TJDFT - 0705836-81.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:22
Baixa Definitiva
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21/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:22
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de TACIANA CERVO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ICMS.
VENDA EM CONSIGNAÇÃO.
MOMENTO DO FATO GERADOR.
SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedentes os pedidos iniciais a fim de que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto ao recolhimento do ICMS sobre os produtos objeto dos autos. 2.
Na origem, a autora, ora recorrente, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de tributo.
Narrou ser pessoa física e ter sido autuada pela Receita Federal por adquirir mercadoria em grande quantidade e variedade, o que caracterizaria fito comercial com CPF de pessoa física.
Aduziu que sua mercadoria foi tida como irregular e geradora de ICMS.
Noticiou ter-lhe sido aplicada multa de 200%, reduzida posteriormente para 100%, além de multa acessória, fundadas na Lei 1.254/96.
Asseverou que recebe mercadorias (semijoias) para revenda, em negócio denominado por consignação, sendo que as peças não vendidas são devolvidas ao consignante, não havendo lucro sobre todos os produtos.
Pontuou que na hipótese de que a mercadoria estiver somente transitando, não deverá incidir ICMS.
Alegou que a multa aplicada não é razoável ou proporcional. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular.
Foram ofertadas contrarrazões (Id 54009510). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na incidência de ICMS sobre mercadorias em consignação. 5.
Em suas razões recursais, a requerente afirma a mercadoria que não for vendida é devolvida ao consignante, com emissão de nota de devolução de forma fiscal clara e transparente, tratando-se de negócio denominado consignação.
Sustenta que, no caso de não haver venda da mercadoria, com a incidência do ICMS, terá arcado com imposto que tem por fato gerador o intento de comercializar, quando, na prática, não terá havido qualquer comércio.
Alega que quando a mercadoria encontra-se somente transitando, sobre ela não deverá incidir ICMS, posto referir-se a operações relativas à circulação de mercadorias e serviços, com intuito comercial, hipótese que não se encaixa ao consignado.
Argumenta que a multa aplicada é desproporcional e injusta.
Requer a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e o Réu quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos dos produtos em questão ou, alternativamente, a redução do valor da multa. 6.
De acordo com o art. 20 da Lei Distrital nº 1.254/1996, "É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal. (...) § 2º O recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é feito pelo remetente, quando o destinatário não é contribuinte do imposto".
O art. 22 da Lei citada diz que: “contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria”.
Tal condição, nos termos de seu §2º, independe de regular constituição. 7.
O Decreto nº 18.955/97, em seus artigos 12 e 20, versam que "Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 22).
Os contribuintes definidos no art. 12 inscrever-se-ão no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, antes do início de suas atividades (...)". 8.
No caso dos autos, a requerente afirmou tratar-se de mercadorias destinadas à revenda, ou seja, com nítido fim comercial, porém não se encontra inscrita no cadastro Fiscal do Distrito Federal, o que inviabiliza a emissão de nota fiscal em relação às peças que efetivamente comercializou.
Correto, portanto, o Auto de Infração nº 8426/2021 – NUFIT I (Id nº 54009474) e o valor ali contido.
A tese da recorrente somente seria acatável, em caso de estar exercendo a atividade de revendedora com regularidade fiscal e emissão de nota fiscal das vendas efetivamente realizadas. É certo, ainda, que eventual regularização fiscal por parte da recorrente após a autuação fiscal não tem o condão de cancelar a multa já efetuada ante a irregularidade verificada à época da autuação. 9.
A multa aplicada decorreu do descumprimento da obrigação fiscal por parte da recorrente.
O cálculo do percentual da penalidade é efetuado com fulcro no art. 65 da Lei 1.254/96, com a alteração da Lei 6.900/2021 e incide sobre o valor de toda a mercadoria considerada em situação irregular. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:02
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:28
Conhecido o recurso de TACIANA CERVO - CPF: *90.***.*13-49 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 15:23
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/12/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/12/2023 11:55
Juntada de Petição de comprovante
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11/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:45
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TACIANA CERVO - CPF: *90.***.*13-49 (RECORRENTE).
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05/12/2023 17:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/12/2023 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:49
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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30/11/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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30/11/2023 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:23
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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