TJDFT - 0742253-84.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:25
Baixa Definitiva
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08/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:25
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL MELO DE DEUS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
FUNGIBILIDADE.
CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
ARTIGO 92 DA LEI 9099/95 C/C ARTIGO 806 DO CPP.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DO MANDATO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA RECEBIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo querelante em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília que rejeitou a queixa-crime pela ocorrência da decadência, declarando extinta a punibilidade do querelado, nos termos do art. 103 c/c art. 107, IV, do Código Penal e, via de consequência, determinou o arquivamento do feito. 2.
Recurso tempestivo e com preparo regular (ID 54516572 e 54516573).
Ofertadas Contrarrazões (ID 53082762). 3.
O Ministério Público oficiou pela manutenção da sentença que declarou extinta a punibilidade do querelado (ID 54516578).
O órgão ministerial que atua perante as Turmas Recursais oficiou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 55005860). 4.
Em suas razões recursais, o querelante sustentou, em síntese, que a procuração atende ao comando do art. 44, do Código de Processo Penal, uma vez que consta expressamente a finalidade de apresentar a peça acusatória contra o querelado e que a descrição minuciosa dos fatos foi realizada na inicial.
Defendeu que se mostra dispensável a descrição ou a menção pormenorizada do fato na procuração, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Aduziu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventuais vícios ou irregularidades no instrumento de mandato podem ser sanadas a qualquer tempo, mesmo após o decurso do prazo decadencial.
Alegou que o Juízo deveria ter oportunizado a emenda da inicial antes de declarar extinta a punibilidade do querelado, porquanto é possível posterior intimação do interessado para fazer o recolhimento de custas, não havendo que se falar em inépcia da queixa.
Requereu a reforma do julgado no sentido de receber a queixa-crime, deflagrando a ação penal privada. 5.
Consoante disposto no art. 82 da Lei 9.099/95, o recurso adequado em face da sentença/decisão que julgou extinta a punibilidade do querelado é a apelação e não o recurso inominado.
Cabível, contudo, a aplicação do princípio da fungibilidade, desde que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Nesse sentido recente julgado desta Turma Recursal: Acórdão 1720631, 07039310220228070010, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023.
Recurso conhecido. 6.
No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, conforme disposto no artigo 92 Lei nº 9099/95.
No ponto, diante da ausência de previsão expressa na Lei dos Juizados Especiais Criminais, aplica-se o estabelecido no artigo 806 do CPP quanto à obrigatoriedade do recolhimento das custas iniciais nas ações penais intentadas mediante queixa, salvo na hipótese do querelante ser beneficiário da gratuidade de justiça, o que não é o caso dos autos. 7.
Na demanda em exame, conforme informado na exordial acusatória, o querelante tomou conhecimento da autoria dos fatos considerados por ele ofensivos a sua honra, em 13/04/2023 (ID 54516444 – pg. 3).
Entretanto, não recolheu as custas iniciais quando do ajuizamento da queixa-crime, em 11/10/2023, ou dentro do prazo decadencial de seis meses, tampouco requereu a concessão da gratuidade de justiça. 8.
Nesse quadro, por se tratar de condição de procedibilidade da ação penal privada, a ausência do recolhimento das custas iniciais, dentro do prazo decadencial de seis meses previsto artigo 103 do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal, impõe a rejeição da queixa-crime, ante a ocorrência da decadência, não havendo o que se falar em intimação do querelante para pagamento, inclusive, por inexistir determinação legal nesse sentido.
Precedente: Acórdão 1160191, 20181610006617APJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019.
Pág.: 675/676. 9.
Ademais, nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal, a queixa deve vir acompanhada de procuração com poderes especiais para ajuizar a ação, apontando o nome do(s) querelado(s) e a menção ao fato criminoso, providência da qual não se desincumbiu o querelante dentro do prazo decadencial, porquanto a procuração de ID 54516445 não cumpre o requisito legal, em razão da ausência de descrição dos fatos que constituíram os supostos crimes contra a honra, ainda que de forma concisa.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1.673.988/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018; TJDFT, Acórdão 1703951, 07117733720218070020, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. -
19/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:01
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:37
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE RAMOS FEITOSA - CPF: *07.***.*67-91 (APELANTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 16:53
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/01/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/01/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:06
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 18:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/12/2023 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/12/2023 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2023 10:49
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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