TJDFT - 0743082-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
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12/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:21
Juntada de comunicação
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10/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0743082-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: JEAN CARLOS CARDOSO DE SOUSA, JOSE EMANUEL CARDOSO DOS REIS DECISÃO Cuida-se de ação penal já sentenciada, no bojo da qual foi apreendido um veículo GM/Celta azul, anos 2000/2001, placa JFX6749/DF, chassi 9BGRDO8Z01G100328, Renavam 745779840, em contexto a se entender pela traficância na ocasião.
Todavia, em sentença proferida em 19/02/2024, o pedido condenatório foi julgado improcedente após o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão residencial que conferia materialidade ao delito.
O ato judicial, ainda, autorizou a restituição do veículo ao proprietário, na forma do art. 123 do CPP, mediante comprovação da propriedade.
No entanto, mesmo após 4 (quatro) meses após a intimação da sentença, o interessado JOSÉ EMANUEL CARDOSO DOS REIS não apresentou qualquer comprovante de propriedade do bem, embora tenha sido intimado para tanto diversas vezes, inclusive pessoalmente, mesmo diante da advertência de que a ausência de comprovação conduziria ao perdimento do bem (ids 200529672, 196644898, 194667848, 192713987).
O processo não há de aguardar indefinidamente a manifestação do interessado, o que – vale dizer – sobrecarrega o trabalho da serventia e revela absoluto descaso do sentenciado com o desfecho da situação.
Portanto, evidentes a desídia e o desinteresse de JOSÉ EMANUEL na restituição do bem.
De outro lado, a destinação do automóvel é medida que se impõe.
Assim, procedi à consulta do registro do automóvel junto ao DETRAN, via Renajud, e constatei que sequer se encontra registrado sob o nome de JOSÉ EMANUEL, mas de instituição terceira estranha à lide.
Também não foi juntado comprovante de eventual negócio jurídico celebrado por JOSÉ EMANUEL que justificasse a aquisição do bem.
Por todo o exposto, não tendo sido comprovada a propriedade leal sobre o automóvel, DECRETO O PERDIMENTO em favor da União do veículo GM/Celta azul, anos 2000/2001, placa JFX6749/DF, chassi 9BGRDO8Z01G100328, Renavam 745779840, indicado no AAA 602/2023 (id 142423836).
Determino, pois, seu encaminhamento à SENAD para alienação.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:51
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:51
Determinado o arquivamento
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25/06/2024 21:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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24/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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24/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 13:10
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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14/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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25/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 13:26
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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23/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:38
Outras decisões
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09/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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09/04/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:47
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:45
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 12:43
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 22:02
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 08:26
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0743082-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEAN CARLOS CARDOSO DE SOUSA, JOSE EMANUEL CARDOSO DOS REIS SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JEAN CARLOS CARDOSO DE SOUSA e JOSÉ EMANUEL CARDOSO DOS REIS, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em 11 de novembro de 2022, por volta das 21h, na Quadra 13, Geral, estacionamento do Clube do SESI, em Sobradinho/DF, os denunciados JEAN CARLOS CARDOSO DE SOUSA e JOSÉ EMANUEL CARDOSO DOS REIS, com vontades livres e conscientes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportavam, 2 (duas) porções de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas fita adesiva, recipiente e plástico, perfazendo a massa líquida de 136,77g (centro e trinta e seis gramas e setenta e sete centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 61.777/2022 (ID 142423837).
Na mesma oportunidade, na AR 18, Conjunto 01, Casa 9 - Sobradinho II/DF e também na AR 18, Conjunto 01, Casa 20 - Sobradinho II/DF, os denunciados JEAN CARLOS CARDOSO DE SOUSA e JOSÉ EMANUEL CARDOSO DOS REIS, com vontades livres e conscientes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinham em depósito, no interior de suas respectivas residências, 6 (seis) porções de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas sacola/segmento plástico, recipiente plástico, perfazendo a massa líquida de 10,45 (dez gramas e quarenta e cinco centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 61.777/2022 (ID 142423837).
Segundo consta nos autos, nas circunstâncias acima, policiais militares foram informados pela equipe de inteligência da PMDF, por volta de 18h, de que haveria comércio de drogas, especificamente maconha, na qual seriam vendidas 7 porções no estacionamento do Clube do SESI de Sobradinho.
