TJDFT - 0708882-81.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 22:19
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 19:02
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. -
23/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
23/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULA DE SOUZA SILVA DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/06/2025 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
21/05/2025 19:24
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
08/05/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708882-81.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
22/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de PAULA DE SOUZA SILVA DE CARVALHO em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708882-81.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
24/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708882-81.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto a certidão de ID 198233819.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
03/06/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
03/06/2024 15:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2024 02:16
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
24/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 19:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, defiro o pedido da autora e concedo a tutela antecipada para determinar que a ré suspenda o contrato n.º 55-5713847/2018, celebrado em 30/10/2018, no valor de R$ 26.580,09 e, por conseguinte, interrompa os descontos das parcelas mensais e sucessivas de R$ 610,63.Oficie-se ao INSS para que proceda à interrupção dos descontos mensais no contracheque da autora das parcelas mensais favoráveis ao BANCO DAYCOVAL S/A, no valor mensal de R$ 610,63, relativas ao contrato n.º 55-5713847/2018.Designe-se data para audiência de conciliação.Fica o réu citado e intimado, via PJe, para comparecer à audiência. -
01/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 15:34
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708882-81.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA DE SOUZA SILVA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 179151195: PAULA DE SOUZA SILVA DE CARVALHO propõe ação declaratória de contrato de mútuo e pedido de reparação de danos em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, partes qualificadas.
A autora afirma que é pensionista do INSS desde 2010 e recebe os proventos em conta da CEF.
Em meados de julho/2020, ao consultar a margem consignável, constatou a existência de quatro contratos de mútuo ativos, os quais sustenta não os ter celebrado.
Informa que, após receber orientação jurídica e investigar o que ocorrera, recebeu a informação da existência do contrato n. 55-5713847/2018, do réu, com início em 30/10/2018 e registro de tomada de empréstimo no valor de R$26.580,09, a ser pago em 72 parcelas iguais e sucessivas de R$610,63.
Alega que jamais recebeu esse valor na respectiva conta.
Em 31/10/2018, recebeu a quantia de R$4.376,13.
Entretanto, à época, não percebeu esse crédito, pois trabalhava como autônoma e não tinha tempo para acompanhar as movimentações bancárias.
Destaca que não é correntista do banco réu.
Ao receber os termos desse contrato, percebeu que a assinatura apontada como própria está fora do padrão.
O local do pagamento é em São Paulo/SP e não Brasília/DF.
Não há especificação dos dados do beneficiário do crédito, tampouco da conta creditada.
Tece arrazoado jurídico.
Pede, liminarmente, seja determinada a suspensão desse contrato e dos descontos mensais na folha de pagamento.
No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato e de inexistência dos débitos.
Postula, ainda, a condenação a restituir em dobro as parcelas descontadas e a pagar compensação financeira por danos morais.
Acrescento que, na decisão de ID 179151195, o juízo determinou que a secretaria verificasse se a autora tinha vínculo com outras contas bancárias, bem como que, em caso positivo, a autora emendasse a inicial para juntar os extratos bancários de todas essas contas do período de agosto e dezembro de 2018.
O resultado da pesquisa foi juntado no ID 181562251, com registro de que a autora possui quatro contas perante o BRADESCO, uma conta perante a CEF, o KIRTON BANK S/A, a NU FINANCEIRA S/A, a NU PAGAMENTOS S/A, o MERCADO PAGO e nenhuma com o ITAÚ e a NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Petição da autora juntada no ID 186097386.
Esclarece que o contrato impugnado, no valor de R$ 26.580,09, foi celebrado em 11/2018.
Que a conta do banco KIRTON teve início em 24/08/2011 e fim em 24/07/2015.
Que os bancos NU FINANCEIRA S/A e NU PAGAMENTOS S/A iniciaram as respectivas operações em 12/2022.
Que a NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA foi fundada em 12/2022.
Que a conta que tinha no ITAÚ encerrou em 2013.
