TJDFT - 0731677-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 16:32
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO T DA SUPER QUADRA SUL 411/412 em 30/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO T DA SUPER QUADRA SUL 411/412 em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO T DA SUPER QUADRA SUL 411/412 em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731677-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO T DA SUPER QUADRA SUL 411/412 EXECUTADO: 36.492.305 EDILSON BARROS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 29/08/2024, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 209296501 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 29/08/2030, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 06:46:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 08:25
Recebidos os autos
-
05/09/2024 08:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/09/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2024 06:32
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 06:31
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731677-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO T DA SUPER QUADRA SUL 411/412 EXECUTADO: 36.492.305 EDILSON BARROS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foram encontrados valores a serem bloqueados.
Comprovante em anexo.
Fica intimado o exequente, através de seu patrono constituído nos autos, para ciência quanto ao resultado da consulta.
Em razão do princípio da cooperação e zelando pela celeridade processual, determino a realização de pesquisas aos sistemas informatizados à disposição deste juízo, Renajud, ONR e ao Infojud.
Caso as pesquisas se mostrem infrutíferas, intime-se o exequente para ciência.
Após, retorne os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 16:19:14.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO T DA SUPER QUADRA SUL 411/412 - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731677-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO T DA SUPER QUADRA SUL 411/412 EXECUTADO: 36.492.305 EDILSON BARROS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CONDOMINIO DO BLOCO T DA SUPER QUADRA SUL 411/412 em desfavor de EDILSON BARROS DA SILVA, partes devidamente qualificadas.
Intimada a parte executada para que efetuasse a entrega do bem, tal parte não cumpriu a obrigação de fazer.
Diante da ausência de entrega do bem, e da impossibilidade de obtenção de resultado prático equivalente, converto a obrigação de entregar o bem em perdas e danos, ficando a parte ré condenada a efetuar o pagamento da quantia descrita na inicial. À parte exequente para que traga a planilha atualizada do débito, indicando providência idônea e ainda não pleiteada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 08:23:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 09:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO T DA SUPER QUADRA SUL 411/412 - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
13/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de 36.492.305 EDILSON BARROS DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO T DA SUPER QUADRA SUL 411/412 em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:50
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 10:59
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de 36.492.305 EDILSON BARROS DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 10:42
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
25/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:37
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO T DA SUPER QUADRA SUL 411/412 - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731677-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO T DA SUPER QUADRA SUL 411/412 EXECUTADO: 36.492.305 EDILSON BARROS DA SILVA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da dívida.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimada a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:09:57.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
19/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de 36.492.305 EDILSON BARROS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO T DA SUPER QUADRA SUL 411/412 em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de 36.492.305 EDILSON BARROS DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
25/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 03:11
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:41
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:41
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO T DA SUPER QUADRA SUL 411/412 - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
07/12/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/12/2023 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:55
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 15:40
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de 36.492.305 EDILSON BARROS DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO T DA SUPER QUADRA SUL 411/412 em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:50
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:35
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/10/2023 09:29
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:51
Decretada a revelia
-
16/10/2023 15:51
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO T DA SUPER QUADRA SUL 411/412 - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (AUTOR)
-
12/10/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/10/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de 36.492.305 EDILSON BARROS DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
19/09/2023 18:04
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 02:53
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:09
Outras decisões
-
01/08/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/08/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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