Os traficantes estariam em um veículo Celta, de cor azul, com rodas grandes e que dentro dele haviam dois homens, morenos, sendo que um deles estaria com uma blusa listrada.
Então, equipe de policiais se dirigiu até as proximidades do local e, antes de chegarem no estacionamento, posicionaram-se na subida das Chácaras da Só Frangos, devido à ampla visão do estacionamento e por conta deste estar praticamente vazio em virtude do horário.
Por volta 19h40, os policiais avistaram o carro indicado (Celta Azul) entrando no estacionamento, na qual tinha dois indivíduos dentro do veículo.
Tais indivíduos pararam o veículo, abriram as portas e saíram do carro.
Eles ficaram próximos do carro, cerca de 3 metros.
Em menos de um minuto, voltaram para dentro do carro.
Diante da atitude suspeita e da informação recebida, procederam à abordagem do veículo em que estavam JEAN como motorista e JOSE EMANUEL como passageiro.
Durante abordagem foram localizados dois tabletes de maconha a cerca de 3 metros do veículo de JEAN, além de ter sido localizada uma balança de precisão dentro do veículo.
Indagado sobre a droga, JEAN informou que costuma deixar as drogas a alguns metros dele, para evitar que polícia encontre as drogas em seu próprio corpo, caso essa chegue antes do comprador.
Por sua vez, JOSE EMANUEL desconversou inicialmente como se não soubesse o que estava acontecendo.
Contudo, posteriormente ele confirmou a versão de JEAN.
Após serem indagados se tinham mais drogas em outro lugar, JOSÉ EMANUEL disse que tinha mais droga em sua casa e JEAN disse no mesmo sentido, mas que eram para consumo pessoal.
Diante das suspeitas de tráfico de drogas, mais as afirmações dos denunciados e os antecedentes deles, os policiais se dirigiram até as casas dos dois.
Na casa de JEAN, após a autorização de sua Mãe para os policiais buscarem as drogas (a qual foi filmada), foram localizadas 2 porções de maconha em uma gaveta do quarto dele.
Na casa de JOSÉ EMANUEL, após a autorização de sua Tia e de sua Mãe para os policiais buscarem as drogas (a qual também foi filmada), foram localizadas 4 porções de maconha no armário de roupas do quarto dele e atrás da cama um rolo de papel filme utilizado para guardar a droga.
Assim, JEAN e JOSÉ EMANUEL foram conduzidos à delegacia para lavratura do auto de prisão em flagrante.
A ilustre Defesa apresentou defesas prévias (id. 144920067 e id. 144920068).
A denúncia foi recebida em 16/12/2022 (id. 145115936).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas MARLON ALEXSANDRO DE MENEZES TEMOTEO e E.
S.
D.
J. e promovido o interrogatório dos acusados.
Encerrada a instrução processual, as partes juntaram documentos e, em seguida, apresentaram memoriais.
O Ministério Público pugnou pela absolvição dos réus nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (id. 178735052).
A Defesa requereu o reconhecimento da nulidade processual e, por consequência, a absolvição dos denunciados (id. 179187120). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A materialidade do delito encontra-se sopesada nos documentos acostados aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 142423828); comunicação de ocorrência policial (id. 142423838); laudo preliminar (id. 142423837); autos de apresentação e apreensão (id. 142423835 e id. 142423836); relatório da autoridade policial (id. 144444990); ata da audiência de custódia (id. 142441282); filmagens (id. 169767743 e id. 178733891); laudo de exame químico (id. 157950033).
A autoria delitiva, por seu turno, manteve-se no campo indiciário.
Com efeito, o policial MARLON ALEXSANDRO DE MENEZES TEMOTEO disse que receberam informações do serviço de inteligência da PMDF de Sobradinho sobre a possível comercialização de drogas no estacionamento do Sesi de Sobradinho.
As informações indicavam que dois indivíduos estariam envolvidos na entrega de porções de maconha e que eles estariam em um veículo GM/Celta azul, com rodas grandes aro 17.
Um dos indivíduos usaria uma blusa listrada.
Foram até o local mencionado e mantiveram uma vigilância, afastados para não serem detectados.
Após alguns minutos, um veículo com as mesmas características chegou ao local, e dois indivíduos desceram do carro.
Um deles estava usando a blusa listrada, conforme descrito nas informações recebidas.
