TJDFT - 0709548-76.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:59
Outras decisões
-
26/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:09
Outras decisões
-
30/01/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:26
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:30
Deferido em parte o pedido de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO)
-
14/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:19
Outras decisões
-
14/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/11/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:31
Outras decisões
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709548-76.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE NILTON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO A despeito da sentença do ID 198008403, o autor informa que o Banco réu não cumpriu a obrigação de fazer estabelecida em sentença.
Assim, antes de se reiniciar o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, vista à ré do documento juntado pelo autor (ID 210432081), devendo se manifestar no prazo de dois dias.
Decorrido o prazo, conclusos.
Recanto das Emas/DF, 17 de setembro de 2024, 16:53:25.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:33
Outras decisões
-
10/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:26
Juntada de Petição de denúncia/queixa
-
19/06/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 15:36
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:35
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
29/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 10:08
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709548-76.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NILTON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias: a) comprovar o cancelamento do cartão de crédito consignado, sem qualquer ônus para o requerente e cessar os descontos relativos as parcelas do empréstimo na folha de pagamento do autor, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento. b) efetuar a restituição em dobro de todos os valores descontados na folha do autor até a data da efetivação cessação dos descontos, sob pena de incidência da multa de 10%.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, façam-se os autos novamente conclusos, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Recanto das Emas/DF, 19 de março de 2024, 17:37:17 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:20
Outras decisões
-
19/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/03/2024 14:21
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
17/03/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709548-76.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NILTON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JOSE NILTON PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, partes devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o Autor que é pensionista do INSS e que recentemente ao analisar seu extrato do INSS percebeu descontos no valor de R$ 45,76 referente a um empréstimo consignado contraído por meio do cartão de crédito final nº 9028.
Salienta não ter autorizado a contratação e muito menos a emissão do cartão e que consta em seu nome empréstimo para pagamento em 84 parcelas no valor de R$ 45,76.
Esclarece que por causa do empréstimo houve o depósito no valor de R$ 1.400,00 em conta poupança de sua titularidade vinculada a Caixa Econômica Federal, porém, entendendo que seria pagamento feito pelo INSS utilizou o valor.
Salienta que ao descobrir que o valor tinha sido creditado por causa de empréstimo que não contratou, solicitou ao requerido emissão de documento com o saldo devedor para fazer a devolução da quantia, porém, a parte ré tem ignorado suas solicitações e continua a debitar as parcelas do empréstimo em sua folha de pagamento.
Ao final requer que seja determinado a parte requerida a cancelar o cartão de crédito emitido em nome do autor sem ônus para o requerente, bem como suspender as cobranças das parcelas do empréstimo em sua folha de pagamento.
Pede também que seja determinado a ré emitir o saldo devedor do empréstimo sem incidência de qualquer encargo decorrente do cancelamento.
O requerido na contestação confirma a emissão do contrato referente ao cartão de crédito consignado em nome do autor.
Alega legitimidade na contratação e cobranças haja vista que o requerente tinha ciência do valor do empréstimo que foi depositado em sua conta, bem como do pagamento das parcelas no percentual de 5% da margem em consignação na folha de pagamento.
Aduz não haver falha na prestação do serviço e muito menos vício de consentimento.
Requer ao final que seja determinado ao autor regularizar a representação processual, no mérito pede a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Realizada Audiência de Conciliação, ambas as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 181804470. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Quanto ao pedido para o autor regularizar a representação processual, nada a prover, porquanto não consta nos autos que há advogado atuando em nome do autor.
No mérito, o cerne da controvérsia está em aferir se houve ou não falha na prestação do serviço pela parte requerida.
O autor alega que a parte requerida emitiu cartão de crédito e realizou contratação de um empréstimo consignado em seu nome, sem sua solicitação e anuência e está a debitar as parcelas do empréstimo no valor de R$ 45,76 em sua folha de pagamento junto ao INSS.
Reconhece que o valor do empréstimo no montante de R$ 1.400,00 foi depositado em conta de sua titularidade e que por achar tratar-se de pagamento feito pelo INSS usou o valor, porém, ao descobrir tratar-se de quantia depositada pela parte ré solicitou a emissão de documento informando o saldo devedor para providenciar a devolução da quantia.
