TJDFT - 0743815-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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05/04/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 13:53
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de TAINA MOURA DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LUCIANA DE MOURA FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de TAINA MOURA DE SOUSA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de LUCIANA DE MOURA FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:52
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743815-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA REU: LUCIANA DE MOURA FERREIRA, TAINA MOURA DE SOUSA SENTENÇA Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela autora em face da sentença de ID. 186819564.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a sentença embargada.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743815-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA REU: LUCIANA DE MOURA FERREIRA, TAINA MOURA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em desfavor de LUCIANA DE MOURA FERREIRA e TAINA MOURA DE SOUSA, objetivando a desocupação do imóvel descrito na inicial.
Aduz, em síntese, que o réu se encontra inadimplente com suas obrigações locatícias.
Apresenta demonstrativo do débito e requer seja decretada a rescisão do contrato de locação, com o consequente despejo das requeridas.
Junta documentos e comprovante de recolhimento das custas processuais.
Apenas a requerida TAINA MOURA DE SOUSA foi citada (ID.177647632), não tendo ainda se manifestado nos autos.
No que concerne à segunda requerida, a parte autora informa desinteresse na sua citação.
Por meio da petição de ID.186519447, a parte autora informa que houve a desocupação voluntária do imóvel e requer a extinção da ação, por perda superveniente do objeto, bem como a condenação das requeridas ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência.
Relatados.
Decido.
Houve, no caso, perda superveniente do interesse de agir, em face da devolução espontânea do imóvel, noticiada pelo requerido.
Custas já recolhidas.
No que pertine ao pleito do autor de condenação da requerida TAINA MOURA DE SOUSA ao pagamento dos honorários advocatícios, entendo incabíveis.
Isso porque o termo de entrega das chaves juntado aos autos (ID.) data de 16/01/2023, antes mesmo do ajuizamento da demanda.
Assim sendo, não há como concluir, pelo princípio da causalidade, que a parte ré deu azo ao ajuizamento da presente ação. - DISPOSITIVO Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo advogado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais, caso existentes.
Transitada em julgado, pagas as custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:14
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:14
Outras decisões
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19/12/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
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11/11/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
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08/11/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 10:10
Recebidos os autos
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25/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:10
Outras decisões
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23/10/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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