Após observar a situação por um tempo, os policiais decidiram abordá-los.
Durante a abordagem, encontraram apenas uma balança de precisão no veículo.
No entanto, ao verificar as proximidades, notaram a presença de dois pacotes contendo uma substância esverdeada, aparentando ser maconha, que pareciam ter sido arremessados e estavam quase embaixo de outro veículo estacionado.
Ao serem questionados, JEAN admitiu que as drogas eram suas e que ele estava esperando um comprador.
Ele explicou que tinha o hábito de deixar as drogas um pouco afastadas, caso fosse abordado.
Além disso, informou que tinha mais duas porções de maconha em sua casa.
JOSÉ EMANUEL, primo de JEAN, também confirmou sua participação no tráfico e revelou que tinha algumas porções de droga em sua residência.
Então, dirigiram-se às casas de ambos os acusados.
Na casa de JEAN, obtiveram permissão de sua mãe para entrar e encontraram as duas porções de maconha mencionadas.
No entanto, durante a ação, JEAN começou a passar mal devido a um transtorno de ansiedade que ele alegou ter.
Diante disso, ele foi retirado da viatura e levado ao hospital, onde passou por exames que não constataram problemas.
JOSÉ EMANUEL, por sua vez, relatou que tinha mais porções de maconha em sua casa.
Outra equipe policial se deslocou até sua residência, onde encontraram mais quatro porções de maconha embrulhadas em papel filme.
Ambos os acusados colaboraram com os policiais e não resistiram à abordagem.
Questionado sobre a filmagem de acesso à residência, não confirmou se ela havia sido incluída nos autos.
Quanto ao momento em que as drogas foram deixadas nas proximidades do veículo, explicou que não testemunhou o ato, devido à distância do local de observação.
No entanto, destacou que os pacotes estavam cerca de dois metros de onde os acusados estavam.
Durante a campana, não observou a passagem de outras pessoas no local onde a droga foi encontrada, pois o estacionamento estava praticamente vazio após o encerramento do expediente no Sesi.
Esclareceu que permaneceram no local em alerta, esperando um possível comprador.
No entanto, após os dois acusados entrarem no veículo e demonstrarem intenção de sair, os policiais decidiram abordá-los.
Em resumo, não houve a presença de outras pessoas no local durante a operação.
Quanto ao uso de drogas, JEAN assumiu ser usuário, enquanto não foi possível recordar se JOSÉ EMANUEL mencionou ser usuário ou não.
A testemunha policial E.
S.
D.
J. expôs que recebeu informações do serviço de inteligência de que havia atividades de tráfico de drogas na região.
De acordo com as informações, dois indivíduos estariam envolvidos em traficância em um veículo Celta azul, com rodas esportivas.
A equipe posicionou-se estrategicamente no estacionamento do Sesi, aguardando a chegada dos suspeitos.
Após algum tempo de espera, um veículo correspondente às características descritas se aproximou.
Os policiais confirmaram que se tratava do veículo em questão.
Durante a operação, porções de drogas foram encontradas sob um veículo próximo ao dos acusados.
Quando questionado sobre a distância entre os veículos, informou que era aproximadamente de seis passos.
Também esclareceu que, embora o estacionamento estivesse relativamente vazio, ainda havia alguma movimentação de pessoas.
Quanto ao momento em que as drogas foram escondidas sob o veículo, o policial afirmou que não testemunhou exatamente o ato, mas observou a movimentação dos suspeitos.
No que diz respeito às drogas apreendidas, um dos acusados admitiu ser o proprietário das substâncias e confessou que pretendia comercializá-las.
Quando perguntado se havia mais droga em casa, ele confirmou.
Em relação à casa de JEAN, explicou que, após a abordagem, JEAN começou a passar mal, e sua genitora solicitou que ele fosse levado ao hospital.
Durante a busca na residência de JEAN, acredita que foi encontrada uma porção de droga, mas não pôde confirmar com precisão, pois estava acompanhando JEAN na viatura.
Uma outra equipe policial compareceu à casa de JOSE EMANUEL.
Afirmou que JOSE EMANUEL estava acompanhando JEAN com a intenção de realizar a traficância.
Confirmou que o serviço de inteligência da PMDF repassou as informações sobre o caso.
No entanto, não tinha conhecimento se a polícia civil estava envolvida na operação, pois essa responsabilidade fica a cargo do serviço de inteligência.
