TJDFT - 0705660-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA DE ALENCAR em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:55
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA DE ALENCAR em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA DE ALENCAR em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 21:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Expeça-se alvará conforme dados informados no ID 203243952 (Ricardo Vicente de Paula Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n. 41.331.603/0001 53; Chave Pix: 41.***.***/0001-53; Banco Inter – 077; Agência: 0001-9; Conta Corrente: 11560509-6.) Quanto à petição de ID 203243953 e documentos acostados, cumpra esclarecer que o feito já se encontra julgado, estando esgotada a prestação jurisdicional.
Logo, o pedido da parte autora para fixação de multa por litigância se torna inapropriado nos presentes autos, razão pela qual tenho por indefiro-lo.
Por fim, expedido o alvará, arquive-se em definitivo.
I -
22/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:53
Outras decisões
-
15/07/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
07/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA DE ALENCAR em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Assim, intime-se o advogado do autor para trazer ao feito seus dados bancários, incluindo CNPJ, chave PIX, e nome do banco.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Secretaria para expedição de alvará eletrônico, em favor de RICARDO VICENTE DE PAULA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme dados que vierem a ser por ele informados.
Feito, na ausência de pendências e de novos requerimentos, ao arquivo.
I. -
25/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:20
Outras decisões
-
19/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA DE ALENCAR em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Diante disso, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
17/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA DE ALENCAR em 10/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705660-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIVALDO FERREIRA DE ALENCAR REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 13 de março de 2024.
KELLEN GONZALEZ MALDINI Servidor Geral -
13/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA DE ALENCAR em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA DE ALENCAR em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça.
Já anotada Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum, proposta por NIVALDO FERREIRA DE ALENCAR em face do ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Alega, em suma, que seu nome está cadastrado no “SERASA LIMPA NOME” em virtude de cobrança de dívida prescrita vencida em 2007.
Requer, liminarmente, a retirada das informações referente a dívida prescrita do Banco de dados do SERASA até o julgamento da ação. É o relato.
Decido.
O autor fundamenta seu pedido na tutela de evidência.
Entretanto, não é possível afirmar, em cognição sumária, que a prescrição se consumou, já que a lei prevê causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, ou seja, subsiste a possibilidade de a credora provar fato interruptivo ou suspensivo.
Por isso, o pedido não atende integralmente às exigências legais para concessão da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência.
Com tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo.
Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado, deixo de designar neste momento a audiência referida.
Proceda-se aos atos de citação e intimação da requerida pelo Sistema, haja vista ser parceira eletrônica. -
19/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a NIVALDO FERREIRA DE ALENCAR - CPF: *02.***.*39-33 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 14:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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