TJDFT - 0742600-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:26
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCI CORREIA DA SILVA OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
06/05/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2024 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2024 10:18
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCI CORREIA DA SILVA OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ELISA BOLELE DE ALMEIDA GOMES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0742600-23.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: FRANCI CORREIA DA SILVA OLIVEIRA, MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA REU: MARIA ELISA BOLELE DE ALMEIDA GOMES D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória, com pedido de efeito suspensivo, ajuizada por FRANCI CORREIA DA SILVA OLIVEIRA e MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA em desfavor de MARIA ELISA BOLELE DE ALMEIDA GOMES, na qual pretendem, com fundamento no art. 966, VII, do Código de Processo Civil – CPC, a rescisão da sentença da 2ª Vara Cível do Gama que decretou a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e condenou os ora requerentes a pagar os aluguéis e encargos locatícios de outubro de 2021 até a efetiva entrega das chaves, ressalvado o período de 27/11/2021 a 29/01/2022 e os valores constantes dos documentos de ID 121450868 (ID 138284970, autos originais).
Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência requerida (ID 52404595).
Em contestação, a ré pediu: 1) a revogação da gratuidade de justiça concedida aos requerentes; 2) o acolhimento da preliminar de carência de ação; 3) caso ultrapassada a preliminar, a improcedência dos pedidos; 4) a condenação dos requerentes a pagarem multa por litigância de má-fé; e 5) a condenação dos requerentes nas despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do proveito econômico pretendido. (ID 53728943) Mantida a gratuidade e rejeitada a preliminar de carência de ação.
Na mesma decisão, foi determinada a intimação dos autores para réplica e, após o decurso do prazo, a intimação das partes para a especificação das provas que pretendem produzir (ID 55909336).
Os autores pedem o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 dias, ao argumento de que sua advogada, única patrona da causa, fará viagem familiar no período de 05 a 15 de março de 2024, após 2 anos sem férias devido ao nascimento de seu filho (IDs 56390694 e 56390696/97). É o relatório.
DECIDO.
A suspensão do processo é medida excepcional.
Dessa forma, somente é possível diante de uma das hipóteses previstas no art. 313 do CPC: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.” A viagem familiar da advogada, ainda que única patrona da causa, não se inclui no rol taxativo do art. 313 do CPC.
INDEFIRO o pedido de suspensão do processo.
Ressalte-se que o pedido de sobrestamento feito pelos autores não interrompe nem suspende o prazo para a réplica.
Transcorrido o prazo para réplica, apresentada ou não, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com manifestação sobre sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 6 de março de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
11/03/2024 01:02
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0742600-23.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: FRANCI CORREIA DA SILVA OLIVEIRA, MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA REU: MARIA ELISA BOLELE DE ALMEIDA GOMES D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória, com pedido de efeito suspensivo, ajuizada por FRANCI CORREIA DA SILVA OLIVEIRA e MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA em desfavor de MARIA ELISA BOLELE DE ALMEIDA GOMES, na qual pretendem, com fundamento no art. 966, VII, do Código de Processo Civil – CPC, a rescisão da sentença da 2ª Vara Cível do Gama que decretou a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e condenou os ora requerentes a pagar os aluguéis e encargos locatícios de outubro de 2021 até a efetiva entrega das chaves, ressalvado o período de 27/11/2021 a 29/01/2022 e os valores constantes dos documentos de ID 121450868 (ID 138284970, autos originais).
Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência requerida (ID 52404595).
Em contestação, a ré pediu: 1) a revogação da gratuidade de justiça concedida aos requerentes; 2) o acolhimento da preliminar de carência de ação; 3) caso ultrapassada a preliminar, a improcedência dos pedidos; 4) a condenação dos requerentes a pagarem multa por litigância de má-fé; e 5) a condenação dos requerentes nas despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do proveito econômico pretendido. (ID 53728943) Mantida a gratuidade e rejeitada a preliminar de carência de ação.
Na mesma decisão, foi determinada a intimação dos autores para réplica e, após o decurso do prazo, a intimação das partes para a especificação das provas que pretendem produzir (ID 55909336).