Ressaltou que não testemunhou JEAN entregando drogas a alguém nem viu exatamente quando as drogas foram escondidas.
Apenas observou a movimentação.
Salientou que provavelmente tem a gravação de autorização na galeria do celular de acesso à casa.
Mas não tem certeza.
Reforçou que sempre solicitam autorização para ingresso na residência.
Nunca entram na residência sem autorização.
Não recordou qual quantidade de droga foi encontrada na casa do JEAN.
O réu JEAN CARLOS CARDOSO DE SOUSA afirmou que não tinha conhecimento da presença de drogas nas proximidades de seu veículo.
Explicou que parou no local porque seu carro estava com problemas mecânicos, especificamente superaquecendo.
Nesse momento, os policiais o abordaram.
Os policiais alegaram que as drogas encontradas nas proximidades do veículo eram de sua responsabilidade.
O acusado estava acompanhado de seu primo, JOSE EMANUEL, e havia acabado de sair do trabalho.
Eles estavam no veículo Celta e relataram que estavam retornando de uma loja de roupas.
No entanto, o carro começou a apresentar problemas mecânicos no estacionamento do Sesi, superaquecendo.
Ele mencionou que havia adquirido o carro apenas três dias antes dos eventos em questão.
A abordagem dos policiais ocorreu de maneira abrupta, e ele nem teve tempo de sair do carro antes de ser colocado no chão.
Os policiais realizaram uma busca pessoal nele e no veículo.
Durante a abordagem, os policiais também utilizaram spray de pimenta, e ele alega terem feito ameaças, sugerindo que o levariam para o mato se não entregasse algo.
Depois, os policiais iniciaram uma revista no carro.
Os policiais não encontraram drogas em sua posse nem no interior do veículo.
Contou que não entendeu o porquê dos policiais usaram spray de pimenta durante a abordagem.
Quando questionado sobre se mencionou o uso do spray de pimenta na audiência de custódia, ele respondeu que, naquela ocasião, havia admitido ser usuário de drogas e não teve a oportunidade de relatar sobre o spray de pimenta.
Reforçou que as drogas não foram encontradas com ele nem dentro de seu carro.
As drogas foram encontradas embaixo de outro veículo mais distante, e ele não testemunhou o momento exato da descoberta das drogas.
Afirmou que ouviu os policiais comentarem sobre a descoberta das drogas.
Quando os policiais perguntaram se ele tinha drogas em casa, admitiu que possuía drogas para consumo pessoal em sua residência.
Esclareceu que as drogas encontradas em sua casa lhe pertenciam, mas que não tinha conhecimento das drogas encontradas no local da abordagem.
Em sua casa, os policiais encontraram um cigarro de maconha em cima de uma cômoda em seu quarto, mas não encontraram uma quantia em dinheiro.
Informou que havia adquirido a droga por dez reais uma semana antes dos eventos em questão.
Quanto à busca policial em sua residência, explicou que não a acompanhou, pois estava no interior da viatura policial, passando mal.
Negou que sua genitora tenha autorizado o acesso dos policiais à casa.
O réu JOSÉ EMANUEL CARDOSO DOS REIS informou que JEAN chegou do trabalho por volta das 17h e o convidou para lavar o carro e também para fumar maconha.
Eles foram até Sobradinho I no Sesi com o objetivo de fumar maconha.
Quando chegaram lá, ainda tinham metade de um cigarro de maconha, que já estava preparado para o uso e que estava em sua orelha.
Quando os policiais chegaram, eles ordenaram que retirasse o cigarro de maconha da orelha e, em seguida, o pisaram.
Negou que outras drogas tenham sido encontradas com eles.
No entanto, os policiais encontraram drogas no estacionamento, mais precisamente embaixo de um carro.
Negou que essa maconha pertencesse a ele.
Ele também afirmou que não foi encontrado dinheiro com eles na ocasião.
Assumiu que tinha drogas em sua casa destinadas ao uso pessoal.
Em torno de cinco e sete gramas de maconha.
Essas drogas foram adquiridas um dia antes dos eventos por um valor de dez reais.
Confirmou que já havia usado parte da maconha.
A droga foi comprada no "Buritizinho".
Reforçou que as drogas encontradas no estacionamento não lhe pertenciam.
Alegou ser usuário de drogas, assim como seu primo.
