TJDFT - 0700649-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:48
Juntada de comunicação
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29/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:35
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:00
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:58
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:49
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:18
Expedição de Carta.
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02/08/2024 07:44
Recebidos os autos
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02/08/2024 07:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 11:59
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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24/07/2024 10:32
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:14
Juntada de Certidão
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08/04/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 18:27
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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22/03/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700649-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 116646973: No dia 11 de janeiro de 2022, entre 15h e 18h, na Boulevard Águas Claras, Lote 3700, Estação Concessionária, Águas Claras/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, ao usuário E.
S.
D.
J., 1 (uma) porção de substância vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecida como MACONHA, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 2,83g (duas gramas e oitenta e três centigramas).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, mais 1 (uma) porção de substância vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecida como MACONHA, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 9,32g (nove gramas e trinta e duas centigramas), conforme Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 184/2022 (ID: 112611725 ).
Consta dos autos que, na tarde do dia dos fatos, agentes de polícia estavam em serviço velado de combate ao tráfico de drogas na Rua 37 Sul, estação de metrô Concessionárias, Águas Claras/DF, local conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes, quando visualizaram e firmaram o usuário E.
S.
D.
J. em comportamento suspeito de compra e venda de drogas com o denunciado MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DE ANDRADE.
Após a negociação, Ebert foi abordado próximo ao local da investigação e, em sua posse, foi encontrada 01 (uma) porção de MACONHA, a qual, de acordo com o usuário, havia sido adquirida momentos antes com o denunciado, que, por sua vez, havia recebido a importância de R$ 10,00 (dez reais) pela venda da droga.
Ato contínuo, os agentes procederam a abordagem a MARCOS ANTÔNIO, na posse do qual foi encontrada 01 (uma) porção de porção de MACONHA, tendo este negado a traficância.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 123105116.
A denúncia foi recebida em 19 de maio de 2023, id. 159129102.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas PÉRICLES MENDONÇA DE REZENDE JUNIOR e ANDERSON DE ALMEIDA MAGALHÃES.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 178243488.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 179834950.
A Defesa, também por memoriais, id. 181271597, argui, preliminarmente, nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal, alegando em síntese, que se baseou em suspeita infundada, requer a absolvição do acusado, com a declaração de nulidade de todas as provas a partir dali colhidas.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura isento de dúvidas, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal.
Requer, ainda, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o de uso pessoal de substâncias entorpecentes.
Em caso de condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal, bem como a concessão do direito ao acusado de recorrer em liberdade.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 112611714; auto de apresentação e apreensão, id. 112611721; comunicação de ocorrência policial, id. 112611726; laudo preliminar de exame de substância, id. 112611725; relatório final da autoridade policial, id. 112903361; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 162377395; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. 162647440; laudo de perícia criminal – exame de informática, id. 179834951; ata de audiência de custódia, id. 112734506; e folha de antecedentes penais, id. 112620666. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
PRELIMINAR: Preliminarmente, a defesa alega nulidade das provas, noticiando, em síntese, que a busca pessoal foi ilegal, desprovida de justa causa.
A preliminar é totalmente descabida.
Conforme se verifica do contexto fático-probatório, as buscas policiais foram com base nas fundadas suspeitas de que o acusado estaria traficando, vez que já estavam monitorando o local, haja vista a existência de denúncia de tráfico.
Portanto, ao contrário do alegado, a busca pessoal, se deu em razão de notícia de cometimento de delito de traficância, crime permanente, que foi constado por filmagens e abordagem de usuário, que após comprar a droga, confirmou que adquiriu do acusado, fato visualizado por equipe policial, em campana.
Como se nota, o contexto fático da ocorrência justificou a realização da busca, tudo em conformidade com a lei.
Com efeito, é louvável a posição do Colendo STJ, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca no interior de domicílio/veículo ou pessoal.
No presente caso, como já anteriormente afirmado, trata-se de situação que revelou a justa causa para a apreensão das porções de drogas e dinheiro em espécie que se encontravam com o acusado.
A propósito, convém destacar o teor de uma ementa justamente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que norteia o limite para a realização de busca e prisão em flagrante sem a necessidade de mandado judicial.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DENÚNCIA ANÔNIMA E TENTATIVA DE FUGA DO PACIENTE.
