TJDFT - 0701270-92.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:40
Publicado Citação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais - NUCALJUD Número dos autos: 0701270-92.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELITON DOS SANTOS FONSECA MORAIS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., IGGO MANOEL DE MELO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas judiciais.
Samambaia/DF, 18 de agosto de 2025, 23:35:39.
PEDRO LUIZ EIRADO ZIBE -
19/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 06:34
Recebidos os autos
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19/08/2025 06:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de IGGO MANOEL DE MELO em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:06
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:43
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 15:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 12:23
Juntada de Petição de apelação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por WELITON DOS SANTOS FONSECA MORAIS em face de IGGO MANOEL DE MELO, para CONDENAR o referido réu a restituir ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do desembolso, e juros de mora pela taxa SELIC, a contar do evento danoso, deduzido o valor do IPCA até o desembolso, a partir de quando incidirá taxa SELIC de forma exclusiva, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Confirmo, pois, a decisão que deferiu a tutela de urgência.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno a parte autora e o réu sucumbente, na razão de 50% cada, ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86 do NCPC, devendo-se observar eventual benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
15/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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15/01/2025 02:37
Recebidos os autos
-
15/01/2025 02:37
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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17/12/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 10:59
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de IGGO MANOEL DE MELO em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701270-92.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELITON DOS SANTOS FONSECA MORAIS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., IGGO MANOEL DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do réu IGGO MANOEL DE MELO de denunciar à lide o PAGSSEGURO, pois, tendo noticiado que propôs ação de reparação de danos contra essa instituição financeira pelos fatos narrados nos autos, com a demanda distribuída para a Comarca de Santana do Ipanema/AL sob o n.0700740-12.2023.8.02.0055, não há interesse processual nesse pleito.
Outrossim, não demonstrada a alegada hipossuficiência econômica, indefiro a concessão de gratuidade de justiça a IGGO MANOEL.
Ficam as partes intimadas para, em até 15 dias: 1) dizer se há outras provas a serem produzidas; 2) manifestarem-se (réus) sobre os documentos juntados nos IDs 177751640 a 177751635; 3) manifestar-se (autor) sobre o documento de ID 184986966; 4) dizer se há interesse na tentativa de acordo.
Havendo interesse na tentativa de acordo, designe-se data para audiência de conciliação.
Lado outro, não sendo indicadas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/02/2024 18:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:41
Gratuidade da justiça não concedida a IGGO MANOEL DE MELO - CPF: *66.***.*63-22 (REU).
-
19/02/2024 18:41
Indeferido o pedido de IGGO MANOEL DE MELO - CPF: *66.***.*63-22 (REU)
-
06/02/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 08:26
Recebidos os autos
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30/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:26
Outras decisões
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09/11/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 03:08
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 20:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/06/2023 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/05/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/05/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:16
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2023 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/05/2023 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:09
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:16
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 16:12
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/02/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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