Além disso, admitiu ter sido preso anteriormente por tráfico de drogas quando era adolescente.
Quanto ao convite de JEAN para fumar maconha e a situação no estacionamento, explicou que eles estavam no estacionamento enquanto fumavam o cigarro de maconha, que estava pela metade.
Alegou que não tinha conhecimento de que seu primo estava portando outras drogas na ocasião da abordagem policial.
Não conseguiu recordar se JEAN assumiu a posse da droga durante a abordagem.
Reiterou que a droga encontrada no estacionamento não era de sua responsabilidade e que não tinha participação nela.
Consoante narraram as testemunhas de acusação, os agentes policiais receberam denúncias acerca do tráfico de drogas realizado a bordo de um veículo, cujas características foram informadas, o que motivou o monitoramento, ocasião em que a equipe visualizou o automóvel em questão.
Após certo tempo, procederam a abordagem dos denunciados, os quais estavam no interior do carro investigado, no qual foi localizado uma balança de precisão.
Já nas proximidades, encontraram duas porções de maconha, os quais estavam embaixo de outro veículo.
A partir da informação dos réus de que haveria mais drogas em suas residências, outros policiais procederam a busca domiciliar e nos imóveis foram encontradas mais substâncias ilícitas.
Pois bem.
Em que pese o depoimento de agentes estatais serem válidos como meio de prova, há dúvidas, in casu, acerca da propriedade das duas porções de drogas apreendidas por ocasião da abordagem dos réus.
Com efeito, os elementos coligidos aos autos apontam que não houve confirmação das denúncias anônimas - a partir da visualização de movimentação típica de tráfico de drogas pelos denunciados – e não foram apreendidos objetos ilícitos no interior do veículo em que eles se encontravam.
Tais circunstâncias, somadas ao fato de que os entorpecentes foram efetivamente localizados embaixo de outro automóvel, em local de acesso público (estacionamento), não conferem a certeza necessária para a realização das buscas domiciliares, dada a falta de indícios de que os réus tinham ligação com as drogas apreendidas naquele primeiro momento.
Assim, a despeito de este Juízo reconhecer o louvável trabalho realizado diuturnamente pelos agentes estatais de segurança pública no combate à criminalidade, não há como reconhecer a validade de buscas domiciliares realizadas, tendo em vista a ausência de fundadas razões para a medida.
Desta forma, não há como confirmar a autoria delitiva quanto às duas porções de maconha apreendidas – 136,77g (cento e trinta e seis gramas e setenta e sete centigramas) – e,
por outro lado, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da CF), constata-se a nulidade da prova derivada de conduta ilícita – no caso, a suposta apreensão, após ingresso desautorizado nas residências dos réus, de 06 (seis) porções de maconha, perfazendo a massa líquida de 10,45g (dez gramas e quarenta e cinco centigramas), todas descritas no laudo de exame químico (id. 157950033).
Como consequência, outra não pode ser a resposta estatal para o caso ora em deslinde, a não ser a absolvição dos réus.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para ABSOLVER JEAN CARLOS CARDOSO DE SOUSA e JOSÉ EMANUEL CARDOSO DOS REIS, com fulcro nos incisos V e VII, do art. 386 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
No que concerne às porções de substância entorpecente e apetrechos descritos nos itens 1-4 do AAA nº 601/2022 (id. 142423835), determino a incineração da totalidade.
No que se refere ao veículo Celta, placa policial JFX6749, proceda-se na forma do art. 123 do CPP.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
A.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 22:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:41
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/11/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 23:26
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:01
Outras decisões
-
03/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
02/10/2023 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:11
Revogada a Prisão
-
15/05/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
12/05/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:46
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:57
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:57
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/02/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
23/02/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 20:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/02/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 20:14
Expedição de Ata.
-
09/02/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 04:01
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/12/2022 02:08
Recebidos os autos
-
16/12/2022 02:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/12/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
12/12/2022 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/12/2022 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 01:38
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:19
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:19
Outras decisões
-
29/11/2022 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
29/11/2022 10:59
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
14/11/2022 15:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/11/2022 15:12
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
14/11/2022 15:11
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 11:56
Expedição de Ofício.
-
13/11/2022 11:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/11/2022 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2022 06:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/11/2022 06:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/11/2022 06:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 04:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/11/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 00:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/11/2022 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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