ELEMENTOS INSUFICIENTES.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 2.
In casu, as fundadas razões para o ingresso no imóvel teriam sido a natureza permanente do tráfico, denúncia anônima e a fuga dos investigados ao avistar a Polícia.
Em relação à tentativa de fuga do agente ao avistar policiais, deve-se salientar que tal circunstância, por si só, não configura a justa causa exigida para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. 3.
Vale destacar que em situação bastante semelhante à dos presentes autos, na qual se contou com "denúncia anônima" e fuga do morador após visualizar os policiais, a Sexta Turma desta Corte entendeu que, mesmo diante da conjugação de desses dois fatores, não se estaria diante de justa causa. 4.
Entende-se que, a partir da leitura do Tema 280/STF, resta mais adequado seguir o entendimento esposado pelo em.
Min.
Néfi Cordeiro, no RHC 83.501/SP, no sentido da exigência de prévia investigação policial quanto à veracidade das informações recebidas.
Destaque-se não se está a exigir diligências profundas, mas sim breve averiguação, como, por exemplo, "campana" próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que possam ratificar a notícia anônima. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 628.259/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
Portanto, não há falar em nulidade das provas ali colhidas, uma vez que, havia justa causa para as buscas policiais, em razão da existência concreta de elementos caracterizadores de flagrante delito.
Rejeito, portanto, a preliminar aventada.
MÉRITO: Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 112611714; auto de apresentação e apreensão, id. 112611721; comunicação de ocorrência policial, id. 112611726; laudo preliminar de exame de substância, id. 112611725; relatório final da autoridade policial, id. 112903361; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 162377395; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. 162647440; laudo de perícia criminal – exame de informática, id. 179834951, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas PÉRICLES MENDONÇA DE REZENDE JUNIOR e ANDERSON DE ALMEIDA MAGALHÃES.
Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, negou o cometimento do delito, noticiou, para tanto, que reside nas proximidades da Estação da Concessionária de metrô, local onde ocorre, de fato, o comércio de drogas; que é possível observar nas filmagens um indivíduo careca guardando maconha em um canteiro onde estavam sentados, preparando tabletes para venda por R$ 40,00 (quarenta reais), cada; que o indivíduo conhecido como ALEX, seu vizinho, também conhecido como EBERT, entrou em contato para saber se JOÃO, vulgo “Cremosinho” estava presente, pois tinham a intenção de dividir uma porção de maconha para uso; que "Cremosinho" não aceitava transferência PIX, então ALEX transferiu dinheiro para a conta de JOÃO, que realizou o pagamento da droga com dinheiro, em espécie; que JOÃO entregou a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), pegou a porção de droga e a dividiu em duas partes, sendo uma para seu uso e outra para ALEX; que, em seguida, foi abordado pelos policiais; que não vendeu drogas, apenas adquiriu; que comprou a porção de maconha para dividir com ALEX, sendo cerca de 15 (quinze gramas), sete gramas para si e o restante para ALEX; que não vendeu drogas para EBERT.
A negativa de autoria quando confrontada com os demais elementos de prova mostra-se isolada e, portanto, sem valor probatório.
Nesse sentido, a testemunha PÉRICLES MENDONÇA DE REZENDE JUNIOR, policial, em juízo, noticiou que estavam realizando monitoramento em áreas com diversas denúncias de tráfico de drogas; que o local onde ocorreu a prisão em flagrante não é exatamente uma praça, mas sim uma área próxima ao metrô de Águas Claras; que, durante o monitoramento, observaram uma troca suspeita de objetos entre indivíduos e decidiram observá-los; que registraram em vídeo uma troca de objetos, mas não foi possível abordar o usuário naquele momento; que na segunda venda, procederam com a abordagem do usuário, confirmando a presença de uma porção de maconha com ele; que solicitaram apoio para abordar o indivíduo responsável pela troca de objetos; que ao abordar o acusado, ele negou os fatos, no entanto, foi conduzido à delegacia; que foram encontradas porções de maconha tanto com o usuário quanto com o acusado; que a filmagem indicava que o autor entregou a porção picotada diretamente na mão do usuário.
