TJDFT - 0732876-44.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:13
Baixa Definitiva
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22/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:12
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LAISE OLIVEIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
LEI DISTRITAL Nº 318/92.
SÚMULA 27 TUJ.
LOTAÇÃO EM CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS COM AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso 2.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei Distrital n.º 318/1992, é devida aos servidores públicos da área de saúde do Distrito Federal que desenvolverem atividades relacionadas com as ações básicas de saúde e cumprirem integralmente a carga horária semanal nos Centros de Saúde, Postos de Saúde e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, sobre o tema, editou a Súmula n.º 27 da TUJ, prevendo que a GAB deve ser paga ao servidor público "quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde". 3.
Apesar da Súmula n.º 27 da TUJ permitir o pagamento de GAB a servidor não lotado em locais de Unidades Básicas de Saúde, faz-se necessário destacar que mais importante do que o local de lotação é verificar se, de fato, o servidor público exerce atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 4.
No presente caso restou provado que a Recorrida, Enfermeira, é integrante da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e cumpre integralmente a sua carga horária semanal, (40 h/s), em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde, especificamente: Busca ativa de paciente; Acolhimento e reacolhimento dos pacientes a partir de 16 anos que fazem uso de crack, álcool e outras drogas; Participação nos planejamentos e realização de atividades culturais, terapêuticas e de reabilitação psicossocial com objetivo de propiciar a reinserção social e profissional dos usuários que utilizam os serviços do CAPS; Realização de Grupos Terapêuticos; Aconselhamento em ISTs; Participação em grupos de estudos para aprimoramento da equipe; Participação de reuniões de equipe, na educação permanente; Discussão de casos clínicos; Intervenção em Crises; Evoluções nos prontuários sobre assistência prestada; atendimentos individuais aos usuários e familiares; Atuar como facilitador no processo de integração e adaptação do indivíduo ao CAPS; Palestras informativas e educativas; Discussão de admissão e alta junto à equipe; Participação na construção do Projeto Terapêutico Individual e na sua constante reformulação; Visita domiciliar; Busca ativa e Matriciamento. 5.
Preenchidos os requisitos para a obtenção da GAB, essa deve ser devidamente implementada no contracheque da Recorrida, bem como devido o pagamento retroativo pelo Distrito Federal de todo o período (não prescrito) em que a parte fez jus à gratificação e não a recebeu. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
19/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 14:30
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/01/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:19
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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