TJDFT - 0742865-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA. em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742865-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA.
EXECUTADO: MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME, MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte sustenta que ainda disporia de prazo para a oposição de embargos.
Todavia, tal contagem estaria vinculada à data da publicação apenas na hipótese de ausência de ciência da decisão, o que não se verifica no caso em análise.
Assim, o prazo deve ser contado a partir da ciência efetiva, razão pela qual restou encerrado em 02/07/2025.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o regular prosseguimento do feito.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:57
Indeferido o pedido de AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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28/08/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742865-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA.
EXECUTADO: MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME, MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou embargos em 03/07/2025.
No entanto, o prazo para apresentar esta manifestação é de 5 dias, conforme art. 1.023 do CPC.
Dessa forma, não conheço dos embargos pois são intempestivos.
Intime-se a parte credora para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:02
Outras decisões
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29/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742865-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA.
EXECUTADO: MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME, MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID 238653550, a parte exequente apresentou pedido de reconsideração de ID 240016224.
No entanto, a parte credora desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Ademais, a decisão de ID 238653550 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte exequente não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Intime-se a parte credora para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:30
Indeferido o pedido de AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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23/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:47
Indeferido o pedido de AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742865-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA.
EXECUTADO: MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME, MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 235643339, tendo em vista a necessidade de formalização da penhora antes da intimação do executado, consoante art. 841 do CPC.
Considerando os indícios de tentativa de ocultação pelo executado relatados no ID 234496856, determino a reiteração da diligência de 227780814. À Secretaria, para encaminhar a decisão de ID 227780814 para cumprimento por oficial de justiça.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/05/2025 18:19
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:19
Indeferido o pedido de AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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14/05/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:42
Deferido o pedido de AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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27/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:35
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:43
Outras decisões
-
04/12/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742865-22.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA.
REU: MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME, MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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05/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742865-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA.
REU: MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME, MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA DESPACHO Recebo a petição de ID 215986970 como embargos de declaração.
Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
31/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
31/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/10/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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29/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/10/2024 16:15
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME em 04/10/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA. em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 14:11
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742865-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA.
REU: MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME, MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA, relativo ao crédito principal, e HÉLIO YAZBEK SOCIEDADE DE ADVOGADOS, relativo aos honorários advocatícios, (exequentes) em desfavor de MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI e MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA (executados), cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/06/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação, corrigindo os polos ativo e passivo, e corrija-se o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 578.178,79, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 197442284 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 403.809,25 (quatrocentos e três mil oitocentos e nove reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da obrigação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado nas planilhas de IDs 205705685, 205705687, e 205705693, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/08/2024 17:56
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:56
Outras decisões
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19/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 04:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 18:32
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA. em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742865-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA.
REU: MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME, MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID 189860645, a parte autora apresentou pedido de reconsideração de ID 191141922.
No entanto, a parte autora desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Ademais, a decisão de ID 189860645 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte autora não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Por fim, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:18
Indeferido o pedido de AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-45 (AUTOR)
-
18/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742865-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA.
REU: MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME, MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço dos embargos de declaração de ID 186960186, porquanto opostos contra ato da Secretaria do Juízo (ID 186026297), sem qualquer conteúdo decisório.
Todavia, considerando que o conteúdo da referida peça é passível de apreciação mediante simples petição, passo à análise do pedido de ID 186960186.
A parte autora alega a intempestividade da petição de ID 185810834, apresentada pela ré MN COMÉRCIO DE TINTAS EIREL como "impugnação à monitória".
Da análise dos autos, verifica-se que a ré MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME foi citada no ID 176669144, em 30/10/2023, e o réu MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA no ID 177660705, em 09/11/2023.
Assim, nos termos do art. 231, §1º do CPC, decorreu em 01/12/2023 o prazo para opor embargos.
Os réus apresentaram tempestivamente embargos à monitória no ID 180218539, embora nomeados como impugnação, e, intimada a regularizar sua representação processual, a primeira requerida reproduziu o teor dos embargos na petição de ID 185810834.
Observe-se que ambas as petições possuem idêntico conteúdo, e que não houve inovação quanto aos fatos ou fundamentos jurídicos pela requerida.
Diante disso, indefiro o pedido de reconhecimento da intempestividade dos embargos.
Contudo, a procuração juntada no ID 185810838 não atende ao determinado no despacho de ID 180720157, porquanto outorgada a advogado diverso daquela subscritora da petição de ID 180218539.
Assim, intime-se a ré MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME, pela derradeira vez, para apresentar procuração concedida à advogada ELIANE DA COSTA AVILA, OAB-DF 38970, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de ineficácia do ato de ID 180218539 em relação a este réu.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
14/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:30
Indeferido o pedido de AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-45 (AUTOR)
-
13/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742865-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA.
REU: MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME, MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MN COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:21
Outras decisões
-
18/10/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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