TJDFT - 0737759-73.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 20:23
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:55
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JAMILLI DURAES VIEIRA em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737759-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAMILLI DURAES VIEIRA REQUERIDO: RAIMUNDO JULIO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JAMILLI DURAES VIEIRA em desfavor de RAIMUNDO JULIO PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que realizou um contrato anual com o réu para locação do imóvel residencial situado no Setor Sagoga, lote 02, bloco C C2, apartamento 1504, Residencial JK, com início no dia 02/03/2023, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Afirma que apenas quando se mudou para o imóvel constatou que não havia registro com medidor de gás, tendo que mandar instalar, o que a deixou uma semana sem poder se alimentar em casa.
Alega que foi informada pelo réu que o valor já incluía o valor do IPTU, porém no contrato constou o pagamento separado do imposto no valor de R$ 543,80 (quinhentos e quarenta e três reais e oitenta centavos).
Aduz que ao final o réu restituiu apenas a quantia de R$ 137,45 (cento e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos) do IPTU.
Assevera que, no dia 28/11/2023, foi surpreendida com um comunicado em seu WhatsApp para pagamento de taxa extra especial de 10% (dez por cento) do valor do contrato, a ser pago no mês de dezembro.
Por essas razões, requer que o réu se abstenha de realizar a cobrança de 10% (dez por cento) referente a taxa extra especial, bem como seja condenado ao pagamento da quantia de R$ 406,35 (quatrocentos e seis reais e trinta e cinco centavos), relativo à restituição do IPTU, e R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a título de indenização por danos morais.
Em contestação, o réu alega que a autora ficou com o contrato por 48 (quarenta e oito) horas, analisou todos os termos e cláusulas contratuais e antes de assinar requereu ajustes, especialmente quanto à caução.
Quanto ao registro de gás, alega que a autora já sabia quando foi visitar o imóvel e foi autorizado o desconto das despesas no aluguel.
No que tange ao IPTU, afirma que o contrato prevê o pagamento do imposto.
Informa que a taxa extra também possui previsão contratual.
Defende a inexistência de ato ilícito e ausência do dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação estabelecida entre as partes é natureza civil, devendo a controvérsia ser solucionada à luz da Lei n.º 8.245/91 e do Código Civil. É incontroversa a celebração do contrato por prazo determinado, a ausência de prorrogação, assim como a entrega do imóvel dentro do prazo pactuado.
Incontroverso, ainda, que o contrato possuía previsão de responsabilidade da locatária pelo pagamento do IPTU (cláusula quinta) e taxa extra especial de 10% (dez por cento) no valor do aluguel com vencimento todo mês de dezembro (cláusula décima nona) (id. 180776871).
As cláusulas acima não se mostram abusivas e não há nos autos qualquer elemento que indique a ocorrência de oposição ao conteúdo das referidas cláusulas, por parte da locatária.
As alegações da autora não encontram respaldo nas provas dos autos, na medida em que não há provas de que a oferta de locação incluía o valor do IPTU junto com o valor do aluguel, bem como que houve discordância da autora quanto as referidas previsões antes da efetiva celebração do contrato, na fase preliminar, pré-contratual, ou seja, no momento das tratativas entre as partes.
Em se tratando de relação contratual privada, prevalece a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, conforme prevê o art. 421, parágrafo único, do Código Civil.
Ademais, as cláusulas mencionadas não violam as disposições da L. 8.245/1991.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Portanto, não resta alternativa senão julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Havendo interposição de recurso pela autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 02:32
Recebidos os autos
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24/03/2024 02:32
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de JAMILLI DURAES VIEIRA em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/02/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 21/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737759-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAMILLI DURAES VIEIRA REQUERIDO: RAIMUNDO JULIO PEREIRA DESPACHO Habilite-se a advogada do réu junto ao sistema e promovam-se as diligências necessárias para a realização da audiência de conciliação.
Intime-se para comparecimento à audiência de conciliação designada para o dia 21/02/2024, às 17h00.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/02/2024 12:58
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
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12/02/2024 20:41
Recebidos os autos
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12/02/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 18:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/12/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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