TJDFT - 0700880-18.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:31
Baixa Definitiva
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19/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:31
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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17/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
LEGALIDADE.
DESPESAS DE COBRANÇA.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Decreto 22.626/33 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas) e, no caso concreto, há juros compostos com a definição da taxa efetiva contratada, para o que houve prévia, expressa e clara previsão no contrato, em harmonia com a previsão legal e orientação da jurisprudência. 2.
A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso.
Hipótese em que não foi demonstrado que as peculiaridades do negócio jurídico não justificavam a taxa de juros avençada. 3.
O princípio da causalidade prevê que responderá pelas despesas aquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente processual. 3.1.
No caso, não há ilegalidade em norma contratual que transfere para o autor a responsabilidade pelo pagamento de custas judiciais e extrajudiciais, despesas e honorários advocatícios fixados pelo Poder Judiciário, já que meramente representativa do que estabelece referido princípio. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
18/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:14
Conhecido o recurso de RUAN FRANCISCO DA SILVA - CPF: *75.***.*26-74 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 10:09
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/09/2024 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2024 22:12
Recebidos os autos
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26/09/2024 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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