Os autores pedem o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 dias, ao argumento de que sua advogada, única patrona da causa, fará viagem familiar no período de 05 a 15 de março de 2024, após 2 anos sem férias devido ao nascimento de seu filho (IDs 56390694 e 56390696/97). É o relatório.
DECIDO.
A suspensão do processo é medida excepcional.
Dessa forma, somente é possível diante de uma das hipóteses previstas no art. 313 do CPC: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.” A viagem familiar da advogada, ainda que única patrona da causa, não se inclui no rol taxativo do art. 313 do CPC.
INDEFIRO o pedido de suspensão do processo.
Ressalte-se que o pedido de sobrestamento feito pelos autores não interrompe nem suspende o prazo para a réplica.
Transcorrido o prazo para réplica, apresentada ou não, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com manifestação sobre sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 6 de março de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
06/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:55
Outras Decisões
-
05/03/2024 19:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
01/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0742600-23.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: FRANCI CORREIA DA SILVA OLIVEIRA, MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA REU: MARIA ELISA BOLELE DE ALMEIDA GOMES D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória, com pedido de efeito suspensivo, ajuizada por FRANCI CORREIA DA SILVA OLIVEIRA e MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA em desfavor de MARIA ELISA BOLELE DE ALMEIDA GOMES, na qual pretendem, com fundamento no art. 966, VII, do Código de Processo Civil – CPC, a rescisão da sentença da 2ª Vara Cível do Gama que decretou a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e condenou os ora requerentes a pagar os aluguéis e encargos locatícios de outubro de 2021 até a efetiva entrega das chaves, ressalvado o período de 27/11/2021 a 29/01/2022 e os valores constantes dos documentos de ID 121450868 (ID 138284970, autos originais).
Os requerentes alegam que: 1) em 17/11/2021, a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF/LEGAL lavrou auto de infração e determinou a paralisação de sua atividade comercial, sobre o fundamento de que o imóvel, objeto do contrato de locação, não podia ser utilizado para a realização de festas e eventos; 2) apesar de a lei de uso e ocupação do solo ser de 2015 e o contrato firmado entre as partes de 2020, a requerida não mencionou a existência de impedimento quanto à realização da atividade comercial de buffet infantil no imóvel; 3) na época, não havia provas da má-fé da requerida, mas que, em 27 de maio de 2023, tomaram conhecimento de que o imóvel havia sido alugado novamente para a mesma finalidade; 4) é possível concluir que a requerida age deliberadamente de forma ilícita, ao ocultar de seus locatários que o imóvel não pode ser destinado como casa de festas e eventos; e 5) o contrato firmado entre as partes é nulo, pois a requerida não cumpriu com sua obrigação de entregar o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina, tampouco garantiu, durante o tempo da locação, o uso pacífico do bem.
Ao final, requerem: 1) o deferimento da gratuidade de justiça; 2) a concessão de tutela de urgência para que ocorra suspensão do cumprimento de sentença 0702500-48.2022.8.07.0004; e 3) no mérito, a rescisão da sentença e o novo julgamento da causa.
Custas não recolhidas e depósito prévio não realizado em face do pedido de gratuidade de justiça.
Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência requerida (ID 52404595).
Em contestação (ID 53728943), a requerida, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida aos requerentes.
Afirma que: 1) extrai-se do extrato bancário de Marcos que, durante o período de 23/03/2023 a 21/06/2023, foram recebidos créditos no importe total de R$ 16.641,21 – que corresponde a R$ 5.547,07 por mês – bem mais que a maioria da população brasileira aufere e que, portanto, afasta o direito à gratuidade de justiça; 2) causa estranheza que a ação tenha sido distribuída em 04/10/2023, mas que os extratos bancários de Marcos se refiram apenas à movimentação realizada entre março a junho de 2023; 3) tal circunstância permite desconfiar que Marcos não queira apresentar sua movimentação financeira atual; 4) Franci não apresentou seus extratos bancários; e 5) a declaração de imposto de renda, por si só, não é suficiente para aferição da condição de hipossuficiência econômica da requerente.
