TJDFT - 0704186-90.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:30
Baixa Definitiva
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20/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:29
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PAO E PRONTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO.
INÉPCIA INICIAL.
AFASTADA.
PESSOA JURÍDICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CAPITAL DE GIRO.
FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CAPITALIZAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
VALOR DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENCARGOS DE MORA.
AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
MULTA CONTRATUAL.
JUROS DE CARÊNCIA.
EXCESSO NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Cédula de Crédito Bancário acompanhada do demonstrativo detalhado e atualizado do débito constitui título executivo e está apto a consubstanciar Ação de Execução, em decorrência da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação nela contida, nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/2004 combinado com o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 2.
Embora a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça admita a ampliação do conceito de consumidor para abranger a pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou do serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, a referida corte possui entendimento de que no caso de operação de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, cujo escopo é fomentar a atividade empresarial, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. 3.
Incumbe ao contratante demonstrar a onerosidade excessiva oriunda dos juros estipulados pela instituição financeira, tendo como parâmetro objetivo a taxa média de mercado para as operações equivalentes contratadas na mesma época, pois a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não constitui abusividade, nos termos da súmula número 382 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Consoante entendimento firmado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e sufragado por esta egrégia Corte de Justiça, é legítima a cobrança de juros capitalizados mensalmente após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, seja qual for a sua periodicidade, desde que expressamente pactuado no contrato. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1.058.114/RS, sob o rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, permite aos bancos, em caso de inadimplemento, a cobrança de juros moratórios até o limite de 12% (doze por cento) ao ano e multa contratual, limitada a 2% (dois por cento) do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A comissão de permanência é inacumulável no período de inadimplência, não apenas com os juros remuneratórios e com a correção monetária, mas com quaisquer outros encargos, inclusive com juros de mora e multa moratória.
Entendimento sumulado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6.1.
Entretanto, no caso concreto, o contrato sequer menciona a comissão de permanência, referindo-se de maneira nominal e exclusiva a cada um dos encargos da mora, quais seja, os juros remuneratórios, juros moratórios e multa, cuja cobrança cumulativa não é vedada. 7.
O valor cobrado - a título de juros -, no dia do vencimento da primeira parcela do financiamento inadimplido, não deve ser computado como juros de carência. 8.
Recurso conhecido e não provido. -
25/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:50
Conhecido o recurso de PAO E PRONTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-93 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 12:58
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/06/2024 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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