TJDFT - 0763210-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 10:11
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:11
Determinado o arquivamento
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09/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:00
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR CERBINO em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 21:31
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 15:37
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763210-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR CERBINO REQUERIDO: DEYSE DE SANTANA BADU S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de acidente de trânsito envolvendo o veículo Fiat Fastback, placa SGU1D98, de propriedade de QUALITY CONSULT ASSESSORIA e o veículo Toyota Etios, placa PBE2A04, vinculado à requerida.
O autor JULIO CESAR CERBINO apresentou procuração outorgado pelo responsável legal da Empresa QUALITY, para representá-la na presente demanda.
Diante de tal cenário, evidencia-se a ilegitimidade de JULIO CESAR CERBINO para buscar em juízo a pretensão de terceiros, eis que não sofreu qualquer desfalque em seu patrimônio.
Ademais, o art. 8º, §1, inciso I, da Lei nº 9.099/95, veda nos Juizados Especiais que as pessoas físicas sejam Cessionárias de direito de pessoas jurídicas, tal como se configura na presente demanda.
Por tais fundamentos, em face da ilegitimidade ativa de JULIO CESAR CERBINO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada no PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 22:32
Recebidos os autos
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19/02/2024 22:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/02/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de DEYSE DE SANTANA BADU em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 22:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 22:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 22:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 12:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/01/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2023 22:25
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2023 22:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2023 22:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/11/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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