Argui ainda a inadmissibilidade da ação rescisória, por carência da ação, ao argumento de que: 1) as provas que os requerentes pretendem produzir não atendem aos requisitos do art. 966, VII, do CPC; 2) a doutrina e a jurisprudência entendem que o documento novo que permite o ajuizamento da ação rescisória é aquele que já existia ao tempo da sentença rescindenda, mas que a parte interessada ignorava ou não podia fazer uso e que, por si só, seria capaz de assegurar pronunciamento favorável ao autor da demanda rescisória; e 3) a suposta prova nova – impossibilidade de o imóvel ser destinado à atividade de festas infantis – já era conhecida pelos requerentes e, inclusive, foi alegada por eles na ação originária.
No mérito, alega que: 1) não há prova de que ela teria alugado o imóvel ciente da proibição de funcionamento da atividade de festas infantis no bem; 2) diferente do afirmado pelos requerentes, os novos locatários exercem a atividade de creche e não de buffet infantil; e 3) os requerentes fizeram acusações falsas.
Pede, ao final: 1) a revogação da gratuidade de justiça concedida aos requerentes; 2) o acolhimento da preliminar de carência de ação; 3) caso ultrapassa a preliminar, a improcedência dos pedidos; 4) a condenação dos requerentes a pagarem multa por litigância de má-fé; e 5) a condenação dos requerentes nas despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do proveito econômico pretendido.
Os requerentes foram intimados para se manifestarem sobre a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de carência de ação e apresentarem seus extratos bancários atualizados, além de outros documentos destinados à comprovação de sua hipossuficiência econômica (ID 54092049).
Em resposta, juntaram seus extratos bancários (IDs 55416390/92 e 55747413). É o relatório.
DECIDO. 1.
Gratuidade de justiça A gratuidade de justiça foi concedida preliminarmente aos requerentes com base nos elementos existentes nos autos (ID 52077308) e no fato de o benefício ter-lhes sido concedido na ação originária (ID 138284970, autos 0702500-48.2022.8.07.0004).
A requerida, em contestação, impugnou a gratuidade de justiça concedida aos requerentes (ID 53728943).
Alegou que: 1) extrai-se do extrato bancário de Marcos que, durante o período de 23/03/2023 a 21/06/2023, foram recebidos créditos no importe total de R$ 16.641,21 – que corresponde a R$ 5.547,07 por mês – bem mais que a maioria da população brasileira aufere e que, portanto, afasta o direito à gratuidade de justiça; 2) causa estranheza que a ação tenha sido distribuída em 04/10/2023, mas que os extratos bancários de Marcos se refiram apenas à movimentação realizada entre março a junho de 2023; 3) tal circunstância permite desconfiar que Marcos não queira apresentar sua movimentação financeira atual; 4) Franci não apresentou seus extratos bancários; e 5) a declaração de imposto de renda, por si só, não é suficiente para aferição da condição de hipossuficiência econômica da requerente.
Em resposta, os requerentes juntaram seus extratos bancários atualizados (IDs 55416390/92 e 55747413).
Os documentos apresentados confirmam o estado de hipossuficiência econômica alegado (ID 52077308).
Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida aos requerentes. 2.
Carência de ação A requerida argui a inadmissibilidade da ação rescisória, por carência da ação, ao argumento de que: 1) as provas que os requerentes pretendem produzir não atendem aos requisitos do art. 966, VII, do CPC; 2) a doutrina e a jurisprudência entendem que o documento novo que permite o ajuizamento da ação rescisória é aquele que já existia ao tempo da sentença rescindenda, mas que a parte interessada ignorava ou não podia fazer uso e que, por si só, seria capaz de assegurar pronunciamento favorável ao autor da demanda rescisória; e 3) a suposta prova nova – impossibilidade de o imóvel ser destinado à atividade de festas infantis – já era conhecida pelos requerentes e, inclusive, foi alegada por eles na ação originária.
Razão não lhe assiste.
