de matéria de fato e de direito, não seria necessária a produção de prova em audiência, por força do artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil e nem tampouco a pericial, já que os fatos estão amplamente provados por documentos.
No mais, a ação deve é improcedente.
Com efeito, discute-se no caso vertente mais sobre matérias de direito, vale dizer, sobre a legitimidade dos encargos financeiros previstos e cobrados em decorrência de contratos bancários(cédula de crédito bancário), não havendo necessidade, portanto, de ser produzida a prova pericial e nem tampouco prova oral, nada obstando que tais matérias sejam apreciadas com base na prova documental constante dos autos, que é suficiente para permitir o adequado julgamento da lide, conforme se verificará adiante.
Pelo que se verifica dos autos, as partes firmaram contrato de cédula de crédito bancário, tendo como objeto o empréstimo da quantia total de R$22.618,00 a ser paga em 48 parcelas de R$ 974,11 ID 190671939).
Cumpre notar, bem assim, que quando a parte autora firmou o contrato de cédula de crédito bancário aceitou expressamente pagar as quantias espelhadas naquele documento, com os encargos previstos no contrato.
Observe-se que o autor não sustenta ter a instituição ré descumprido o previsto no contrato de adesão, apenas alega que as atitudes da requerida, vale dizer, a cobrança dos encargos, apesar de previstas no contrato, não estariam de acordo com a legislação vigente, sendo ilegais e abusivas.
Assim sendo, diante de tais alegações, incumbe a este Juízo reputar que o valor das prestações mensais a fim de saber se o valor cobrado obedeceu ao previsto no contrato firmado entre as partes.
Resta examinar se o contrato em debate atende ou não à legislação em vigor, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Passando-se, então, ao conhecimento do mérito, cumpre destacar, inicialmente, como acima mencionado, que versando a presente ação a propósito de contrato bancário firmado, inclusive, por pessoa física, é certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
A atividade bancária consiste no fornecimento ao mercado de consumo, mediante remuneração, de dinheiro destinado aos mais diversos fins.
O banco fornece o dinheiro aos que dele necessitam, mediante remuneração, não se justificando que, diante da explícita menção à atividade de natureza bancária, fique afastado das disposições que vierem disciplinar as relações de consumo.
Note-se que o dinheiro constitui bem juridicamente consumível, nos termos do art. 85 do CC, caracterizado, portanto, como produto.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297).
No mesmo sentido entendeu o E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, restando reconhecido nesse julgamento que referido Código não conflita com as normas que regulam o Sistema Financeiro Nacional, devendo, por isso, ser aplicado às atividades bancárias, exceto no tocante à taxa de juros das operações bancárias.
Logo, por ser aplicável no caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz reconhecer, se for o caso, a nulidade de cláusulas contratuais que se afiguram abusivas.
Isto porque, como cediço, um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações de consumo),consoante se infere do art. 6º, inc.
IV, de citado diploma legal, tendo este, inclusive, enumerado uma série destas cláusulas no seu art. 51, cujo rol não é exaustivo. É certo que o reconhecimento desta abusividade implica em nulidade de pleno direito da cláusula.
Bem por isso, o CDC permite ao consumidor pedir a revisão do contrato, porquanto consagra a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores como princípio básico das relações de consumo, além da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 4º, III e 51, IV).
Na espécie, embora o autor tencione reduzir o valor da prestação pactuada, insurgindo-se contra a legalidade e legitimidade dos juros remuneratórios, é cediço ser perfeitamente legal a fixação dos juros acima de 1% ao mês, como consta no referido instrumento de ID 190671939, que estabeleceu a taxa mensal de juros em 3,47% a.m., não havendo qualquer vício ou mácula.
Nesse aspecto, nada deve ser revisado ou considerado nulo.
Prevalece a taxa de juros fixada no contrato no importe de 3,47% ao mês.
Ademais, a parte autora questiona a forma de aplicação dos juros, alegando que, apesar de ser cabível a capitalização, há divergência nos cálculos.
Em amparo à sua alegação, colacionou o parecer elaborado unilateralmente (ID 186720954).
Naquele parecer é possível verificar a aplicação da taxa média adotada pelo Bacen.
E, ao buscar o valor da prestação mediante aplicação da taxa do Bacen, adota-se os cálculos extraídos na ferramenta disponibilizada pelo Banco Central, denominada "calculadora do cidadão".
Pois bem.
A chamada "calculadora do cidadão" não leva em conta a capitalização mensal de juros, assim, não é instrumento apto a ensejar a revisão contratual.
A capitalização de juros, como é cediço, é expressamente vedada pelo Decreto n. 22.626/33, art. 4, que não foi revogado pela Lei n. 4.595/64, incidindo a respeito o entendimento constante da Súmula n. 121 do E.
Supremo Tribunal Federal, a qual não foi revogada pela Súmula n. 596 e aplica-se até mesmo em relação às instituições financeiras, de conformidade com a orientação da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça (RSTJ 13/352, 22/127;RTJ 92/1.341, 98/851, 108/277, 124/16 e STF Bol.
AASP 1.343/218).
Em verdade, a capitalização somente é permitida nas operações regidas por leis especiais (Súmula n. 93 do E.
S.T.J.), como no caso em apreço.
Não incide em relação ao contrato em tela, portanto, a citada Súmula n. 121, por ser possível a capitalização de juros por expressa determinação legal.
Mencionado título foi criado pela Medida Provisória n. 2.160-25, de 23.08.2001, vindo esta, por sua vez, a ser convertida na Lei n. 10.931, de 02.08.04, que no seu artigo 28 o considerou como título executivo extrajudicial, representando dívida líquida, certa e exigível.
O parágrafo 1º, inciso I, de citado artigo, por sua vez, permitiu que em referido contrato poderão ser pactuados" os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação".
