TJDFT - 0703130-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 18:59
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de NIVALDO MENDES DA SILVA FILHO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703130-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIVALDO MENDES DA SILVA FILHO REQUERIDO: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por NIVALDO MENDES DA SILVA FILHO em face de UNIÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para que “ seja efetivada a transferência do requerente do curso de MEDICINA DA FACULDADE HUMANITAS, para a UCB- UNIVERSIDADE CATOLICA DE BRASILIA/DF, devendo a requerida aceitar a transferência do autor, possibilitando assim sua matrícula excepcional no presente semestre letivo que se inicia em 19 de fevereiro de 2024, ou, alternativamente, ad argumentando, caso não se tenha tempo hábil para matrícula no presente semestre letivo, para que seja garantida a matrícula da autor no próximo semestre letivo (...)” - (ID 186779908).
O autor afirma estar cursando o quarto período do curso de medicina pela Faculdade de Ciências Médicas de São José dos Campos (HUMANITAS), quando foi diagnosticado com Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de opiáceos (CID 10: F11.2) e Transtorno Misto ansioso e depressivo (CID 10: F41.2).
Argumenta que o distanciamento de seus familiares e o agravamento da doença trouxe modificações comportamentais, crises recorrentes e graves, circunstâncias que vem apresentando piora progressiva.
Relata que, com o objetivo de retomar o convívio familiar, buscou, no ano de 2023, transferência para o curso de medicina ofertado pela requerida, tendo sido a solicitação negada, com a informação de que não há vaga para transferência para o curso de medicina.
Assim, ajuizou a presente demanda, com pedido liminar.
No mérito, se limita a pedir a confirmação da medida de urgência.
Inicial emendada no ID 187129694.
Em decisão de ID 188984759, foi concedida a gratuidade de justiça e indeferido o pleito liminar.
Citada (ID 191516634), a ré apresentou contestação (ID 193915736), requerendo preliminarmente, a retificação do polo passivo, para constar a UNIÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA (UBEC), entidade mantenedora da UCB.
No mérito, discorre sobre os requisitos necessários para a transferência de ofício entre instituições de ensino superior, previstos na Lei 9.536/97, os quais aduz não estarem preenchidos pelo autor.
Alega que em caso de transferência externa deve ser observado o art. 49 da Lei 9.394/96 e ainda o edital publicado e a existência de vagas em aberto, o que não é o caso, pois não existem vagas remanescentes disponíveis razão pela qual não houve qualquer processo seletivo para preenchimento.
Sustenta que no edital para processo seletivo do curso de Medicina em 2024 constavam apenas 100 vagas, que foram preenchidas na totalidade via vestibular.
Informa que os editais de transferência externa dependem da existência de vagas oriundas de discentes que se evadirem do curso, porém para o curso de medicina tal convocação se dá com base em lista de espera, observada a ordem de classificação no vestibular.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 194288955).
Em provas, a parte ré informou não ter mais provas a produzir (ID 195643581).
A parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares ou quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito e, estando atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, passo ao exame do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Revolvidos, à luz do contraditório, os elementos informativos trazidos a lume, tenho que, na esteira dos fundamentos expostos à decisão de ID 188984759, que indeferiu a tutela de urgência vindicada, a pretensão não comporta acolhida.
Na hipótese dos autos, pretende a parte autora a transferência de sua matrícula no curso de medicina em instituição de ensino superior situada em São José dos Campos/SP, para unidade da requerida estabelecida no Distrito Federal, diante dos alegados problemas de saúde enfrentados, que teriam como causa o óbito precoce de sua genitora em razão de ausência de assistência médica, de modo que o retorno a Brasília e a proximidade da família (genitor e irmãos) traria melhoras ao seu estado emocional para a continuidade dos estudos.
Conforme assentado, a transferência de curso de ensino superior entre universidades está disciplinada na Lei Federal n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a qual, em seu artigo 49, positiva que "as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo".
