TJDFT - 0701008-05.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:46
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de NICOLLE SOUZA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701008-05.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: N.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: WARLEI NUNES DE SOUZA REU: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por N.S.D.S., representada por seus genitores, em desfavor de ESTAÇÃO JAPAN COMÉRCIO DE VEÍCUYLOS LTDA, qualificados nos autos.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Verifica-se que o autor é menor incapaz.
Dispõe o art. 8º, da Lei 9.099/1995, que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Nesse sentido, colaciono precedente das Turmas Recursais: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MENOR IMPÚBERE.
UTI PEDIÁTRICA.
INCOMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Recurso próprio, regular e tempestivo. 2) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, onde requer a reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento do processo, tendo em vista que o Juizado Especial é o competente para processar e julgar causa que verse sobre pedido de internação em UTI de menor que se encontra em situação de risco. 3) No caso, o processo foi extinto sem resolução do mérito em face do entendimento deste Tribunal de Justiça da incompetência do Juizado para julgar causa onde a parte autora é menor impúbere. 4) Nos termos do art. 8º da Lei 9099/95, o incapaz não pode ser parte em demanda ajuizada perante os Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido, entendeu o TJDFT em recente julgado de Conflito de Competência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
VAGA EM LEITO DE UTI.
PARTE INCAPAZ. 1.
O incapaz não pode demandar ou ser demandado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública por expressa previsão legal.
Art. 8º da Lei n. 9.099/1995.
Art. 27 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O menor incapaz pleiteia vaga em leito de UTI a ser prestado pelo Distrito Federal, portanto é competente a Vara de Fazenda Pública e não o Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (Acórdão n.1168637, 07099425320178070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/05/2019, Publicado no DJE: 15/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5) Embora o Art. 5º, I da Lei n. 12.153/2009 não proíba expressamente o incapaz de ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública, é forçoso concluir por tal impossibilidade, tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995.
A tese jurídica fixada no IRDR 2016.00.2.024562-9 determina a manutenção da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em casos de pedido de internação em leito de UTI nas hipóteses de incapacidade temporária da parte.
A contrario sensu do entendimento consolidado no IRDR, e com fundamento no art. 8º da Lei n. 9.099/95, a incapacidade pelo critério etário exclui a competência dos Juizados.
O julgado da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1372034/RO, não infirma a competência da vara da fazenda pública, uma vez que se trata de decisão desprovida de efeito vinculante. 6) Acrescenta-se a participação obrigatória do Ministério Público, dilatando o trâmite processual, o que não se coaduna com o princípio da celeridade que informa o sistema dos Juizados Especiais. 7) Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida. 8) Condeno o recorrente vencido em custas e honorários advocatícios, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa ante a concessão da assistência judiciária. 9) A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1188752, 07585673620188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no PJe: 9/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos nossos Na espécie, justifica-se o reconhecimento da incapacidade para integrar o polo ativo de demanda nos Juizados Especiais, porquanto o autor é menor incapaz.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de fevereiro de 2024, 12:37:43.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/02/2024 16:27
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:27
Indeferida a petição inicial
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16/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 22:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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