TJDFT - 0705123-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 22:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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30/09/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 17:19
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JURACI PEREIRA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705123-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: JURACI PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por JURACI PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A, fundado em decisão proferida por este Juízo nos autos eletrônicos nº 0738884-82.2023.8.07.0001, que fixou multa diária (astreintes) em caso de descumprimento da tutela de urgência deferida para determinar ao réu que, no prazo máximo de 05 dias, suspendesse a cobrança dos empréstimos contestados pelo exequente (nº 353104059-4, 353218508-3, 353103981-0, 353218438-3 e contratos de Cartão RMC).
Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".
Em que pese o § 3º do art. 537 do Código de Processo Civil de 2015, com redação dada pela Lei n. 13.256/16, preveja que: “A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”, a Corte Especial do STJ, em julgamento recente, manteve o entendimento firmado em âmbito de recurso repetitivo.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Com efeito, diante da impossibilidade de cumprimento provisório antes de confirmada por sentença, impõe-se a extinção do processo por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I e VI, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Custas pelo exequente, se houver.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado e recolhidas as custas porventura existentes, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:58
Indeferida a petição inicial
-
11/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JURACI PEREIRA DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705123-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: JURACI PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, quanto ao ofício encaminhado pelo INSS (ID 207227186), no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:03
Outras decisões
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26/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 05:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705123-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: JURACI PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Defiro o pedido retro (ID 194687857).
Expeça-se ofício ao INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, para que suspenda os descontos efetivados nas folhas de pagamento do segurado JURACI PEREIRA DOS SANTOS, CPF: *19.***.*97-20, relativo aos contratos de empréstimo consignado supostamente firmados com o Banco Itaú S/A n. 353104059-4, 353218508-3, 353103981-0, 353218438-3 e contratos de Cartão RMC.
Informe-se ao INSS que o segurado recebe proventos relativos a aposentadoria por idade e pensão mensal vitalícia - síndrome da talidomida - Lei 7070/82, conforme quadros de identificação abaixo colacionados: No mais, quanto ao presente cumprimento de sentença, requeira a parte credora o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:01
Deferido o pedido de JURACI PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*97-20 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705123-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: JURACI PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de decisão proferida no processo n. 0738884-82.2023.8.07.0001, formulado por JURACI PEREIRA DOS SANTOS (autor/exequente) em face de BANCO PANAMERICANO (réu/executado).
A decisão de ID 186493315 - Pág. 52, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu que, no prazo máximo de 05 dias, suspender a cobrança dos empréstimos contestados (nº 353104059-4, 353218508-3, 353103981-0, 353218438-3 e contratos de Cartão RMC.), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça ao autor.
Cadastre-se.” O art. 537, § 3º, do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.256/2016, dispõe que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, mas o levantamento do valor só será permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Assim, é possível realizar atos de aferição do descumprimento da decisão para a incidência da multa, bem como atos de constrição do patrimônio do devedor, para garantir o eventual futuro recebimento da multa.
Intime-se o devedor para suspender a cobrança dos empréstimos contestados na demanda (n. 353104059-4, 353218508-3, 353103981-0, 353218438-3 e contratos de Cartão RMC), bem como para o pagamento do débito indicado pelo exequente (R$ 80.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de parceiro eletrônico, a intimação da parte executada ocorrerá "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução do feito após a conversão do cumprimento de sentença em definitivo, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, eventuais penhoras somente poderão ser liberadas, em favor do credor, com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:40
Outras decisões
-
18/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705123-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: JURACI PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento provisório de sentença, intime-se a parte credora para que: 1) junte aos autos o comprovante de que o endereço informado é o mesmo no qual a parte devedora foi citada na fase de conhecimento ou se este foi informado pela própria parte após a citação; 2) juntar procuração por meio da qual o devedor outorgue poderes aos seus advogados, salvo se este for revel ou não houver constituído, o que deverá ser informado; e 3) juntar o comprovante de intimação da parte devedora acerca da decisão interlocutória proferida nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 22:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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