Dessa forma, tem-se que a legislação exige o preenchimento de requisitos para a efetivação de transferência entre instituições de ensino superior com cursos congêneres.
No caso dos autos, o documento de ID 186779922 – pág. 7 evidencia que o requerente teve seu pleito de transferência entre instituições negado, em função da inexistência de vagas para o curso de medicina, conforme Edital de Transferência e normativos do Prouni.
Tal circunstância veio a ser confirmada pelo relato veiculado pela ré em contestação, no qual expôs que o indeferimento da transferência teria se dado pela “inexistência de vagas remanescentes, da falta de participação e aprovação da parte autora no Processo Seletivo regular para ingresso perante a Universidade Católica de Brasília e da não ocorrência de quaisquer das situações legais que permitem com que haja a transferência ex officio” (ID 193915736 – pág. 14).
Nesse contexto, sob tal aspecto, não se pode colher, da negativa de inscrição por parte da instituição requerida, qualquer eiva de abusividade, na medida em que a existência de vagas e a participação e aprovação em processo seletivo de transferência externa consubstanciariam pressupostos para a admissão do discente em avançada etapa de ensino.
A referida restrição, a toda evidência, se acharia inserida no âmbito da autonomia assegurada às instituições de ensino, às quais, nos termos do art. 53, inciso II, da Lei nº 9.394/96, compete fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes.
Ademais, conforme pontuou a própria requerida, a medida excepcional dependeria de desistência de aluno já matriculado, condição para que viesse a ser deflagrado processo seletivo pela instituição voltado ao preenchimento da vaga aberta referente ao semestre em estava cursando o estudante desistente, tendo sido ponderada a inexistência de previsão de abertura de novos processos seletivos.
Com isso, seja pela ausência de hipótese que autorize a transferência de ofício (artigo 49, parágrafo único, da Lei n. 9.394/96 c/c artigo 1º da Lei n. 9.536/97), seja pela ausência de vagas disponíveis, não se pode concluir pela arbitrariedade na negativa de inscrição da requerente, para fins de transferência.
Relevante acrescer que o fato de estar o autor acometida por transtornos psicológicos, o que recomendaria, por prescrição médica, o retorno ao convívio familiar, por se cuidar de circunstância alheia ao âmbito da atuação da instituição de ensino requerida, não possuiria o condão de lhe assegurar o acesso à vaga pretendida, à margem dos pressupostos legais e normativos estabelecidos para tanto, cabendo assentar a ausência de previsão legal a impor a transferência de um estudante entre instituições de ensino em razão de sua situação pessoal, ainda que de natureza psicológica ou médica.
Muito embora o extenso direito à educação seja garantido pela Constituição Federal (artigos 205 a 214) e deva ser prestigiado, não se pode aceitar seu exercício de forma indeterminada e incondicionada, sendo certo que a negativa apresentada pela instituição ré para a transferência vindicada não representaria medida afrontosa ao direito à educação ou mesmo à saúde do autor, que, por sua livre escolha ou alternativa, optou por estudar em instituição localizada em cidade diversa da que vive com sua família.
Nesse contexto, não se mostra razoável que sua condição particular de saúde autorize a subversão do regramento que se encontram submetidos todos os demais estudantes, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Assim, conclui-se pela improcedência da pretensão deduzida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do reduzido valor da causa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça que foi deferida ao autor, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
13/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 13:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/05/2024 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de NIVALDO MENDES DA SILVA FILHO em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:08
Outras decisões
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23/04/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/04/2024 20:24
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de NIVALDO MENDES DA SILVA FILHO em 04/04/2024 23:59.
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31/03/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703130-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIVALDO MENDES DA SILVA FILHO REQUERIDO: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de regularizar a sua capacidade postulatória, mediante a juntada de sua carteirinha da OAB.
Ainda, verifico que a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 17:17
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/02/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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