Esta lei permitiu, portanto, que na Cédula de Crédito Bancário poderá ser pactuada a capitalização de juros, sendo certo que a incorreção apontada mediante cálculo extraído da calculadora do cidadão não faz fenecer o direito da instituição financeira em aplicar juros capitalizados.
O caso concreto diz respeito a financiamento de veículo com previsão de taxa de juros de 2,04% ao mês, tendo o contrato sido firmado em 15/10/2022, isto é, na vigência da Medida Provisória 2170-36/2001 (ID 186720953).
Neste sentido, verifica-se que, além da taxa anual praticada ultrapassar o duodécuplo da taxa mensal, o valor das prestações é fixo e consta expressamente no contrato, não podendo o demandante alegar surpresa com a quantia contratada.
Em relação à cobrança da tarifa bancária referente à avaliação do bem, importante ressaltar que o c.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” [cf.
STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]." Portanto, mostra-se devida a despesa com a avaliação do bem.
No tocante ao seguro, observo não ter ficado comprovado que teria sido um produto cobrado por meio de venda casada.
Ocorre que este tipo de seguro pressupõe a concessão de crédito, pois se destina a assegurar o pagamento deste em caso de óbito (ou outra causa prevista em contrato) do devedor.
Logo, o simples fato de ter sido contratado na mesma oportunidade, não o torna produto de venda casada.
A propósito, a contratação do seguro foi realizada em instrumento próprio, conforme se depreende do documento de ID 186720953, pág. 13.
Assim, competia ao autor a comprovação de que a contratação do seguro foi condição imposta pelo requerido para a concessão do empréstimo, o que poderia configurar a venda casada ou vício no consentimento.
Todavia, não há nenhuma prova nesse sentido.
Insta destacar, ainda, que o fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não o inquina de nulidade ou abusividade.
No caso em apreço, ao contratar, a parte autora estava ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político.
Não há como se aceitar então que, após um curtíssimo intervalo em que anuiu às condições e deu início à execução do ajuste, já inclusive na posse do veículo, a parte autora venha a questionar as bases do contrato, no mais das vezes momento justamente em que incorreu em mora ou passou a ter dificuldades econômicas imediatamente após a contratação.
A postura fere o princípio da boa-fé objetiva, que informa o direito contratual moderno, pois se espera das partes que atuem com a mesma seriedade e lealdade ao ajuste desde sua formação até sua execução.
Destarte, se após a pactuação houve normal cumprimento da avença, é forçoso admitir que eventuais vícios ou problemas foram sanados. (Artigos 174 e 175 do Código Civil).
Vigora, por conseguinte, no ordenamento pátrio, o princípio da “pacta sunt servanda”, segundo o qual, no contrato livremente firmado entre as partes, desde que não sejam ilegais, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas, o que leva a conclusão de que a revisão do contrato, em nosso direito, é exceção, e só poderá ocorrer por vício do ato ou por acontecimento excepcional, imprevisível e que onere demasiadamente uma das partes em detrimento da outra.
E no caso dos autos não se verifica a ocorrência de vício e de hipótese que evidencie a onerosidade excessiva como quer fazer crer a autora, até porque, como já referido os encargos constaram do ajuste, de forma que à autora era dado aceitar, como o fez, ou então procurar melhor negociação em outro estabelecimento.
Não estão presentes, ainda, as hipóteses previstas no Código do Consumidor que autorizariam a revisão pretendida e no caso em comento o autor estava ciente dos termos da contratação, não tendo havido fato externo ao contrato, imprevisível e extraordinário a torná-lo inexequível.
Ademais, as condições do financiamento no caso em tela são previamente conhecidas, direcionadas a várias pessoas e não a uma pessoa determinada com o propósito de ludibriá-la, pelo que, por tudo isto, a improcedência é medida de rigor.
Finalmente, anoto que as demais teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do pedido.
Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação revisional de contrato e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na formado art. 485, I, do CPC.
Em atenção ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de cobrança de tais despesas permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 7 de julho de 2024 20:41:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:16
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700880-18.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUAN FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Eg.
TJDFT não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação apresentada pela parte requerida.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 3 de abril de 2024 17:50:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:35
Indeferido o pedido de RUAN FRANCISCO DA SILVA - CPF: *75.***.*26-74 (REQUERENTE)
-
01/04/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700880-18.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUAN FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 29 de fevereiro de 2024 16:43:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700880-18.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUAN FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A parte autora postula, a título de antecipação de tutela, a consignação em pagamento dos valores que entende corretos para fins de declaração de abusividade de taxa aplicada ao contrato entabulado entre as partes.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
Nesse mesmo sentido, firme o entendimento desta Corte no sentido de que “não cabe ao magistrado, em sede de tutela de urgência, analisar a alegada abusividade da cláusula contratual, o que consiste no mérito da ação revisional cumulada com consignação em pagamento” (Acórdão 1151498, Relator Desembargador Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, DJ-e de 21/02/2019).
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 dias.
Paranoá/DF, 19 de fevereiro de 2024 16:05:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709548-76.2023.8.07.0019
Jose Nilton Pereira da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 17:34
Processo nº 0742600-23.2023.8.07.0000
Franci Correia da Silva Oliveira
Maria Elisa Bolele de Almeida Gomes
Advogado: Tatiana Ramos da Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 12:30
Processo nº 0700215-89.2024.8.07.9000
Lilia Samara da Silva
Distrito Federal
Advogado: Renata Lima Lisboa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 12:28
Processo nº 0701008-05.2024.8.07.0019
Nicolle Souza dos Santos
Estacao Japan Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Warlei Nunes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 16:33
Processo nº 0700880-18.2024.8.07.0008
Ruan Francisco da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 12:42