A testemunha ANDERSON DE ALMEIDA MAGALHÃES, também policial, em juízo, noticiou que receberam informações sobre intensa movimentação de tráfico de drogas na estação concessionária de metrô em Águas Claras; que, no dia dos fatos, realizaram monitoramento do local e observaram um indivíduo, trajando casaco preto e calça jeans, posteriormente identificado como MARCOS, agindo de maneira suspeita, realizando troca de objetos de forma dissimulada; que filmaram algumas condutas do acusado, notando a troca de objetos, de forma dissimulada; que conseguiram abordar apenas um usuário; que, além das filmagens, observaram outras movimentações do acusado; que ao abordar o usuário EBERT, que estava com uma porção de maconha, este confirmou ter adquirido a substância na estação de Arniqueiras; que procederam, então, à abordagem do acusado, que portava uma porção de maconha envolta em plástico transparente e a quantia de R$ 109,00 (cento e nove reais); que deu voz de prisão ao acusado e o conduziram à delegacia; que a busca pessoal do acusado se deu com com base nas filmagens e no depoimento de EBERT, que acabara de comprar a droga, deixando clara a existência de fundados indícios de autoria delitiva, sendo que o acusado tinha em seu poder substâncias ilícitas para difusão ilícita; que antes de abordar o acusado, realizaram a abordagem do usuário para confirmar que houve a troca de drogas entre o acusado e o usuário.
Como se observa, as declarações dos policiais são coesas e harmônicas, no sentido de indicar o acusado como a pessoa que vendeu entorpecentes ao usuário, por equipe policial abordada, tendo sido possível avistarem toda a transação criminosa, por já existir monitoramento anterior.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, pelos depoimentos prestados pelos policiais, estavam em serviço, monitorando a suspeita de tráfico na região, ocasião em que avistaram o acusado passando objetos a outros indivíduo, identificando um dos usuários logo após a transação ilícita, confirmando através do referido usuário que o acusado estava traficando no local e, após a busca pessoa no acusado, logrou êxito em encontrar mais droga e valor em espécie em poder dele, sendo então conduzidos à delegacia, em razão da situação de flagrante.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante do acusado, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto não há falar em insuficiência probatória, vez que o acervo probatório confirma o cometimento do delito, sem margem para qualquer dúvida.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que o acusado comercializava substância entorpecente.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 162377395) que se tratava de: 01 (uma) porção de “maconha”, com 9,32g (nove gramas e trinta e dois centigramas); 01 (uma) porção de maconha, com 2,83 (dois gramas e oitenta e três centigramas).
Portanto, não há falar em insuficiência probatória ou desclassificação para o delito de porte de substância entorpecente para uso pessoal.
Demais teses se referem à dosimetria da pena, as quais serão analisadas oportunamente.
Lado outro, observa-se que razão assiste o Parquet ao observar que o acusado cometeu o delito nas imediações de transporte público, devendo-se reconhecer a majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
A tal respeito, aplicável se apresenta a emendatio libelli, instituto previsto no artigo 383, do Código de Processo Penal, que permite a autoridade judiciária, levando-se em conta o princípio latino iuria novit curia ou na expressão inglesa “the court Knows the law”, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR MARCOS ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 112620666); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, observa-se a presença de causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços) e fixo a pena, ainda provisoriamente em em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA.
Presente, também causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso III, do mesmo diploma legal, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO E 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes e demais objetos, descritos nos itens 1 e 2, do AAA de id. 112611721, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 3, do referido AAA de id. 112611721, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Decreto, ainda, o perdimento do aparelho celular e cartão sim, descritos no item 4, do AAA de id. 112611721, em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento à SENAD.
Caso o valor do telefone não justifique a movimentação estatal, fica, desde já determinada a destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 22:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/12/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 19:49
Juntada de ata
-
14/11/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 01:49
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
20/06/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 20:25
Expedição de Ofício.
-
18/06/2023 20:23
Expedição de Ofício.
-
18/06/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 19:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/05/2023 13:32
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/05/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
15/05/2023 20:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 14:09
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
23/02/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
02/02/2022 08:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/02/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/01/2022 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
21/01/2022 15:08
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/01/2022 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 16:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/01/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
13/01/2022 16:55
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
13/01/2022 16:55
Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/01/2022 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/01/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
12/01/2022 11:36
Juntada de laudo
-
12/01/2022 04:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/01/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
11/01/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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