De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as condições da ação devem ser examinadas de acordo com a Teoria da Asserção, ou seja, conforme as afirmações feitas pelo autor na petição inicial, sem qualquer análise sobre a verdade dos fatos ou a probabilidade do direito (AgInt no REsp: 1931519/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; REsp 1671315/SC, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019; REsp 1678681/SP, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018).
O interesse de agir está ligado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária (DINAMARCO, 2001).
O provimento jurisdicional pretendido pelo autor deve ser apto a lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática para justificar a atividade jurisdicional.
Dessa forma, como os autores alegam ter obtido prova nova para embasar a ação rescisória, evidente que há interesse processual.
O enquadramento da prova como “nova”, nos termos do art. 966, VII, do CPC, é matéria afeta ao mérito da ação rescisória.
Ressalte-se ainda que o STJ sedimentou entendimento de que “a ação rescisória não pode ser liminarmente indeferida com base em fundamento que se confunde com o próprio mérito da causa” (STJ - REsp: 1694267 PE 2016/0088725-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017).
Ilustrativamente, consignem-se ainda os seguintes julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal: “AÇÃO RESCISÓRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PROVAS NOVAS.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAR AS PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, pois os argumentos sobre a inexistência de prova nova confundem-se com o próprio mérito da ação. 2.
Nos termos do art. 966, VII do CPC, a decisão de mérito transitada em julgada pode ser rescindida quando o autor obtiver prova nova cuja existência ignorava ou dela não pôde fazer uso.
Além disso, a prova deve ser capaz de, por si só, lhe assegurar pronunciamento favorável. 3.
As provas que já foram apresentadas no processo originário, bem como aquelas que se formaram após o trânsito em julgado do acórdão rescidendo não se afiguram como “nova” na acepção exigida pelo art. 966, VII do CPC. 4. É improcedente a ação rescisória que, sob o pretexto de existência de provas novas, é proposta com a finalidade única de complementar a fase instrutória da ação originária. 5.
Preliminar rejeitada.
Ação rescisória julgada improcedente.” (TJ-DF 07086924820188070000 DF 0708692-48.2018.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/06/2019) – grifou-se “AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSO CIVIL.
DOCUMENTO NOVO.
INEXISTÊNCIA.
CAUTELAR ANTECEDENTE.
INDEFERIMENTO. 1.
Rejeita-se alegação de falta de interesse processual com fundamento na teoria da asserção, bem assim considerando que está sedimentado na jurisprudência que a petição inicial da ação rescisória não pode ser liminarmente indeferida com base em fundamento que se confunde com o próprio mérito da causa. 2.
O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória deve ser preexistente ao ato judicial rescindendo, devendo ainda sua existência ser ignorada pela parte, ou que dele não pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável. 3.
Inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a tutela de urgência cautelar deve ser indeferida.” (TJ-DF 07141123420188070000 DF 0714112-34.2018.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/06/2019) – grifou-se Rejeito a preliminar de carência de ação. 3.
Conclusão Intimem-se os requerentes para réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 e 970 do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo para réplica, apresentada ou não, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com manifestação sobre sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento.
Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/02/2024 21:14
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:14
Outras Decisões
-
16/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
15/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:21
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
01/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:08
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
22/11/2023 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 02:15
Decorrido prazo de FRANCI CORREIA DA SILVA OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:36
Outras Decisões
-
05/10/2023 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
05/10/2023 06:17
Recebidos os autos
-
05/10/2023 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
04/10/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737338-94.2020.8.07.0001
Edilson de Souza Sampaio
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2020 11:05
Processo nº 0703268-13.2018.8.07.0004
Delta Servicos Educacionais LTDA - EPP
Joao Antonio de Freitas
Advogado: Monaliza Targino Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2018 22:52
Processo nº 0702407-70.2017.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
Charles Jefferson Lopes dos Santos
Advogado: Charles Jefferson Lopes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2017 17:35
Processo nº 0706675-39.2023.8.07.0008
Bruno Ferreira Lima
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Cosma Anastacia do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 11:39
Processo nº 0709548-76.2023.8.07.0019
Jose Nilton Pereira da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 17:34