No entanto, a ré tem se mantido inerte em rescindir o contrato e possibilitar a devolução da quantia pelo requerente.
A parte requerida, por sua vez, alega legitimidade na emissão do cartão de crédito consignado e contratação do empréstimo, porém, ao se analisar o contrato ID 181434633 juntado pela ré para comprovar a legitimidade da contratação é possível ver que o contrato foi assinado por meio do aplicativo do agente representante do banco requerido, além de que não há nenhuma prova de que o autor estaria presente ou que teria concordado com a contratação e muito menos por meio de internet, já que, aparentemente, nenhuma fotografia do requerente foi solicitada.
Ainda é possível ver que o referido contrato foi emitido em 25/10/2022 – ID 181434633 e nas faturas do cartão ID 181434640 há lançamentos de várias compras em nome do autor nas datas de 22/07/2022 e em 08, 14, 15 e 17 do mês de setembro de 2022, ou seja, em datas anteriores a data da emissão do contrato, cobranças as quais por si só já demonstra a fraude perpetrada em nome do requerente.
E, além de tudo o acima exposto, o autor deixa claro que nunca solicitou ou teve intenção de contratar o cartão de crédito consignado e muto menos o empréstimo com o requerido, o que torna o contrato nulo, pois lhe falta elemento essencial à sua constituição que é a prova inequívoca da vontade do contratante em obter os serviços da parte ré.
Desse modo, cabe lembrar o que dispõe o artigo 39 do CDC, vejamos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) Assim, o que se vê é o fornecimento de serviço pela parte requerida sem anuência e solicitação prévia e a imputação ao consumidor de responsabilidade manifestamente excessiva, onerosa e abusiva em decorrência do pouco conhecimento, idade e condição social do requerente.
E, considerando que fraude consiste em “ato de má fé que tem por objetivo fraudar e ludibriar alguém.”, possível concluir que ocorreu fraude com a utilização dos dados pessoais do autor.
Cabe lembrar que a súmula 479 do STJ dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ainda, no caso, sequer cabe falar em excludente de responsabilidade nos termos do artigo 14, § 3º, II do CDC, pois, o ônus da prova, na hipótese de causa de excludente de responsabilidade é do fornecedor.
Desse modo, diante do contexto apresentado, entendo que restou caracterizada a falha na prestação do serviço, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do contrato e a parte requerida condenada a ressarcir em dobro todos os valores cobrados nas folhas de pagamento do requerente, tendo em vista o disposto no artigo 884 do Código Civil e 42 do CDC.
Também, considerando a nulidade do contrato, deve-se determinar a parte ré que promova o cancelamento do cartão de crédito consignado emitido em nome do autor sem ônus para o requerente, bem como que suspenda as cobranças das parcelas do empréstimo na folha de pagamento do requerente, sob pena de multa diária.
E, considerando que o autor reconhece ter sido creditado em sua conta o valor de R$ 1.400,00 relativo a empréstimo que não solicitou e anuiu, cabível a devolução da quantia para o banco requerido, sem qualquer espécie correção, haja vista que o requerente não deu causa a fraude perpetrada pela parte ré, ficando autorizada desde já a compensação de valores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato de Adesão ao Cartão Consignado de Benefício - contrato nº 14294797 emitido em nome do autor, ID 181434633. b) Condenar o requerido nas obrigações de fazer para cancelar o cartão de crédito consignado, sem qualquer ônus para o requerente e cessar os descontos relativos as parcelas do empréstimo na folha de pagamento do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para o cumprimento da sentença, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento. c) Condenar o requerido a restituir em dobro todos os valores descontados na folha de pagamento do autor referente ao empréstimo objeto dos autos, incluídos os descontos ocorridos no decorrer da lide, corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. d) Condenar o autor a devolver para a parte requerida o valor de R$ 1.400,00 sem incidência de qualquer espécie de correção, ficando autorizada desde já a compensação de valores.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 16 de fevereiro de 2024, 18:39:37.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE NILTON PEREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
13/12/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 12:55
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:02
Outras decisões
-
26/10/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/10/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/10/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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