Que a conta da CEF teve e tem movimentações bancárias, mas que não houve registro de crédito naquele valor.
Que a conta do MERCADOPAGO também não tem o registro de depósito naquele montante.
Quanto às contas do BRADESCO, não fornece detalhes sobre a de n.º 22660-2.
A de n.º 303367-8 teve a última movimentação em 2016.
A de n.º 23500-8 foi movimentada por último em 2013, já de n.º 8298-8, em 2015.
Junta documentos nos IDs 186097391 a 186099499.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
A autora demonstra no extrato de ID 179029026 - fl. 68 a existência de implantação de parcelas consignadas no respectivo contracheque, notadamente as decorrentes do contrato n. 55-5713847/18 do requerido, no valor mensal de R$610,63, com início do desconto em 11/2018 e termo final em 10/2024, bem como registro de empréstimo no valor de R$43.965,36 e liberação de R$26.580,09.
Essas informações são confirmadas pelos termos do contrato de ID 179029029 - fls. 123/124, que contém assinatura atribuída à autora, com firma reconhecida.
Nesse contrato, não há informação sobre os dados da conta que seria creditada.
Os extratos da conta de ID 179029031 - fls. 126/154 da CEF demonstram que, de 2017 a 2018, a autora jamais recebeu aquele crédito nessa conta.
O relatório CCS do BACEN de ID 186097391 registra que a conta possui vínculos com 12 instituições financeiras, nestes termos: 1) ITAÚ, de 29/05/2003 e sem registro de data final; 2) BRADESCO, de 05/10/2009 e sem registro de data final; 3) CEF, 04/03/2011 e sem registro de data final; 4) MERCADO PAGO, de 20/11/2014 e sem registro de data final; 5) NU PAGAMENTOS S/A e NU FINANCEIRA S/A, de 06/12/2022 e sem registro de data final; 6) KIRTON, de 24/08/2011 a 24/07/2015; 7) BRB, de 07/11/2012 a 19/10/2015; 8) BB S/A, de 18/07/2006 a 20/12/2018; 9) HUB, de 03/12/2018 a 13/07/2021; 10) PAGSSEGURO, de 04/02/2020 a 09/08/2022; 11) ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS S/A, DE 01/06/2020 a 03/04/2023.
De início, como os vínculos da autora com as instituições NU PAGAMENTOS, NU FINANCEIRA, KIRTON, BRB, HUB, PAGSSEGURO e ACESSO SOLUÇÕES ocorreram fora do período da celebração do contrato impugnado, desnecessárias maiores considerações sobre as contas.
Pois bem.
Apesar do relatório CCS do BACEN, o ITAÚ declarou que a conta da autora foi encerrada antes de 2013 (ID 186099497.
O documento de ID 186097393, registra que a conta da autora de n.º 22660-2 perante o BRADESCO está inativa desde 13/11/2015.
O de ID 186099496, por sua vez, destaca que as contas de n.º 23500-8 e 8298-8, vinculadas ao BRADESCO, estão inativas desde 25/11/2013 e 24/07/2015, respectivamente.
A outra conta vinculada ao BRADESCO, de n.º 30367-8. teve o extrato juntado no ID 186099495, com a última movimentação em 14/06/2016.
Pelo extrato da conta da CEF de ID 186099498, de 2017 e 2018, é possível verificar a inexistência de crédito no valor de R$26.580,09.
Por fim, pelo extrato da conta do MERCADOPAGO de ID 186099499, do período de 07/2018 a 12/2019, também não há registro de crédito nesse valor de R$ 26.580,09.
Observo, contudo, que a autora tinha vínculo com o BB S/A no período de 18/07/2006 a 20/12/2018.
Portanto, para confirmar ou não a presença de indícios de que a requerente foi vítima de golpe perpetrado por terceiros, fica a autora intimada para juntar aos autos o extrato bancário da(s) conta(s) do BB S/A do período de 07 a 12/2018, sob pena de se reputar inexistentes esses indícios.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/02/2024 16:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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